Intimação
D- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA
- Classe
- AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
- Destinatário
- SERGIO ROBERTO BORGES DA SILVA
- Advogados
- ELAINE CARVALHO DE AQUINO (OAB 296146/SP), ANA MARIA COMIN (OAB 113479/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 0000462-92.2019.4.01.3308 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Civil do Estado da Bahia (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO: SERGIO ROBERTO BORGES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA MARIA COMIN - SP113479 e ELAINE CARVALHO DE AQUINO - SP296146
DESPACHO
Trata-se de auto de prisão em flagrante em desfavor de SÉRGIO ROBERTO BORGES DA SILVA, em razão de suposto cometimento das condutas tipificadas no art. 304 do Código Penal. Foi concedida liberdade provisória, mediante fiança (ID 1578816859, pp. 28/30). A fiança foi depositada (ID 1578816859, pp. 41/42). Não obstante, o procedimento foi arquivado sem o devido encaminhamento em relação ao referido numerário.
O presente feito está relacionado à ação penal 0000791-07.2019.4.01.3308, atualmente em fase de execução, na qual foi diligenciada a destinação do valor depositado a título de fiança (ID 1502086850). É a síntese do necessário. Nos termos da Instrução Normativa – Coger 01/2019, Art. 1º Não será dada baixa na autuação do processo em que haja valores remanescentes sob a responsabilidade do Juízo, e deverá ser providenciado o seu levantamento, a conversão em renda ou a destinação, conforme o caso. (...) Art. 2º.
Constatada a qualquer tempo a existência de depósitos judiciais vinculados a processo arquivado, o juízo determinará o desarquivamento do feito para a adoção das medidas dispostas no artigo anterior, salvo quando o montante apurado for inferior a R$ 100,00, caso em que realizará a conversão em renda da União. Compulsando os autos, verifica-se que as medidas necessárias à destinação do valor depositado a título de fiança foram devidamente adotadas na ação penal 0000791-07.2019.4.01.3308.
Assim, aguarde-se o cumprimento integral, pela Caixa Econômica Federal, da ordem emanada na ação penal em referência. Certificado o cumprimento, retornem os autos ao arquivo. Intimem-se. Jequié – BA, na data da assinatura eletrônica. Juíza Federal
