Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CLAUDIUMIR FRANCISCO BAIOCCO
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 0000072-53.2019.4.01.4301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO:
C. F. BAIOCCO TRANSPORTES - EPP, CLAUDIUMIR FRANCISCO BAIOCCO
DECISÃO
A restrição de circulação no RENAJUD impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM, como também impede a sua circulação e autoriza o seu recolhimento a depósito. Sobre ela orienta a jurisprudência que “É cabível a utilização do sistema Renajud em execução fiscal, pois, a exemplo do Bacenjud, prescinde do esgotamento prévio de diligências para localização de bens do executado (REsp 1.184.765-PA representativo da controvérsia, 1ª Seção do STJ em 24.11.2010), sendo meio colocado à disposição dos credores para simplificar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: REsp 1.762.462/RJ, r. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 13.08.2019. É cabível, também, a restrição de circulação de veículo do devedor no sistema Renajud para viabilizar a localização do bem quando o executado estiver em lugar incerto e não sabido ou não o possuir mais e a realização da penhora. Essa é a hipótese dos autos, em que a devedora foi citada por edital.”(TRF1, AI 1029981-91.2020.4.01.0000, Desembargador Federal NOVÉLY VILANOVA, PJe 08/10/2021).
No mesmo sentido, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, dentre outros: “é possível o decreto de indisponibilidade de veículo automotor registrado em nome do executado, mesmo que o veículo ainda não tenha sido encontrado e, justamente por sua não-localização, esteja inviabilizada a penhora ou arresto. De modo a viabilizar futura garantia da execução, bem como sua efetividade perante terceiros, determina-se a indisponibilidade do veículo junto ao DETRAN.” (REsp 1151626/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011) No caso, infrutífero o resultado da diligência realizada para penhora/avaliação/depósito do(s) veículo(s), pois não localizado(s) na posse da parte executada que sequer foi localizada no ato.
, defiro o pedido (id 1907939664) para determinar a inserção de restrição de circulação sobre o(s) veículo(s) placa(s) MWR5710 e JOI5215, via RENAJUD,como maneira de possibilitar a localização e viabilizar o arresto e penhora objetivando o pagamento da obrigação. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Prazo: 10 (dez) dias. Após a inscrição no RENAJUD, a parte EXEQUENTE para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do aput, da LEF.
