PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
SENTENÇA: TIPO D PROCESSO: 0000728-22.2019.4.01.4103 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: GABRIELA APARECIDA BORGES DE OLIVEIRA, ROMARIO PEREIRA DE ALMEIDA, ELIANE DE OLIVEIRA SANTOS, FABIO JUNIOR SANTOS SOUZA, ROGERIO VENICINUS DE OLIVEIRA, EDMAR MACHADO SOUZA
SENTENÇA
RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de
1) EDNEIA MACHADO DE SOUZA BARBOSA,
2) EDMAR MACHADO SOUZA,
3) ELIANE OLlVElRA SANTOS,
4) FÁBIO JÚNIOR SANTOS SOUZA,
5) GABRIELA APARECIDA BORGES DE OLIVEIRA,
6) ROGÉRIO VINICIUS DE OLIVEIRA e de
7) ROMÁRIO PEREIRA DE ALMEIDA pela prática do crime previsto no artigo 20 da Lei n. 4.947/66 (ID 417655915 – Pág. 4/8), pelo seguinte fato: Em data incerta, mas seguramente até o mês de outubro de 2014, no município de Chupinguaia (RO), EDNÉIA MACHADO DE SOUZA BARBOSA, EDMAR MACHADO, ELIANE OLIVEIRA SANTOS, FÁBIO JÚNIOR SANTOS SOUZA, GABRIELA APARECIDA BORGES DE OLIVEIRA, ROGÉRIO VINICIUS DE OLIVEIRA e ROMÁRIO PEREIRA DE ALMEIDA, previamente ajustados, invadiram terras da União com intenção de ocupá-las.
A partir dos elementos colhidos no IC n. 1.31.00.***.***/7120-14-45, consistentes nas informações veiculadas por Elias Bazílio de Lima, Glecione Lima Faria, Marina Marculino de Lima e José Lopes de Faria sobre conflitos fundiários no Projeto de Assentamento Albérico Carvalho, em virtude de ocupação irregular de lotes por posseiros, foi deflagrado o inquérito policial que subsidia a presente denúncia.
A denúncia foi recebida em 18/06/2019 (ID 417655915 – Pág. 269). Citada por edital a acusada EDNEIA MACHADO DE SOUZA BARBOSA (ID 990765671), o processo foi desmembrado em relação a ela. Devidamente citados, os demais acusados apresentaram resposta à acusação: a) FÁBIO JÚNIOR SANTOS SOUZA e EDMAR MACHADO SOUZA, por meio de defensor constituído, alegam a atipicidade da conduta, afirmando que a invasão ocorreu seis anos antes da data citada na inicial e sem sua participação, o que indicaria a ausência de crime, uma vez que não houve denúncia contra os invasores da época.
Afirmam que o imóvel foi destinado à reforma agrária e o INCRA concedeu as áreas aos ocupantes que residiam pacificamente desde a invasão, incluindo o acusado (ID 817803063 e 843162584); b) GABRIELA APARECIDA BORGES DE OLIVEIRA, ROMARIO PEREIRA DE ALMEIDA, ELIANE DE OLIVEIRA SANTOS e ROGÉRIO VINICIUS DE OLIVEIRA, por meio de defensor dativo, reservaram-se a debater o mérito após a instrução processual (ID 2152120852).
As preliminares e o pedido de absolvição sumária foram rejeitados pelo juízo, que determinou a realização de audiência (ID 2155236802). Na audiência realizada procedeu-se à oitiva das testemunhas de acusação Marina Marculino de Lima, Elías Bazilio de Lima, Gleicione Lima Faria, e, pela defesa, Antônio Heller dos Santos Filho e Carlos Roberto de Souza. Após, seguiu-se o interrogatório dos réus Fábio Junior Santos Souza, Eliane de Oliveira Santos e Edmar Machado Souza, nesta ordem (ID 2161764093).
Rogério Vinícius de Oliveira, Gabriela Aparecida Borges de Oliveira e Romário Pereira de Almeida optaram por permanecer em silêncio durante o interrogatório. Na fase do art. 402 do CPP, nada requereram. O Ministério Público Federal apresentou alegações finais, na forma de memoriais escritos, requerendo a condenação de EDMAR MACHADO, ELIANE OLIVEIRA SANTOS, FÁBIO JÚNIOR SANTOS SOUZA, GABRIELA APARECIDA BORGES DE OLIVEIRA, ROGÉRIO VENICINUS DE OLIVEIRA e ROMÁRIO PEREIRA DE ALMEIDA, como incursos nas penas do art. 20 da Lei n. 4.947/66.
GABRIELA APARECIDA BORGES DE OLIVEIRA, ROMARIO PEREIRA DE ALMEIDA, ELIANE DE OLIVEIRA SANTOS e ROGERIO VENICINUS DE OLIVEIRA apresentaram alegações finais por memoriais. Preliminarmente, postularam pelo reconhecimento da prescrição retroativa; no mérito, afirmaram que não restou comprovada a relação direta e dolosa dos acusados com os fatos, por ausência de provas; aplicação do princípio do “in dubio pro reo”; subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal, fixação do regime aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, reparação no mínimo legal, isenção de pagamento de custas e demais despesas.
Lado outro, os réus EDMAR MACHADO SOUZA e FÁBIO JÚNIOR SANTOS SOUZA apresentaram alegações finais requerendo: preliminarmente, o reconhecimento da atipicidade da conduta, pois a terra foi invadida 06 (seis) anos antes da data mencionada na denúncia, e o INCRA fez as demarcações e concessões das áreas invadidas; que os réus não participaram da invasão em 2008 e foram assentados no Lote 69 e 68 pelo INCRA em 2010, onde estão na posse exercendo atividade rural de agricultura familiar; no mérito, a improcedência da denúncia, pois os réus não participaram da invasão das terras, somente ocupando os imóveis em 2010, quando INCRA demarcou os Lotes 69 e
68. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. PRELIMINARES Da prescrição retroativa Quanto à alegação de prescrição retroativa, verifica-se que a denúncia está relacionado com fato ocorrido até mês de outubro de 2014, e foi recebida em 18/06/2019 (ID 417655915 – Pág. 269). O crime imputado aos réus possui pena máxima de 3 anos (art. 20 da Lei 4.947/66), prescrevendo em 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso IV do Código Penal. Logo, insustentável a alegação de ocorrência da prescrição, pois não houve o transcurso do prazo de 08 (oito) anos entre a data do fato (10/2014) e o recebimento da denúncia (06/2019).
Ainda, segundo Termos de Declarações prestadas em sede policial no dia 30/10/2014 pelo senhor ELIAS BAZÍLIO DE LIMA, GLEICIONE LIMA FARIA, MARINA MARCULINO DE LIMA e JOSÉ LOPES DE FARIA: “QUE são moradores do Projeto de Assentamento Alberico Carvalho, na antiga Fazenda Santa Elina; QUE vivem no local há cerca de 4 (quatro) anos; QUE obtiveram, junto ao INCRA, Contrato de Concessão de Uso (CCU) referente a lotes no citado projeto de assentamento (especialmente os lotes 68 a 73); QUE, há aproximadamente 2 anos, pessoas ligadas a indivíduos de prenome “Romário” e “Gabriela” passaram a ocupar a parte do PA Albérico Carvalho próxima ao PA Maranatá [...]” Ou seja, pelo que se depreende as investigações policiais originaram-se das mencionadas declarações, que descrevem a possível “invasão” dos réus como ocorrida a partir de 2012, de forma que mesmo nesta data a pretensão punitiva ainda não estaria fulminada pela prescrição retroativa.
É certo que a jurisprudência do TRF1 diverge quanto à natureza do crime do art. 20 da Lei 4.947/66. Em algumas decisões, o delito é considerado de natureza permanente, com o prazo prescricional iniciando-se apenas com a cessação da permanência: […]
3. Hipótese em que, no dia 30/8/2024, durante Operação Policial para retirar garimpeiros da Comunidade Indígena de Palimiu, na Terra Indígena Yanomami, agentes da FUNAI e da Força Nacional encontraram barracas e acampamentos de garimpo, momento no qual a paciente foi presa em flagrante pela prática do crime previsto no art . 20, caput, da Lei 4.947/1966, delito tido pela jurisprudência como permanente na hipótese de a invasão ocorrer por alguém que eventualmente permaneça na terra invadida, como no caso, o que afasta eventual alegação de ausência de flagrante. […] (TRF-1 - (HC): 10383183020244010000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, Data de Julgamento: 20/02/2025, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 20/02/2025 PAG PJe 20/02/2025 PAG) Em outras, é tratado como crime instantâneo, com a prescrição começando a contar a partir da data da invasão: PENAL.
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART . 48 DA LEI 9.605/98. IMPEDIMENTO OU DIFICULTAÇÃO DA REGENERAÇÃO DE FLORESTAS OU VEGETAÇÃO. ART . 64 DA LEI 9.605/98. CONSTRUÇÃO EM SOLO NÃO EDIFICÁVEL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO . APLICABILIDADE. ART. 20 DA LEI 4.947/1966 . INVASÃO DE TERRAS PÚBLICAS. CRIME INSTÂNTANEO. PRESCRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO .
1. Agiu corretamente o magistrado a quo ao dar nova capitulação jurídica ao delito ambiental, aplicando o princípio da consunção, haja vista que a conduta prevista no art. 48 da Lei 9.605/98 é meio necessário para se construir em solo não edificável (art . 64 do mesmo diploma legal), sendo mero exaurimento do crime-fim.
2. O delito de invasão de terras públicas, previsto no art. 20, caput, da Lei 4 .947/1966, é de natureza instantânea, razão pela qual o prazo prescricional começa a fruir da data da invasão. Precedentes desta Corte.
3. Recurso em sentido estrito não provido. (TRF-1 - RSE: 00009028920184013804, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 05/06/2019, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 14/06/2019) (grifo nosso) Em qualquer caso, não há como concluir pela ocorrência da prescrição, tendo em vista as datas supracitadas. Da alegação de atipicidade das condutas dos réus EDMAR MACHADO SOUZA e FÁBIO JÚNIOR SANTOS SOUZA A referida “preliminar” confunde-se com o próprio mérito e com este será analisada.
DO MÉRITO O Ministério Público Federal imputa aos acusados a prática do seguinte crime da Lei 4947/66: Art.
20 - Invadir, com intenção de ocupá-las, terras da União, dos Estados e dos Municípios: Pena: Detenção de 6 meses a 3 anos. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, com idêntico propósito, invadir terras de órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais, destinadas à Reforma Agrária. O núcleo do tipo penal do art. 20 da Lei nº 4.947/1966 é o verbo "invadir", que implica entrar à força, penetrar, dominar ou usurpar terras públicas, que pressupõe a utilização de violência para ingresso nas terras públicas.
À luz desse entendimento, analisando a descrição dos fatos trazida na denúncia e as provas dos autos, constata-se que não há comprovação de violência empregada pelos denunciados para ocupação das terras públicas, de forma que a conduta não se subsume ao tipo penal do art. 20 da Lei nº 4.947/66, que exige o emprego de violência para sua tipificação. Narra a denúncia que, em data incerta, mas seguramente até o mês de outubro de 2014, no município de Chupinguaia (RO), EDNÉIA MACHADO DE SOUZA BARBOSA, EDMAR MACHADO, ELIANE OLIVEIRA SANTOS, FÁBIO JÚNIOR SANTOS SOUZA, GABRIELA APARECIDA BORGES DE OLIVEIRA, ROGÉRIO VINICIUS DE OLIVEIRA e ROMÁRIO PEREIRA DE ALMEIDA, previamente ajustados, teriam invadido terras da União com intenção de ocupá-las.
A partir dos elementos colhidos no IC n. 1.31.00.***.***/7120-14-45, consistentes nas informações veiculadas por Elias Bazílio de Lima, Glecione Lima Faria, Marina Marculino de Lima e José Lopes de Faria sobre conflitos fundiários no Projeto de Assentamento Albérico Carvalho, em virtude de ocupação irregular de lotes por posseiros, foi deflagrado o inquérito policial que subsidia a presente denúncia.
Afirmou-se que pessoas engajadas aos propósitos de GABRIELA APARECIDA BORGES e ROMÁRIO PEREIRA DE ALMEIDA passaram a ocupar irregularmente parcelas dos lotes e, supostamente, ameaçaram beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária e Eugênio de Araújo (“Serginho”), funcionário do INCRA responsável pela fiscalização daquele setor. Além disso, teria sido constatada a existência de fraudes empregadas através de interpostas pessoas ("laranjas"), para angariar maior extensão de lotes em detrimento da política de distribuição de terras aos pequenos produtores rurais.
No caso, consta que GABRIELA e ROMÁRIO teriam ocupado parte dos lotes do PA Alberico Carvalho em prejuízo de pessoas já contempladas com Contrato de Concessão de Uso (CCU), sendo o esbulho motivado para o desenvolvimento de atividades pecuárias, uma vez que eles utilizavam indevidamente as terras para criação de enorme rebanho bovino. Pois bem. Para que as provas do inquérito sejam confirmadas em juízo, é necessário que elas sejam corroboradas por outros elementos de prova colhidos durante a fase judicial.
O entendimento das Cortes Superiores e do TRF1 convergem no sentido de que as provas colhidas na fase de inquérito policial não podem, por si só, fundamentar decisões condenatórias ou de pronúncia, sendo imprescindível sua confirmação em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal (CPP). Nesse sentido, as declarações prestadas na fase inquisitorial indicam que a criação do PA Albérico Carvalho se deu oficialmente no dia 23/10/2013 (ID 417655915 - Pág. 113), o que foi corroborado em juízo pelo funcionário do INCRA, que afirmou: “Que a emissão na posse pela União ocorreu em dezembro de 2011; à época existiam 432 famílias ocupando a área, mas não estavam assentadas; […] quanto ao projeto Projeto de Assentamento Albérico Carvalho informou que ele foi criado em 2014, que inicialmente era uma área de reserva do “PA ZÉ Bentão”, sendo que as concessões ocorrem a partir de 2014.” Quanto à ocupação dos réus e das outras pessoas envolvidas no conflito, verifica-se que houve a entrada na terra antes mesmo das concessões oficiais realizadas pelo INCRA, o que pode ser extraído das declarações prestadas junto à autoridade policial e em juízo.
As declarações prestadas em sede policial por ELIAS BAZÍLIO DE LIMA, GLEICIONE LIMA FARIA, MARINA MARCULINO DE LIMA e JOSÉ LOPES DE FARIA, no dia 30/10/2014 (ID417655915 - Pág. 13 e 14), indicam que estavam no local desde 2010, sendo que a partir de 2012 os réus também teriam ocupado a terra, todas datas aproximadas: “QUE são moradores do Projeto de Assentamento Alberico Carvalho, na antiga Fazenda Santa Elina; QUE vivem no local há cerca de 4 (quatro) anos; QUE obtiveram, junto ao INCRA, Contrato de Concessão de Uso (CCU) referente a lotes no citado projeto de assentamento (especialmente os lotes 68 a 73); QUE, há aproximadamente 2 anos, pessoas ligadas a indivíduos de prenome “Romário” e “Gabriela” passaram a ocupar a parte do PA Albérico Carvalho próxima ao PA Maranatá; […].” Em juízo, Marina Marculino de Lima afirmou: “[...] QUE entrou na terra em 2011; quando entrou não tinha documento da terra; em 2013 conseguiu os documentos; que depois de 3 (três) anos que ela estava na terra que a GABRIELA e outras pessoas tomaram a frente do seu sítio; [...] QUE entrou nas terras mesmo sem documentação, pois não tinha lugar para morar; que um rapaz do INCRA disse para ela ficar quieta na terra; que só ela que morava no local à época.” Do mesmo modo, a testemunha Elías Bazilio de Lima foi ouvida em juízo e disse: “Quando entrou nas terras em 2012 não tinha ninguém no local; próximo da sua casa tinha uma área que tinha ficado e a GABRIELA e o ROMÁRIO colocaram boi; quando o INCRA veio para fazer o cadastro, ele informou que tinha um pessoal que tinha acabado de chegar, mas o pessoal do INCRA disse que fariam o cadastro deles também e iriam conceder a terra em outro local; […] afirmou que tem a documentação desde 2013 [...] que entrou na terra em 2012, com várias famílias, e em 2013 já estava a área completa.” A testemunha Gleicione Lima Faria esclareceu: “Que entrou na terra em 2013 e que já tinham pessoas na área, mas ela não sabia; o lote que entrou não tinha ninguém, mas depois ficou sabendo que tinha gente na frente do lote; que quando pegou a terra ficou sabendo que o ROGÉRIO também estava com documento da sua terra, pelo mesmo lote; o primeiro CCU que pegou não tinha número e o do ROGÉRIO tinha número.” Essas datas informadas em juízo corroboram as informações contidas nos documentos juntados em sede policial, e apontam que houve a ocupação da terra por várias pessoas antes mesmo da regularização pelo INCRA, que começou a emitir os contratos de concessões a partir de 2013: Contrato de concessão de uso em nome de ELIAS BAZILO DE LIMA, de 23/12/2013; área de 13,7004 Ha; Contrato de concessão de uso em nome de JOSÉ LOPES DE FARIA, de 23/12/2013; área de 13,7004 Ha; Contrato de concessão de uso em nome de GLEICIONE LIMA FARIA, de 23/12/2013; área de 13,7004 Ha; Contrato de concessão de uso em nome de JOSÉ CARLOS BAZILO DE LIMA, de 23/12/2013; área de 13,7004 Ha; Contrato de concessão de uso em nome de MARINA MARCULINO, de 23/12/2013; área de 13,7004 Ha; Contrato de concessão de uso em nome de JÚNIOR RODRIGUES CARDOSO, de 23/12/2013; área de 13,7004 Ha; Contrato de concessão de uso em nome de ANDERSON JOSÉ DE SOUZA, de 12/05/2014; área de 13,7004 Ha; e Relações de beneficiários do PA Albérico Carvalho, com homologação em 12/11/2013, em que consta entre os beneficiários os réus , ELIANE OLlVElRA SANTOS, FÁBIO JÚNIOR SANTOS SOUZA, ROGÉRIO VINICIUS DE OLIVEIRA.
Quanto à forma que foi realizada a ocupação pelos réus da presente ação, quais sejam, EDMAR MACHADO SOUZA, EDNEIA MACHADO DE SOUZA BARBOSA, ELIANE OLlVElRA SANTOS, FÁBIO JÚNIOR SANTOS SOUZA, GABRIELA APARECIDA BORGES DE OLIVEIRA, ROGÉRIO VINICIUS DE OLIVEIRA e ROMÁRIO PEREIRA DE ALMEIDA, nota-se que não foi produzidas provas suficientes que indiquem que entraram à força, dominaram ou usurparam as terras públicas, com a utilização de violência para o ingresso.
De fato, as provas judiciais e os elementos da fase investigatória apontam a existência de uma ocupação inicial desordenada por várias pessoas, inclusive pelos próprios beneficiários da terra, com a posterior regularização pelo INCRA, que inclusive emitiu contrato de concessões em nome dos réus EDMAR MACHADO SOUZA, ELIANE OLlVElRA SANTOS, FÁBIO JÚNIOR SANTOS SOUZA, ROGÉRIO VINICIUS DE OLIVEIRA. Os documentos juntados e a oitiva do funcionário do INCRA dão conta de que houve dificuldades administrativas do INCRA na regularização das propriedades, especialmente em relação aos Lotes 68 e 69, não havendo indicativos de que houve invasão por partes dos réus, mas apenas ocupação desordenada, que deve ser resolvida em sede administrativa.
Foi realizada vistoria no local, pela Polícia Federal, com o seguinte relatório: “[…] o intuito era encontrar os lotes 68 e 69 do assentamento Albérico Carvalho. Como já citado, além de Fábio Júnior, Elias Bazilo Lima - inscrito no CPF (MF) sob o n° 975.***.***-91 - estariam locados no lote 68, e Edmar Machado estaria dividindo o lote 69 com José Carlos Bazilo de Lima - inscrito no CPF (IVIF) sob o n° 811.***.***-97, um erro, segundo o INCRA. […]
Diante do exposto, essa é a situação dos lotes 68 e 69 do Projeto de Assentamento Albérico Carvalho, de fato há duas famílias em cada lote supracitado, há a divisão das porções de terra por uma cerca e que, no momento da visita, não foi possível dimensionar o conflito no que diz respeito ao uso de arma de fogo por parte de Fábio Júnior e Edmar Machado.” No mesmo sentido, consta esclarecimentos pelo responsável pelo Plano de Assentamento Albérico Carvalho (ID417655915 - Pág. 235): “a) Das pessoas listadas no memorando em epigrafe apenas o Sr.
Rogerio Vinicius de Oliveira reside no P.A Alberico Carvalho, lote
73. O servidor do INCRA informou que apesar da ocupação desordenada do inicio do Plano de Assentamento, o órgão já efetuou a correta divisão e entrega dos Contratos de Concessão de Uso para os atuais moradores. Existindo atualmente, apenas um desacordo nos lotes 68 e 69, que já está na justiça para resolução. O desacordo seria porque os filhos de "Zezão", Fabio e Edmar, que segundo o Sr. Jose Olinto (INCRA), nunca residiram nos lotes, que reivindicam.
E os contratos desses lotes estão em nome de ELIAS BAZILlO DE LIMA e JOSE CARLOS BAZILlO, que são as pessoas que realmente residem no local. […].” A testemunha Antônio Heller dos Santos Filho, funcionário do INCRA, disse: “[...] à época existiam 432 famílias ocupando a área, mas não estavam assentadas; que trabalhou na emissão da posse da terra; que criaram assentamentos e lotes e em Março as famílias foram sendo cadastradas e no final do mês elas retornaram aos lotes, sendo que foi feito sorteio para a nova ocupação; [...] na época o INCRA fez uma fiscalização e encontraram 54 lotes que não estavam ocupados; desses lotes foram recolocadas outras pessoas, o que ocasionou conflitos posteriores pela existência de mais de um beneficiário, que pode ocorrer quando um lote é tido como “vago”.” Em algumas decisões, o TRF1 enfatizou que a configuração do crime de invasão de terras públicas exige a demonstração de violência ou oposição, sendo insuficiente a mera ocupação pacífica para caracterizar o delito: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 20 DA LEI 4 .947/66. INVASÃO DE TERRAS DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA . PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A conduta descrita no art . 20 da Lei 4.947/66 consiste em "invadir", ou seja, entrar à força, penetrar, fazer incursão, dominar, tomar ou usurpar terra pertencente à União.
2. Pelas provas carreadas aos autos, não ficou demonstrado que os acusados empregaram violência para ocupar os lotes destinados à reforma agrária. Ausente, pois, o elemento subjetivo do tipo penal em análise, configurando a atipicidade da conduta. 3.Recurso em Sentido Estrito não provido. (TRF-1 - (RSE): 10010535120214013604, Relator.: JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV .), Data de Julgamento: 22/08/2023, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 22/08/2023 PAG PJe 22/08/2023 PAG) (grifos nosso) PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 48 DA LEI 9 .605/98. IMPEDIMENTO OU DIFICULTAÇÃO DA REGENERAÇÃO DE FLORESTAS OU VEGETAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONSTRUÇÃO REALIZADA FORA DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE . ART. 20 DA LEI 4.947/66. INVASÃO DE TERRAS DA UNIÃO . ELEMENTOS DO TIPO PENAL. VIOLÊNCIA. NECESSIDADE PARA A CONFIGURAÇÃO DO TIPO. ATIPICIDADE DA CONDUTA . RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A conduta descrita no art. 20 da Lei 4 .947/66 consiste em "invadir", ou seja, entrar à força, penetrar, fazer incursão, dominar, tomar ou usurpar terra pertencente à União.
2. Não caracterizada a referida invasão de terras públicas, visto que tal crime pressupõe entrar com violência, ocupar à força, hipótese inocorrente na espécie. Ausente o elemento subjetivo do tipo, consistente na intenção de invadir terra pública com intenção de ocupá-la, não existe crime. […] (TRF-1 - RSE: 00034777020184013804, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 21/01/2020, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 31/01/2020) (grifos nosso) Quanto à possível invasão realizada pela ré GABRIELA, com a utilização de interpostas pessoas, tidas como “laranjas”, tais alegações não restaram confirmadas em juízo.
Nesse sentido, quanto à prova testemunhal produzida em juízo, Marina Marculino de Lima afirmou: “que já ouviu falar que a GABRIELA colocou “esses rapazes” nas terras; que a terra do JÚNIOR (seu vizinho) ela vendeu, e ele teve que pagar a GABRIELA para ela poder sair; que a GABRIELA arrumou o FÁBIO JÚNIOR, EDMAR e o ROGÉRIO para colocar nas terras; disse que tinha 3 (três) anos que morava nas terras quando a GABRIELA colocou essas pessoas na terra [...].” Do mesmo modo, a testemunha Elías Bazilio de Lima disse: “Quando entrou nas terras em 2012 não tinha ninguém no local; próximo da sua casa tinha uma área que tinha ficado e a GABRIELA e o ROMÁRIO colocaram boi; quando o INCRA veio para fazer o cadastro, ele informou que tinha um pessoal que tinha acabado de chegar, mas o pessoal do INCRA disse que fariam o cadastro deles também e iriam conceder a terra em outro local [...]” A testemunha Gleicione Lima Faria esclareceu: “Que entrou na terra em 2013 e que já tinham pessoas na área, mas ela não sabia; o lote que entrou não tinha ninguém, mas depois ficou sabendo que tinha gente na frente do lote; que quando pegou a terra ficou sabendo que o ROGÉRIO também estava com documento da sua terra, pelo mesmo lote; o primeiro CCU que pegou não tinha número e o do ROGÉRIO tinha número; informou que já tiveram problema com o réu ROGÉRIO; que o INCRA informou que ela tinha que desocupar o local e ela saiu; QUE seu pai, a “tia MARINA”, o JÚNIOR, EURIAS, CARLOS entraram bem no início, sendo que a GABRIELA e o pessoal dela, entraram depois; que na ocasião entrou na terra por autorização da líder GISLAINE.” Por fim, a testemunha Carlos Roberto de Souza foi ouvida e afirmou: “Que não se recorda quando entrou na área, mas entrou sozinho, sem ajuda da GABRIELA ou GISLAINE; o pessoal da GABRIELA já estava no local quando ele chegou.” Interrogado, o réu Fábio Júnior Santos Souza disse em juízo: “Que estava tentando conseguir uma pedaço de terra e chegou no local em 2012, sendo que seu pai já estava no local; afirmou que conhecia a GABRIELA; depois que o INCRA passou ele descobriu que tinha mais gente na fundiária do seu lote; como não tinha cerca, eles não sabiam até onde era a delimitação do lote; Que na sua região a GABRIELA era a líder.” A ré Eliane de Oliveira Santos afirmou que: “Que nunca ocupou ou esteve em qualquer assentamento; Que não conhece a pessoa de ROMÁRIO ou GABRIELA.” Por fim, Edmar Machado Souza disse: “Que ocupa uma área no assentamento e entrou na área em 2012, local em que comparecia aos fins de semana; que não foi procurado por ROMÁRIO ou GABRIELA para colocar gado; sempre ocupou o mesmo lote; disse que em 2013 saiu um CCU, contudo não chegou nas suas mãos e não sabe dizer o motivo; que foi aprovado no cadastro do INCRA; o ELIAS estava ocupando um lote no fundo e coloca gado, e dona MARINA ocupou o lote 70.” Portanto, à vista do que foi produzido em juízo, não há como afirmar que a ré GABRIELA tenha ordenado uma invasão nas terras do Projeto de Assentamento Albérico Carvalho, em comum acordo com os demais réus.
Mesmo que fosse o caso de reconhecer a existência de certa artimanha ou fraude, tal elemento não serviria para caracterizar o crime do art. 20 da Lei 4.947/61: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE INVASÃO, COM INTENÇÃO DE OCUPAÇÃO DE TERRAS DA UNIÃO. ESTELIONATO. SUPOSTO ESQUEMA DE COMPRA E VENDA ILEGAL DE TERRAS DESTINADAS À REFORMA AGRÁRIA. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES DO ART. 20 DA LEI 4.947/66 E ART. 171, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. No delito previsto no artigo 20, parágrafo único, da Lei 4.947/61, o núcleo do tipo é "invadir" terras, ou seja, entrar à força, penetrar, fazer incursão, dominar, tomar, usurpar terra pertencente à União.
2. O contexto probatório dos autos evidencia que duas da rés adquiriram os lotes mediante fraude, e não que tenha invadido as respectivas terras da União. A aquisição de terras, mediante fraude, não configura o crime de invasão de terras públicas, pois ausente o núcleo "invadir". Absolvição mantida.
3. Imputação da prática do crime do art. 171, § 2º, I, do CP ao fundamento de que uma das rés dispôs de coisa alheia - no caso, terras de propriedade da INCRA - como própria e obteve vantagem econômica em desfavor da União.
4. Inexistência de prova direta que aponte o envolvimento de uma das acusadas na operação da fraude, pois toda imputação delitiva se respalda em declarações dadas por testemunhas no sentido de que "ouviu dizer" que ela atuava como operadora de estelionato quanto aos lotes do INCRA.
5. Apelação do Ministério Público Federal não provida. (ACR 0003613-43.2013.4.01.3901, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2021 PAG.) (grifos nosso) Em situações onde não há provas suficientes para demonstrar o dolo ou a intenção de invadir terras públicas, o TRF1 tem aplicado o princípio 'in dubio pro reo', resultando na absolvição dos acusados: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO. CRIME DE INVASÃO DE TERRAS DA UNIÃO (ART. 20 DA LEI 4 .947/66). AUSÊNCIA DE DOLO CRIME AMBIENTAL. ART. 50-A DA LEI 9 .605/98. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA .
1. Inexistência de dolo quanto ao crime previsto no art. 20 da Lei 4.947/66, porquanto constam nos autos elementos que permitem aferir que a parte ré acreditava ser a legítima proprietária das terras objeto do litígio .
2. O conjunto probatório dos autos não indica, de forma suficiente, a autoria delitiva do crime tipificado no art. 50-A da Lei 9.605/98, uma vez que os próprios servidores do INCRA aduzem que não foi possível comprovar a autoria do desmatamento . Tem aplicação o princípio in dubio pro reo, fundamentado na premissa constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF).
3. Apelação do MPF desprovida. (TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: 00347126020194013500, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS, Data de Julgamento: 14/11/2023, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 14/11/2023 PAG PJe 14/11/2023 PAG)
1. O princípio in dubio pro reo tem fundamentação no princípio constitucional da presunção de não culpabilidade, impondo a absolvição quando não houver prova segura da prática do crime.
2. Inexistindo, no presente caso, a ocorrência efetiva da invasão de terras, deve ser afastada a tipicidade da conduta descrita no art. 20 da Lei 4.947/66. (ACR 0012200-26.2014.4.01.3802/MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 19/12/2017). No caso, não ficou comprovada conduta (ação) relacionada ao verbo invadir, elemento constitutivo do tipo imputado, inexistindo-se, assim, adequação típica e, portanto, tipicidade, que se trata de parte integrante do conceito analítico de crime, na medida em que não restou demonstrada a violência, uso da força, para ocupação da área pública em controvérsia.
Assim sendo, ausente o elemento essencial do tipo penal em apreço, concluo pela atipicidade formal da conduta dos réus em relação ao crime de invasão de terras públicas, previsto no art. 20 da Lei nº 4.947/66, o que impõe a absolvição.
DISPOSITIVO
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e, por consequência ABSOLVO os acusados EDMAR MACHADO SOUZA, ELIANE OLlVElRA SANTOS, FÁBIO JÚNIOR SANTOS SOUZA, GABRIELA APARECIDA BORGES DE OLIVEIRA, ROGÉRIO VINICIUS DE OLIVEIRA e ROMÁRIO PEREIRA DE ALMEIDA, em relação ao crime do artigo 20 da Lei nº 4.947/66. Tendo em vista a identidade fática e processual, e que a sentença absolutória não se baseou em elementos exclusivamente pessoais, DETERMINO a extensão dos efeitos da absolvição à ré EDNEIA MACHADO DE SOUZA BARBOSA, citada por edital e com processo desmembrado.
Isento os réus do pagamento das custas processuais. Em favor da advogada dativa Dra. SAMARA KAROLINE CAMPOS MARTINS (OAB/RO 12.259), fixo os honorários no valor de R$ 400,00 (quatrocentos) reais, por réu defendido, considerando o grau de zelo do profissional, a complexidade da causa, a quantidade de atos processuais praticados e a participação em audiência de instrução e julgamento, nos termos da Resolução 937/2025 do Conselho da Justiça Federal.
Na ausência de recurso tempestivamente interposto, certificado o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações acima descritas, arquivem-se estes autos, com baixa no sistema processual.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas. JUIZ FEDERAL