Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0045775-35.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0045775-35.2024.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: DAMIANA DE ALENCAR LEAO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRUNA FERNANDES DE SOUSA (OAB TO006306)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO A PEDIDO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR ERRO SUBSTANCIAL ESCUSÁVEL. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO COM READAPTAÇÃO FUNCIONAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PATRIMONIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. Caso em exame:</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de ato administrativo de exoneração cumulada com reintegração ao cargo, sob fundamento de inexistência de vício de consentimento. A autora sustenta que o pedido de exoneração decorreu de erro substancial relacionado à sua condição de saúde e à ausência de orientação administrativa adequada, pleiteando a nulidade da Portaria nº 666/2019 e a reintegração ao cargo com readaptação funcional.</p> <p><strong>II. Questão em discussão:</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o pedido de exoneração foi formulado com manifestação de vontade livre e consciente ou sob erro substancial apto a invalidar o ato administrativo; e (ii) saber se, reconhecida a nulidade, é cabível a reintegração com reposicionamento na carreira e quais os limites dos efeitos patrimoniais decorrentes.</p> <p><strong>III. Razões de decidir:</strong></p> <p>3. Reconhece que atos administrativos que dependem de manifestação de vontade do administrado submetem-se às regras dos vícios do consentimento, sendo passíveis de invalidação quando demonstrado erro substancial.</p> <p>4. Conclui que a autora se encontrava em situação de vulnerabilidade funcional, com incapacidade laboral prolongada e ausência de orientação adequada da Administração, o que caracteriza erro substancial escusável quanto às alternativas jurídicas disponíveis.</p> <p>5. Afirma que o erro recai sobre elemento essencial do ato, pois a exoneração foi requerida sob falsa percepção de inexistência de alternativa administrativa viável, inexistindo manifestação de vontade livre e consciente.</p> <p>6. Reconhece que a omissão administrativa viola os princípios da boa-fé objetiva, da proteção da confiança, da dignidade da pessoa humana e da eficiência.</p> <p>7. Afasta a impossibilidade de reintegração, por se tratar de invalidação do ato viciado e não de novo ingresso no serviço público.</p> <p>8. Determina que a nulidade do ato produz efeitos <em>ex tunc</em> quanto à situação funcional, assegurando reintegração e reposicionamento na carreira.</p> <p>9. Estabelece que os efeitos patrimoniais devem ser modulados, afastando pagamento irrestrito de vantagens pretéritas, em observância aos princípios da segurança jurídica e da vedação ao enriquecimento sem causa.</p> <p><strong>IV. Dispositivo e tese:</strong></p> <p>10. Recurso parcialmente provido.</p> <p>Tese de julgamento: “1. O pedido de exoneração formulado sob erro substancial escusável, decorrente de omissão informacional da Administração, é anulável. 2. A anulação do ato exoneratório implica reintegração com reposição funcional, admitida a modulação dos efeitos patrimoniais para evitar enriquecimento sem causa.”</p> <p><strong>Dispositivos relevantes citados:</strong> CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 37, caput; 196; CC, arts. 138; 139; 171, II; 884; CPC, art. 85, §3º.</p> <p><strong>Jurisprudência relevante citada: </strong>TJ-SP, Apelação Cível nº 10025436020228260495, Rel. Carlos Eduardo Pachi, j. 10.10.2024; STJ, REsp nº 2.005.114/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 22.08.2023; TJTO, AI nº 0020330-05.2024.8.27.2700, Rel. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 02.04.2025.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A a Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) DECLARAR a anulação do ato administrativo de exoneração da parte autora, consubstanciado na Portaria nº 666/2019, por vício de consentimento decorrente de erro substancial escusável, com efeitos ex tunc; b) DETERMINAR a reintegração da servidora ao cargo anteriormente ocupado no âmbito do Município de Palmas/TO, com a devida readaptação funcional, em observância às limitações de saúde reconhecidas administrativamente; c) ASSEGURAR o reposicionamento da servidora na carreira, com o cômputo do tempo de serviço e evolução funcional correspondentes ao período em que esteve indevidamente afastada, como decorrência lógica da anulação do ato exoneratório; d) ESTABELECER que os efeitos patrimoniais decorrentes da presente decisão sejam objeto de modulação, ex nunc, observando-se os princípios da segurança jurídica e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), com a exclusão de parcelas que não encontrem correspondência em efetiva prestação de serviço; e) CONDENAR o ente municipal ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes a serem fixados 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do Art. 85, §3º do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a complexidade da causa, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>