Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002869-24.2024.8.27.2731/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ANTONIO FERREIRA BRITO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ÉDILA SOUSA MILHOMEM MARTINS (OAB TO004485)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SERGIO ANTONIO CEMIN FILHO (OAB SC046748)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que, em sede de apelação cível, deu parcial provimento ao recurso para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, bem como ajustou os consectários legais do dano material.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à responsabilidade das embargantes, especialmente no que se refere à sua participação na relação jurídica e eventual ilegitimidade passiva; (ii) estabelecer se há omissão ou contradição quanto à configuração do dano moral, diante da alegada ausência de comprovação de abalo relevante e da baixa expressão econômica do valor descontado.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a responsabilidade das embargantes ao reconhecer a natureza consumerista da relação jurídica e aplicar a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 do CDC.</p> <p>4. O julgado afirma que incumbia às rés comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiram, nos termos do art. 373, II, do CPC, diante da ausência de apresentação de contrato ou qualquer prova de adesão do consumidor.</p> <p>5. A decisão adota a teoria do risco da atividade e conclui que a falha na prestação do serviço, evidenciada pelos descontos indevidos, enseja o dever de indenizar, independentemente de culpa.</p> <p>6. O acórdão reconhece que os descontos incidiram sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, circunstância que configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo concreto.</p> <p>7. A fundamentação afasta implicitamente a relevância da baixa expressão econômica do valor descontado, ao privilegiar a natureza alimentar da verba atingida e a falha do serviço.</p> <p>8. Não há contradição interna, pois a ausência de comprovação da contratação conduz logicamente à ilicitude dos descontos e à consequente responsabilização civil com dano moral presumido.</p> <p>9. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que enfrente as questões essenciais à solução da controvérsia.</p> <p>10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal para modificação do julgado.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>11. Embargos de declaração rejeitados.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: 1. A ausência de comprovação da contratação em relação de consumo atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos descontos indevidos. 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo concreto. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC.</p> <p>__________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC, art. 1.022; CPC, art. 373, II; CPC, art. 1.026, § 2º; CDC, arts. 2º, 3º e 14.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, REsp 1.814.271/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01.07.2019; TJTO, Apelação Cível nº 0024889-15.2024.8.27.2729, Rel. Jacqueline Adorno de la Cruz Barbosa, j. 03.09.2025; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0005987-67.2025.8.27.2700, Rel. Ângela Issa Haonat, j. 24.09.2025.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, REJEITAR os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado, por não apresentar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material alegados, nos termos do voto da Relatora.</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>