Intimação
D- Órgão
- TERCEIRA TURMA
- Classe
- APELAÇÃO CRIMINAL
- Destinatários
- JUSTICA PUBLICA, JONILSON SOUZA DOS SANTOS
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. MOTORISTA CNH. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
1. O delito de uso de documento falso, tipificado no art. 304 do Código Penal, é crime formal e se consuma no momento da sua utilização. O simples uso do documento contrafeito é suficiente para a consumação do crime. O núcleo do verbo é fazer uso.
2. Materialidade e autoria comprovadas pelo conjunto probatório acostado aos autos. O réu fez uso voluntário de documento falso Carteira Nacional de Habilitação com consciência do caráter ilícito dessa conduta.
3. Dosimetria fixada no mínimo legal, nos termos dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal.
4. Apelação parcialmente provida, para reduzir a pena de prestação pecuniária.
Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação.
Terceira Turma do TRF da 1ª Região Brasília, 28 de setembro de 2021.
Juiz Federal MARLLON SOUSA
Relator Convocado
