Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0021096-34.2025.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: GUILHERME BORGES DA MOTA (EMBARGADO)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FABRIZIO THOMAZIO GUIMARÃES DA SILVA (OAB TO009493)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: AMANDA FRANÇA DE SOUZA (OAB TO011134)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALBERTO RANIERE ALVES GUIMARÃES (OAB GO021929)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: ELIANA DE PAULA SOUZA (EMBARGANTE)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CARLOS LUIZ DE SOUZA NETO (OAB TO012550)</td></tr></table></b></section> <section> <p> </p> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA EM SENTENÇA. PETIÇÃO SIMPLES. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. AQUISIÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO CARACTERIZADA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1.
Trata-se de apelação cível interposta por <span>GUILHERME BORGES DA MOTA</span> contra sentença proferida nos Embargos de Terceiro nº 0021096-34.2025.8.27.2729, que rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir e julgou procedente o pedido para determinar o cancelamento da averbação premonitória (AV05-155.680) lançada na matrícula nº 155.680 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas-TO, condenando o embargado ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.</p> <p><strong>II. Questão em discussão</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em saber se a averbação premonitória prevista no art. 828 do Código de Processo Civil (CPC), por ostentar natureza publicitária e não implicar constrição imediata, afasta o interesse de agir para oposição de embargos de terceiro.</p> <p><strong>III. Razões de decidir</strong></p> <p>3. Nos termos do art. 100 do CPC, a impugnação à gratuidade da justiça deve ser apresentada na primeira oportunidade da parte contrária, sob pena de preclusão.</p> <p>4. No caso, a benesse foi deferida na sentença, de modo que caberia a parte adversa impugná-la nas contrarrazões ao recurso de apelação interposto, o que não ocorreu. Assim, resta configurada a preclusão consumativa, o que impede o conhecimento da matéria.</p> <p>5. O art. 674 do Código de Processo Civil autoriza o manejo de embargos de terceiro por quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre o qual detenha direito incompatível com o ato judicial.</p> <p>6. A averbação premonitória, embora não se equipare à penhora ou ao arresto, não possui eficácia meramente neutra. A anotação da existência de execução na matrícula do imóvel vincula o bem à demanda executiva, projeta risco de futura expropriação e impacta diretamente sua circulação jurídica, configurando ameaça concreta ao pleno exercício do direito de propriedade.</p> <p>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a averbação da execução na matrícula do imóvel legitima o proprietário a opor embargos de terceiro, por caracterizar ameaça suficiente a justificar a tutela preventiva, ainda que não haja constrição efetiva.</p> <p>8. Demonstrado o interesse de agir na modalidade necessidade e adequação da via eleita, impõe-se a manutenção da sentença combatida.</p> <p><strong>IV. Dispositivo</strong></p> <p>9. Recurso não provido.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por GUILHERME BORGES DA MOTA, mantendo-se integralmente a sentença combatida. Em face deste resultado, majora-se em 2% (dois por cento) o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Todavia, fica mantida a suspensão da exigibilidade desta verba em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 25 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/03/2026, 00:00