Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- LUIZ CARLOS PEREIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT Juiz Titular : VICTOR DE CARVALHO SABOYA ALBUQUERQUE Juiz Substituto : KAREN REGINA OKUBARA Dir. Secret. : DEIVISON ANDREW DA SILVA ORMOND AUTOS COM (X)
SENTENÇA ()
DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0000724-77.2012.4.01.3602 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: LUIZ CARLOS PEREIRA SILVA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "em razão do cancelamento da inscrição em dívida ativa, do qual decorre a anulação do débito fiscal, por prescrição, conforme noticiado pela parte exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no artigo Art; 487, inciso III, “a” do CPC, c/c Art. 26 da Lei nº. 6.830, de 22.09.1980.
CPC,” Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I – (...);
II – (...);
III - homologar: c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.” LEF,“Art.
26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.” Sem custas e honorários advocatícios, uma vez que a extinção da execução não decorreu de defesa apresentada pela parte. Desconstituam-se as constrições eventualmente efetuadas. Em razão da prescrição ter sido reconhecida antecipadamente pela exequente declaro desde já o trânsito em julgado, devendo a secretaria proceder a intimação, o transito em julgado imediatamente.
Após a liberação de eventuais bens constritos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se."
