Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0044134-85.2019.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: FRANCISCO CARLOS MACHADO DE SOUSA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de recurso de apelação cível interposto por <strong><span>Francisco Carlos Machado de Sousa</span></strong> contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do <strong>Banco do Brasil S/A</strong>, na qual o Juízo de origem julgou extinto o feito com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida.</p> <p>Consta dos autos que a parte autora alegou ter sido participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP desde a década de 1970/1980, sustentando que, ao realizar o saque de suas cotas após a aposentadoria, recebeu quantia que reputa ínfima e incompatível com o tempo de serviço e com os rendimentos legais incidentes, razão pela qual imputou à instituição financeira ré falha na administração da conta vinculada, com ocorrência de desfalques e ausência de correta atualização monetária.</p> <p>Aduziu, nesse contexto, que somente teve plena ciência das alegadas irregularidades no ano de 2019, quando obteve extratos e microfilmagens da conta PASEP, motivo pelo qual defendeu a inocorrência de prescrição e postulou a condenação do banco ao ressarcimento dos valores supostamente devidos, além de indenização por danos morais.</p> <p>O Banco do Brasil apresentou contestação, arguindo, entre outras matérias, a ocorrência da prescrição, bem como defendendo a regularidade da administração da conta e a inexistência de responsabilidade pelos índices de atualização, cuja fixação competiria ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.</p> <p>Sobreveio sentença na qual o magistrado de origem, reconhecendo tratar-se de matéria eminentemente de direito e suficiente a prova documental produzida, julgou antecipadamente o mérito e acolheu a prejudicial de prescrição, consignando que o prazo prescricional decenal, nos termos do Tema 1.150 do STJ, teve início com o saque integral das cotas, ocorrido em 15/01/2004, ocasião em que a conta foi zerada, tendo a ação sido proposta apenas em 2019, após o decurso do lapso temporal.</p> <p>Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado sem produção de prova pericial, bem como defendendo a inaplicabilidade da prescrição ao caso concreto, ao argumento de que a ciência do desfalque somente ocorreu anos depois, com a obtenção de extratos detalhados.</p> <p>Em contrarrazões, o Banco do Brasil pugnou pela manutenção da sentença, reiterando a ocorrência da prescrição e destacando que a matéria é exclusivamente de direito, prescindindo de dilação probatória, especialmente porque os próprios documentos juntados pelo autor demonstram o saque integral das cotas em 2004, marco inicial da contagem do prazo prescricional.</p> <p>Não há notícia de intercorrências processuais relevantes, tendo o feito tramitado regularmente em primeiro grau, com apresentação de inicial, contestação, réplica, prolação de sentença e interposição de apelação, inexistindo nulidade processual superveniente. A causa encontra-se madura para julgamento.</p> <p>É o relatório.</p> <p><strong>FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.</p> <p>Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, admite-se o julgamento monocrático quando a matéria controvertida estiver em consonância com entendimento consolidado dos tribunais superiores, hipótese verificada no caso concreto, uma vez que a controvérsia relativa às contas vinculadas ao PASEP, especialmente quanto à prescrição, encontra-se submetida a precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, notadamente os Temas 1.150 e 1.387.</p> <p>A controvérsia recursal limita-se à definição do prazo prescricional aplicável e, sobretudo, do termo inicial da pretensão indenizatória fundada em alegada falha na gestão de conta vinculada ao PASEP.</p> <p>O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou orientação no sentido de que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Já no Tema nº 1.387, a Corte Superior fixou critério objetivo para a definição do termo inicial da prescrição, estabelecendo que o saque integral do principal constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional.</p> <p>Dispõe o art. 932, IV, alíneas “b” e “c”, do Código de Processo Civil, que compete ao Relator negar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em consonância com entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos ou em incidente de resolução de demandas repetitivas.</p> <p>Tal hipótese se verifica no caso dos autos.</p> <p>A controvérsia recursal cinge-se exclusivamente à definição do termo inicial da prescrição da pretensão de reparação deduzida pela autora em demanda envolvendo alegados desfalques, saques indevidos e ausência de correta remuneração de conta individual vinculada ao PASEP.</p> <p>O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o <strong>Tema Repetitivo nº 1.387</strong>, firmou tese vinculante no sentido de que:</p> <p><strong>“O saque integral do principal na conta individualizada do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos legalmente estabelecidos.”</strong></p> <p>Referido entendimento decorre da premissa de que o levantamento integral do saldo disponível revela, objetivamente, a ciência do titular quanto ao montante efetivamente existente em sua conta, não sendo juridicamente admissível postergar indefinidamente o marco inicial da prescrição para a data em que, anos depois, a parte venha a solicitar extratos detalhados ou microfilmagens.</p> <p> </p> <p>Tal orientação vincula os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927 do CPC, devendo ser aplicada de forma uniforme aos casos análogos, sob pena de violação à segurança jurídica e à isonomia.</p> <p>A sentença recorrida observou rigorosamente tal orientação.</p> <p>No caso concreto, conforme expressamente consignado na sentença e corroborado pelos documentos constantes dos autos, a parte autora realizou o saque integral das cotas do PASEP em <strong>15/01/2004</strong>, ocasião em que a conta foi zerada por motivo de aposentadoria, mediante lançamento identificado como “PGTO APOSENTADORIA”.</p> <p>Nesse momento, o titular da conta teve acesso ao valor integral disponibilizado e, portanto, adquiriu plena ciência acerca do montante recebido, sendo este o marco objetivo a partir do qual se inicia a contagem do prazo prescricional, conforme expressamente definido pelo Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>A tese recursal de que a ciência do desfalque somente teria ocorrido em 2019, quando da obtenção de extratos microfilmados, não se sustenta. Isso porque a jurisprudência consolidada rejeita a adoção de uma teoria subjetiva ilimitada da actio nata, que permitiria a prorrogação indefinida do termo inicial da prescrição, o que, na prática, conduziria à imprescritibilidade da pretensão, em afronta à própria finalidade do instituto.</p> <p>A ciência do prejuízo, para fins de contagem do prazo prescricional, não se confunde com a obtenção posterior de elementos técnicos ou documentos detalhados, mas se verifica no momento em que o titular tem condições de perceber eventual inconformidade entre o valor recebido e aquele que entende devido, o que, no caso, ocorreu necessariamente quando do saque integral das cotas.</p> <p>Tal compreensão, ademais, vem sendo reiteradamente adotada pela jurisprudência pátria, que reconhece que o saque do benefício — especialmente quando integral — configura marco objetivo de ciência do alegado dano, apto a inaugurar o prazo prescricional da pretensão indenizatória. Nesse sentido:</p> <p>“<strong>De acordo com decisão do STJ proferida no Tema 1150, é decenal o prazo prescricional da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. <u>O termo inicial do cômputo do prazo prescricional se dá a partir do momento em que a parte lesada toma conhecimento do dano sofrido, ou seja, quando saca o benefício</u></strong>.” (TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.241677-4/001, Rel. Des. Cavalcante Motta, 10ª Câmara Cível, julgamento em 27/08/2024, publicação em 02/09/2024).</p> <p>“<strong>A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, sendo que <u>o termo inicial para a contagem corresponde à data em que o titular toma ciência dos desfalques, o que ocorre quando realizado o saque do benefício</u></strong><u>.”</u> (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.26.092127-5/001, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, julgamento em 17/04/2026, publicação em 17/04/2026).</p> <p>A insurgência recursal busca afastar tal conclusão ao argumento de que somente em 2024 a autora teria obtido ciência detalhada das movimentações pretéritas, após solicitação administrativa de cópias de documentos perante a instituição financeira.</p> <p>Dessa forma, considerando que o saque integral ocorreu em 2004, o prazo prescricional decenal se esgotou, <strong>no máximo, em 2014, ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em 2019, quando já consumada a prescrição.</strong></p> <p>Admitir a tese recursal implicaria subverter a própria ratio decidendi do <strong>Tema 1.387/STJ</strong>, permitindo que o termo inicial da prescrição ficasse ao arbítrio exclusivo do titular da conta, bastando-lhe retardar indefinidamente a solicitação de extratos detalhados para postergar artificialmente o início do prazo prescricional, o que afrontaria frontalmente os princípios da segurança jurídica e da estabilização das relações jurídicas.</p> <p>Quanto à alegação de cerceamento de defesa, também não assiste razão ao apelante. A controvérsia posta nos autos diz respeito exclusivamente à definição do termo inicial da prescrição, matéria de direito que prescinde de dilação probatória, sendo plenamente possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.</p> <p>A realização de prova pericial contábil mostra-se irrelevante para a solução da lide, uma vez que não interfere na definição do marco inicial da prescrição, que decorre de dado objetivo comprovado documentalmente nos autos, qual seja, o saque integral das cotas em 2004.</p> <p>Ademais, conforme bem destacado nas contrarrazões, os próprios documentos juntados pelo autor demonstram a movimentação da conta e o encerramento do saldo naquela data, afastando qualquer alegação de impossibilidade de acesso à informação.</p> <p>Assim, não há nulidade a ser reconhecida, tampouco vício apto a ensejar a anulação da sentença.</p> <p>Por fim, cumpre registrar, para fins de prequestionamento e prevenção de embargos de declaração, que a presente decisão analisa expressamente os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à aplicação dos Temas 1.150 e 1.387 do STJ, ao art. 205 do Código Civil, aos arts. 355 e 932 do CPC, bem como às alegações de nulidade por cerceamento de defesa e de afastamento da prescrição, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Diante do exposto, com fundamento no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, <strong>conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento</strong>, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral.</p> <p>Majoro os honorários advocatícios em <strong>mais 5%,</strong> nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC).</p> <p><strong>Intimem-se.</strong></p> <p><strong>Cumpra-se.</strong></p> <p><strong>Após</strong> o trânsito em julgado, baixem-se os autos.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>