Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0004332-75.2017.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004332-75.2017.8.27.2721/TO
RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
APELANTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. (RÉU)
ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB MG076696)
APELADO: AQUILLIS PORFIRIO CAVALCANTE (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIEGO HENRIQUE SILVÉRIO COSTA (OAB TO009834)
INTERESSADO: SAGA DETROIT COM DE VEICULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): LEONARDO OLIVEIRA ALBINO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR E INDENIZATÓRIA. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. PRAZO LEGAL DE SANEAMENTO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela fabricante ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar as requeridas, solidariamente, à restituição do valor pago pelo veículo, ao ressarcimento de IPVA proporcional e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de vício de qualidade não sanado no prazo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se a verificar a existência de vício de fabricação no veículo, o cumprimento do prazo legal para reparo, a responsabilidade da fabricante pela restituição do valor pago e a configuração dos danos materiais e morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O laudo pericial atestou que o veículo sofreu superaquecimento do motor e permanece inoperante no pátio da concessionária, com o motor lacrado, sem que tenha sido realizado o reparo, afastando a tese de abandono do bem pelo consumidor ou de mero desgaste natural.
4. O transcurso do prazo de 30 dias previsto no artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sem o saneamento do vício, confere ao consumidor o direito potestativo de exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada.
5. A privação do uso do bem por longo período, aliada à frustração da legítima expectativa de segurança e qualidade, configura dano moral passível de reparação, cujo montante fixado na origem observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
6. A condenação ao ressarcimento do IPVA proporcional mostra-se acertada, uma vez que o tributo incide sobre a propriedade de veículo automotor, cujo uso e fruição foram obstados por culpa exclusiva das rés.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. O descumprimento do prazo legal de 30 dias para o saneamento de vício do produto faculta ao consumidor a escolha entre a substituição, a restituição da quantia paga ou o abatimento do preço. 2. A ausência de reparo efetivo de veículo novo, comprovada por perícia, enseja a responsabilização solidária da cadeia de fornecimento e o dever de indenizar."
ACÓRDÃO
A Egrégia 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a) Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE; Votante: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES; Votante: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK.
Palmas, 18 de março de 2026.