Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- SEGREDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 0000682-02.2010.4.01.3310 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO:
C. E. F. -.
C. POLO PASSIVO: M. D. O. F. e outros
SENTENÇA
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em desfavor de MAURA DAMASCENO OLIVEIRA e S. W. A., com o objetivo de cobrar o débito decorrente de Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil (FIES) nº 03.1131.185.0003633-20. O processo, originalmente ajuizado em 2010, teve seu procedimento convertido para Cumprimento de Sentença, conforme decisão judicial, em razão da inércia dos réus que, embora citados, não opuseram embargos nem efetuaram o pagamento da dívida.
No curso da execução, a CEF realizou tentativas de bloqueio de valores via BacenJud. Em decisão recente, foi suscitada a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, tendo sido intimada a parte exequente para se manifestar. Em sua petição, a CEF defendeu que não houve inércia de sua parte, pois sempre agiu de forma diligente, e argumentou que o período de suspensão dos prazos processuais decorrente da pandemia de COVID-19 deve ser considerado para afastar a prescrição.
I - DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Inicialmente, defiro o pedido da parte exequente para que as futuras intimações sejam realizadas em nome do Dr. Diego Roberto Pinheiro Ferreira, OAB/SP 477.789, em virtude da juntada do substabelecimento e procuração.
Cumpra-se, observando a regularidade e tempestividade do requerimento.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO O caso em tela configura um cumprimento de sentença, onde a parte exequente busca a satisfação de um crédito. A principal questão a ser dirimida é a ocorrência ou não da prescrição intercorrente. Após a conversão da ação monitória em cumprimento de sentença, o processo de execução prosseguiu com a tentativa de bloqueio de valores, que se mostrou parcial e insuficiente. A partir de então, o processo permaneceu paralisado por um período considerável.
