Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0046089-49.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0046089-49.2022.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: LINCOLN MARQUES LOPES (EXECUTADO)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VICTOR DOURADO SANTANNA (OAB TO04701A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CECÍLIA AUGUSTO LIMA DOURADO SANTANA (OAB TO007813)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA</em></strong><strong>: </strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA CONTRADIÇÃO. IMPRECISÃO TERMINOLÓGICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTERNO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da causa, afastando a fixação por equidade. O embargante sustenta a existência de contradição no julgado, ao argumento de que houve premissa equivocada quanto à natureza do processo que ensejou a extinção da execução fiscal, bem como violação ao artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil (CPC), à Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Tocantins (OAB/TO) e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para fixação da verba honorária por equidade.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em definir se há contradição interna no acórdão embargado, apta a justificar a integração do julgado e eventual modificação do resultado, em razão de alegada imprecisão quanto à qualificação do processo que fundamentou a extinção da execução fiscal e à adoção do critério percentual para fixação dos honorários advocatícios.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre fundamentação e dispositivo, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), não se confundindo com mero inconformismo da parte ou com eventual imprecisão narrativa.</p> <p>4. A referência, no acórdão, à extinção da execução fiscal em razão de decisão proferida em processo que reconheceu a inexistência da relação jurídico-tributária não constituiu premissa determinante fundada na natureza formal da ação, mas no reconhecimento judicial da inexigibilidade do crédito tributário, circunstância suficiente para caracterizar a sucumbência da Fazenda Pública.</p> <p>5. Ainda que o processo mencionado não se tratasse tecnicamente de embargos à execução, mas de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, tal imprecisão terminológica não compromete a coerência da fundamentação, nem estabelece antagonismo lógico com a conclusão adotada quanto ao critério de fixação da verba honorária.</p> <p>6. A controvérsia decidida na apelação restringiu-se ao cabimento da fixação dos honorários por equidade ou mediante aplicação dos percentuais previstos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, sendo irrelevante, para esse fim, a denominação formal do processo antecedente.</p> <p>7. Os embargos de declaração, ao pretenderem rediscutir o critério de fixação da verba honorária e invocar dispositivos legais já apreciados, revelam intuito modificativo incompatível com a finalidade integrativa prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Embargos de declaração não acolhidos.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre fundamentação e dispositivo, não se configurando por mera imprecisão terminológica ou discordância da parte quanto à narrativa dos fatos processuais.</p> <p>2. A qualificação formal do processo que reconheceu a inexigibilidade do crédito tributário não interfere, por si só, na definição do critério de fixação dos honorários advocatícios, quando o fundamento determinante do julgado reside no reconhecimento judicial da sucumbência, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.</p> <p>3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do critério de fixação da verba honorária já apreciado pelo colegiado, salvo quando demonstrado vício previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre na hipótese.</p> <p>_______________________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Código de Processo Civil (CPC), arts. 1.022 e 85, §§ 2º, 3º, 8º e 8º-A.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: não há.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A a Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, não acolher os presentes Embargos de Declaração, mantendo incólume o Acórdão embargado, por inexistir contradição no julgado, mas apenas inconformismo do embargante com o resultado prolatado, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>