Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0008176-38.2019.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: JOSÉ RAIMUNDO LOPES DE CARVALHO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALINE DUARTE BATISTA PEREIRA (OAB TO07379B)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p> </p> <p>Trata-se de recurso de apelação interposto por <strong>JOSE RAIMUNDO LOPES DE CARVALHO</strong> contra a sentença proferida pelo Juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0 – Apoio Cível, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0008176-38.2019.8.27.2729, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do BANCO DO BRASIL S.A., condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça.</p> <p>Na origem, a parte autora alegou que, ao realizar o saque de suas cotas do PASEP, recebeu apenas R$ 741,41, valor que reputa incompatível com o período contributivo e com os rendimentos que entende devidos ao longo da manutenção da conta vinculada. Sustentou a existência de desfalques indevidos, ausência de correta incidência de juros e atualização monetária, bem como a ocorrência de saques sem sua autorização, postulando indenização por danos materiais e morais.</p> <p>A sentença reconheceu a aplicabilidade do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 e dos Temas 1.150, 1.300 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, afastou as preliminares suscitadas, rejeitou a necessidade de produção de prova pericial e concluiu pela ausência de demonstração de falha na gestão da conta vinculada do PASEP, assentando que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia.</p> <p>Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: a) nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da perícia contábil; b) ocorrência de desaparecimento de valores existentes na conta individual do PASEP; c) incompatibilidade entre o saldo existente em 1988 e o valor posteriormente recebido; d) existência de saques indevidos sem autorização; e) ausência de comprovação de que os lançamentos sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG” tenham efetivamente revertido em seu favor; f) má gestão da conta vinculada pelo Banco do Brasil; e g) direito à indenização por danos materiais e morais.</p> <p>O Banco do Brasil apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença, sustentando, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, a correta aplicação das teses firmadas no IRDR desta Corte e no Tema 1300/STJ, afirmando inexistir prova de saque irregular em caixa ou de falha na administração da conta vinculada.</p> <p>É o relatório. <strong>DECIDO</strong>.</p> <p>Dispõe o art. 932, IV, alíneas “b” e “c”, do Código de Processo Civil, que incumbe ao relator negar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em consonância com entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos ou incidente de resolução de demandas repetitivas.</p> <p>A hipótese dos autos ajusta-se precisamente à referida previsão legal.</p> <p>Inicialmente, embora o apelado sustente violação ao princípio da dialeticidade recursal, deixo de acolher a preliminar de inadmissibilidade, porquanto o recurso apresenta insurgência minimamente direcionada contra os fundamentos da sentença, permitindo a devolução da matéria à instância revisora.</p> <p>Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal.</p> <p>De início, afasto a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia contábil.</p> <p>O art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a matéria controvertida puder ser solucionada à luz da prova documental já produzida, hipótese verificada nos autos.</p> <p>A controvérsia instaurada diz respeito à alegada má gestão da conta vinculada do <strong>PASEP</strong>, envolvendo supostos desfalques, saques indevidos e incorreta aplicação dos índices legais de remuneração, matérias que podem ser adequadamente examinadas a partir dos extratos, microfilmagens e demais documentos juntados pelas partes.</p> <p>A prova pericial não se presta à produção substitutiva do ônus probatório da parte autora. Sua realização somente se justificaria diante da existência de elementos concretos indicativos de inconsistência técnica objetiva, divergência específica de lançamentos ou efetiva demonstração de incompatibilidade entre os registros históricos apresentados e os critérios legais de remuneração da conta vinculada, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto.</p> <p>A simples discordância da parte autora quanto ao valor final recebido não torna obrigatória a produção de prova técnica, sobretudo quando ausente indicação precisa de saque específico realizado em caixa, erro aritmético identificável ou demonstração concreta de lançamento incompatível com a sistemática legal do programa.</p> <p>No caso, a pretensão recursal limita-se à apresentação de cálculos unilaterais elaborados com base em metodologia própria e na alegação genérica de que o saldo existente em 1988 deveria resultar, décadas depois, em valor superior ao efetivamente recebido.</p> <p>Todavia, tal circunstância, por si só, não evidencia irregularidade na administração da conta vinculada, tampouco demonstra a imprescindibilidade da perícia pretendida.</p> <p>Desse modo, não se verifica qualquer nulidade processual, sendo legítimo o julgamento antecipado promovido pelo magistrado singular, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC.</p> <p>No mérito, verifica-se que a sentença recorrida encontra-se integralmente alinhada às teses firmadas no IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700, bem como aos Temas 1.150, 1.300 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>O IRDR desta Corte estabeleceu, dentre outras teses, que: inexiste relação de consumo entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil; o ônus da prova deve observar a regra geral do art. 373 do CPC; cabe à parte interessada comprovar a indevida aplicação dos índices legais; não são indevidos os descontos realizados sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG”.</p> <p>Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.300, fixou entendimento vinculante no sentido de que, nas ações em que o participante contesta saques realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha (PASEP-FOPAG), o ônus da prova incumbe ao próprio participante, por constituírem fatos constitutivos do direito alegado.</p> <p>Somente nas hipóteses de saque diretamente realizado em caixa nas agências do Banco do Brasil é que o ônus probatório se desloca à instituição financeira.</p> <p>No caso concreto, contudo, a parte apelante não demonstrou a existência de qualquer saque realizado diretamente em caixa.</p> <p>Ao contrário, os documentos constantes dos autos revelam lançamentos compatíveis com créditos e repasses sob a sistemática FOPAG e crédito identificado em conta corrente, hipótese em que, conforme expressamente definido pelo Tema 1300/STJ, incumbe ao participante comprovar a irregularidade alegada.</p> <p>Cumpre observar, ainda, que o próprio extrato de movimentação juntado pela parte apelante evidencia que os lançamentos questionados ocorreram sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO C/C” e, ao final, “PGTO APOSENTADORIA C/C”, revelando sistemática de pagamento mediante folha ou crédito identificado em conta corrente vinculada, inexistindo qualquer registro de saque realizado diretamente em caixa de agência bancária (evento 1- EXTRA11, origem).</p> <p>Os registros históricos revelam evolução contábil contínua da conta vinculada, com lançamentos sucessivos de valorização de cotas, distribuição de reservas, rendimentos e atualização monetária, inexistindo indicativo documental de saque irregular diretamente realizado em caixa.</p> <p>Assim, a hipótese dos autos subsume-se precisamente ao Tema Repetitivo nº 1300 do STJ, segundo o qual compete ao próprio participante comprovar eventual irregularidade nos lançamentos efetuados mediante FOPAG ou crédito em conta, ônus do qual a parte apelante não se desincumbiu.</p> <p>Não prospera, portanto, a tese recursal de que o Banco do Brasil estaria obrigado a comprovar individualmente cada crédito realizado por folha de pagamento.</p> <p>Conforme assentado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1300, o Banco do Brasil atua, nessas hipóteses, como mero executor dos lançamentos relacionados a pagamentos operacionalizados por terceiros, não sendo responsável pela administração da folha de pagamento do participante.</p> <p>Além disso, os extratos e microfilmagens juntados aos autos constituem documentos históricos certificados, extraídos do acervo da instituição financeira, possuindo presunção relativa de autenticidade, a qual não foi afastada por qualquer prova técnica idônea produzida pela parte autora.</p> <p>A alegação genérica de “desaparecimento” de valores tampouco se sustenta.</p> <p>O fato de existir determinado saldo registrado em 1988 não autoriza concluir, automaticamente, pela existência de desfalque ilícito, especialmente porque a evolução da conta vinculada do PASEP observa disciplina legal específica, submetida aos índices definidos pelo Conselho Diretor e pelo Tesouro Nacional, não sendo possível aplicar, indistintamente, critérios próprios de remuneração típicos de investimentos privados ou índices gerais de correção monetária.</p> <p>A planilha unilateral apresentada pela parte autora adota metodologia própria, desvinculada da sistemática legal do programa, razão pela qual não possui força suficiente para infirmar os registros oficiais apresentados.</p> <p>Também<u><strong> não há prova de que os lançamentos sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG” não tenham revertido em favor do próprio participante</strong></u>.</p> <p>Conforme expressamente consignado no <strong>IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700</strong>, não são indevidos os descontos revertidos em favor do titular da conta sob tal rubrica, inexistindo qualquer ilegalidade presumida nesses registros.</p> <p>A parte apelante igualmente não produziu qualquer elemento concreto apto a demonstrar divergência específica entre os lançamentos constantes dos extratos e os valores efetivamente percebidos em folha ou creditados em conta.</p> <p>Em verdade, a insurgência recursal permanece fundada em mera presunção subjetiva de que o valor final recebido deveria ser superior, sem demonstração técnica objetiva de irregularidade imputável ao Banco do Brasil.</p> <p>Nesse contexto, ausente comprovação de saque irregular, desfalque indevido ou erro concreto na administração da conta vinculada, impõe-se a manutenção integral da sentença de improcedência.</p> <p>De igual modo, não há falar em indenização por danos morais.</p> <p>A controvérsia dos autos restringe-se à discussão patrimonial acerca da evolução do saldo da conta vinculada do PASEP, não havendo demonstração de violação concreta a direitos da personalidade, constrangimento excepcional, exposição vexatória ou circunstância apta a configurar abalo moral indenizável.</p> <p>A mera frustração da expectativa da parte autora quanto ao montante que entendia devido não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral.</p> <p>Diante desse cenário, verifica-se que a sentença recorrida encontra-se em plena consonância com as teses vinculantes firmadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo fundamento apto a ensejar sua reforma.</p> <p>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 926, 927, 932, IV, “b” e “c”, e 1.011, I, do Código de Processo Civil, <strong>NEGO PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE</strong> ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem com as cautelas de estilo.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>