Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- C L DE A RIBEIRO - ME
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT EXECUÇÃO FISCAL (1116) PROCESSO: 0000642-02.2019.4.01.3602 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - ANM EXECUTADO: CERES LEDA DE ALMEIDA RIBEIRO, C L DE A RIBEIRO - ME S E N T E N Ç A (tipo B) Trata-se de ação executiva na qual houve cancelamento da divida ativa, conforme informado pela exequente.
DECIDO. Em razão do cancelamento da inscrição em dívida ativa, do qual decorre a anulação do débito fiscal, conforme noticiado pela parte exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no artigo Art; 487, inciso III, “a” do CPC, c/c Art. 26 da Lei nº. 6.830, de 22.09.1980. CPC,” Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I – (...);
II – (...);
III - homologar: c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.” LEF,“Art.
26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.” Sem custas e honorários advocatícios, uma vez que a extinção da execução não decorreu de defesa apresentada pela parte. Após o trânsito em julgado e a liberação de eventuais bens constritos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se. Rondonópolis, data da assinatura. Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé
