Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5001461-60.2012.8.27.2721/TO
EXEQUENTE: ELSON DIAS DE MACEDO
ADVOGADO(A): LUCAS MARTINS PEREIRA (OAB TO001732)
EXECUTADO: ANDRÉ NOGUEIRA DA CUNHA
ADVOGADO(A): DANIEL SILVINO LIMA CAVALCANTE (OAB TO012488)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por ELSON DIAS DE MACEDO em face de LOPES & NOGUEIRA LTDA, ANDRÉ NOGUEIRA DA CUNHA e IVANALDO LOPES FERREIRA.
No evento 236, o executado ANDRÉ NOGUEIRA DA CUNHA apresentou pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, com requerimento de tutela de urgência, sob os seguintes fundamentos: (i) nulidade da constrição por ausência de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica; (ii) impenhorabilidade dos valores por possuírem natureza alimentar; e (iii) impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil.
Requereu, liminarmente, o desbloqueio integral dos valores, ou, subsidiariamente, o desbloqueio parcial.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O pedido comporta acolhimento parcial.
Da alegada nulidade por ausência de IDPJ
Sustenta o executado a nulidade da constrição ao argumento de que não foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Nos termos dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, a desconsideração da personalidade jurídica exige a instauração de incidente próprio, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Todavia, tal exigência somente se impõe quando se pretende atingir o patrimônio de terceiro estranho à relação processual.
Assim, caso o executado figure regularmente no polo passivo da execução, na condição de devedor, não há necessidade de instauração do incidente, sendo possível a constrição de seus bens.
Dessa forma, não se verifica, em análise preliminar, nulidade automática da constrição.
Da impenhorabilidade de verba de natureza alimentar
Dispõe o art. 833, IV, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis os vencimentos, salários e demais verbas de natureza alimentar.
Tal proteção visa resguardar a dignidade da pessoa humana e garantir o mínimo existencial do devedor e de sua família.
Contudo, a impenhorabilidade não é absoluta, sendo possível sua relativização em hipóteses excepcionais, desde que não comprometa a subsistência do executado.
No caso concreto, o executado alega que os valores bloqueados possuem natureza salarial, porém não trouxe, neste momento, prova suficiente a demonstrar que a integralidade dos valores constritos possui tal natureza.
Dessa forma, não é possível o imediato desbloqueio integral com base nesse fundamento, sendo necessária a comprovação documental da origem dos valores.
Da impenhorabilidade até o limite de 40 salários mínimos
O art. 833, X, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.
Sendo que tal proteção se estende a valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras, independentemente da modalidade de depósito.
Trata-se de matéria de ordem pública, destinada à preservação do mínimo existencial, podendo ser reconhecida inclusive de ofício.
Assim, é cabível o desbloqueio dos valores até o limite de 40 salários mínimos, caso constatado que o montante constrito se insere nesse patamar.
Da tutela de urgência
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano.
No caso, verifica-se a presença parcial dos requisitos, especialmente quanto à proteção do mínimo existencial, o que autoriza a concessão parcial da tutela de urgência, limitada ao valor impenhorável.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto:
I) INDEFIRO, por ora, o pedido de desbloqueio integral dos valores, ante a ausência de comprovação suficiente da alegada nulidade e da natureza integralmente alimentar das verbas;
II) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, para determinar o desbloqueio dos valores constritos até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, caso constatado nos autos;
III) INTIME-SE o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a origem dos valores bloqueados, mediante juntada de extratos bancários e documentos que evidenciem eventual natureza salarial;
IV) INTIME-SE a parte exequente para manifestação no mesmo prazo;
Cumpra-se.