Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0046089-49.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0046089-49.2022.8.27.2729/TO
RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
APELANTE: LINCOLN MARQUES LOPES (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): VICTOR DOURADO SANTANNA (OAB TO04701A)
ADVOGADO(A): CECÍLIA AUGUSTO LIMA DOURADO SANTANA (OAB TO007813)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA CONTRADIÇÃO. IMPRECISÃO TERMINOLÓGICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTERNO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da causa, afastando a fixação por equidade. O embargante sustenta a existência de contradição no julgado, ao argumento de que houve premissa equivocada quanto à natureza do processo que ensejou a extinção da execução fiscal, bem como violação ao artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil (CPC), à Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Tocantins (OAB/TO) e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para fixação da verba honorária por equidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há contradição interna no acórdão embargado, apta a justificar a integração do julgado e eventual modificação do resultado, em razão de alegada imprecisão quanto à qualificação do processo que fundamentou a extinção da execução fiscal e à adoção do critério percentual para fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre fundamentação e dispositivo, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), não se confundindo com mero inconformismo da parte ou com eventual imprecisão narrativa.
4. A referência, no acórdão, à extinção da execução fiscal em razão de decisão proferida em processo que reconheceu a inexistência da relação jurídico-tributária não constituiu premissa determinante fundada na natureza formal da ação, mas no reconhecimento judicial da inexigibilidade do crédito tributário, circunstância suficiente para caracterizar a sucumbência da Fazenda Pública.
5. Ainda que o processo mencionado não se tratasse tecnicamente de embargos à execução, mas de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, tal imprecisão terminológica não compromete a coerência da fundamentação, nem estabelece antagonismo lógico com a conclusão adotada quanto ao critério de fixação da verba honorária.
6. A controvérsia decidida na apelação restringiu-se ao cabimento da fixação dos honorários por equidade ou mediante aplicação dos percentuais previstos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, sendo irrelevante, para esse fim, a denominação formal do processo antecedente.
7. Os embargos de declaração, ao pretenderem rediscutir o critério de fixação da verba honorária e invocar dispositivos legais já apreciados, revelam intuito modificativo incompatível com a finalidade integrativa prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração não acolhidos.
Tese de julgamento:
1. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre fundamentação e dispositivo, não se configurando por mera imprecisão terminológica ou discordância da parte quanto à narrativa dos fatos processuais.
2. A qualificação formal do processo que reconheceu a inexigibilidade do crédito tributário não interfere, por si só, na definição do critério de fixação dos honorários advocatícios, quando o fundamento determinante do julgado reside no reconhecimento judicial da sucumbência, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do critério de fixação da verba honorária já apreciado pelo colegiado, salvo quando demonstrado vício previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre na hipótese.
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Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 1.022 e 85, §§ 2º, 3º, 8º e 8º-A.
Jurisprudência relevante citada no voto: não há.
ACÓRDÃO
A a Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, não acolher os presentes Embargos de Declaração, mantendo incólume o Acórdão embargado, por inexistir contradição no julgado, mas apenas inconformismo do embargante com o resultado prolatado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de março de 2026.