IND. E COMERCIO GIULIATTE LTDA - ME, RONALDO ADRIANO GIULIATTE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 0000729-84.2017.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: IND. E COMERCIO GIULIATTE LTDA - ME e outros
DECISÃO
RONALDO ADRIANO GIULIATTE apresentou exceção de pré-executividade (ID. 2269846569), alegando, em síntese: (a) ocorrência de prescrição intercorrente; (b) prescrição do redirecionamento da execução; (c) nulidade do redirecionamento em razão de ter sido direcionado, segundo sustenta, contra sócio falecido; (d) nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de exigibilidade; e, subsidiariamente, (e) impossibilidade de cumulação de honorários advocatícios com o encargo previsto no Decreto-Lei n. 1.025/1969.
O IBAMA apresentou impugnação (ID. 2275062792), defendendo a rejeição da exceção. Sustentou, em síntese, que eventual incorreção na data de vencimento constante da CDA constitui mero erro material; que o pedido de redirecionamento foi formulado também em relação ao excipiente, tendo havido equívoco material na indicação do nome no dispositivo da decisão; e que não ocorreu prescrição intercorrente, especialmente diante do pedido de redirecionamento formulado em 19/03/2019 e da posterior citação do executado.
É o relatório.
Decido. A exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa de utilização excepcional no âmbito da execução, admitido para o exame de matérias cognoscíveis de ofício pelo Juízo e que possam ser apreciadas sem necessidade de dilação probatória, conforme orientação consolidada na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, embora matérias como prescrição, nulidade manifesta do título e ilegitimidade possam, em tese, ser examinadas por essa via, exige-se que os respectivos pressupostos possam ser aferidos de plano, a partir dos elementos documentais já constantes dos autos.
Não se presta a exceção, portanto, à instauração de ampla controvérsia fática ou à reconstrução da marcha processual mediante produção de novas provas. No caso, contudo, os fundamentos apresentados pelo excipiente não evidenciam, de plano, qualquer causa apta a extinguir a execução ou a afastar sua responsabilidade, como se passa a demonstrar. Da alegada prescrição intercorrente A principal alegação deduzida pelo excipiente consiste na ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que, após a ciência da inexistência de bens penhoráveis, teria transcorrido o período de 1 (um) ano de suspensão, seguido de 5 (cinco) anos de prescrição, sem a ocorrência de ato interruptivo válido antes de 2023.
A alegação, contudo, não procede. O art. 40 da Lei n. 6.830/1980 disciplina a prescrição intercorrente nas hipóteses em que não seja localizado o devedor ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. A matéria foi objeto de julgamento repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema 568, segundo o qual a efetiva citação, inclusive por edital, ou a efetiva constrição patrimonial constituem atos aptos a interromper a prescrição intercorrente.
Quando, porém, o exequente formula tempestivamente requerimento de providência que posteriormente se mostra frutífera, o efeito interruptivo retroage à data do protocolo do requerimento. No caso concreto, considerando-se 17/05/2017 como marco inicial da suspensão prevista no art. 40 da LEF, tem-se que, nessa data, diante da ciência acerca da inexistência de bens penhoráveis, iniciou-se o período de suspensão de 1 (um) ano.
Consequentemente, em 17/05/2018, teve início a contagem do prazo prescricional. Ocorre que, antes do esgotamento desse prazo, o IBAMA formulou, em 19/03/2019, pedido de redirecionamento da execução aos sócios, providência que posteriormente resultou na citação do ora excipiente. A citação, por sua vez, foi efetivamente realizada em 04/04/2025, por edital. A circunstância de a citação ter ocorrido somente em 2025 não conduz à conclusão de que a pretensão executiva permaneceu inerte durante todo o período.
Isso porque, conforme a sistemática estabelecida pelo Tema 568/STJ, sobrevindo a citação em decorrência de providência tempestivamente requerida pelo exequente, o efeito interruptivo da prescrição retroage à data em que formulado o requerimento. Assim, a interrupção da prescrição, no caso, deve ser considerada ocorrida em 19/03/2019, data em que o IBAMA protocolou o pedido de redirecionamento, e não apenas em 04/04/2025, quando concretizada a citação.
É importante, contudo, distinguir dois momentos distintos: a data para a qual retroage o efeito interruptivo e a data em que se inicia o novo prazo prescricional. A retroação faz com que, para fins de prescrição, se considere interrompido o prazo em 19/03/2019. Entretanto, o novo prazo prescricional não começa a correr nessa mesma data. A nova contagem tem início com a efetivação do ato interruptivo, que, na hipótese, ocorreu em 04/04/2025, quando o excipiente foi efetivamente citado por edital.
Desse modo, a sequência dos acontecimentos demonstra que não houve o transcurso ininterrupto do prazo prescricional necessário ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Com efeito, em 17/05/2017, iniciou-se o período de suspensão de 1 (um) ano; em 17/05/2018, teve início o prazo prescricional; em 19/03/2019, o IBAMA requereu o redirecionamento da execução aos sócios; e, finalmente, em 04/04/2025, concretizou-se a citação do executado por edital.
Sendo a citação de 04/04/2025 decorrente da providência requerida em 19/03/2019, o efeito interruptivo retroage a esta última data, impedindo que se reconheça a consumação da prescrição em maio de 2023, como pretende o excipiente. A partir da efetivação da citação, em 04/04/2025, iniciou-se novo prazo prescricional. Considerando-se, para fins argumentativos, o prazo quinquenal invocado pelo próprio excipiente, a nova contagem somente se encerraria, em princípio, em 04/04/2030.
Não se verifica, portanto, a ocorrência de prescrição intercorrente. A hipótese dos autos não se confunde com aquela em que o exequente permanece absolutamente inerte durante o prazo previsto no art. 40 da LEF. Ao contrário, houve requerimento de redirecionamento formulado em 19/03/2019, antes do esgotamento do prazo prescricional, e a providência posteriormente se mostrou frutífera com a efetivação da citação do executado.
A demora na concretização da providência judicial não pode, nessa circunstância, ser imputada ao exequente, sob pena de se desconsiderar a regra de retroação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, rejeito a alegação de prescrição intercorrente. Da alegada prescrição para o redirecionamento Também não merece acolhimento a alegação de prescrição específica da pretensão de redirecionamento.
O excipiente sustenta que, tomando-se como marco a ciência da inexistência de bens em 17/05/2017, o prazo quinquenal teria se consumado antes da efetivação de sua citação. Todavia, conforme já exposto, o pedido de redirecionamento foi formulado pelo IBAMA em 19/03/2019, quando ainda não havia transcorrido o prazo prescricional. Posteriormente, em 04/04/2025, ocorreu a efetiva citação do executado por edital, providência que, sendo decorrente do requerimento formulado em 19/03/2019, produz efeito interruptivo retroativo à data do requerimento.
Não há, portanto, fundamento para reconhecer a prescrição da pretensão de redirecionamento, pois o exequente adotou tempestivamente a providência necessária, não podendo ser prejudicado pela demora na sua efetivação. Rejeito, assim, a alegação de prescrição do redirecionamento. Da alegada nulidade do redirecionamento em razão de erro na indicação do sócio O excipiente sustenta que a decisão que deferiu o redirecionamento teria sido direcionada contra CARLOS ROBERTO DE SOUZA, falecido anteriormente, o que acarretaria a nulidade do ato.
A alegação também não conduz à extinção da execução. Conforme esclarecido pelo IBAMA, o pedido de redirecionamento formulado nos autos abrangia os sócios, inclusive RONALDO ADRIANO GIULIATTE, tendo a decisão judicial consignado, em seu dispositivo, o nome de CARLOS ROBERTO DE SOUZA por mero erro material. A aferição do conteúdo integral do requerimento, das pesquisas realizadas perante os órgãos cadastrais e dos dados qualificativos constantes dos autos permite identificar a pessoa efetivamente alcançada pelo pedido de redirecionamento.
A existência de eventual erro material na indicação nominal constante do dispositivo não se confunde com alteração substancial do sujeito passivo ou com modificação da causa de pedir. Erro material, por sua própria natureza, pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC, desde que a correção não importe modificação da essência do pronunciamento judicial.
No caso, não se evidencia, de plano, nulidade absoluta capaz de extinguir a execução, sobretudo porque o excipiente foi efetivamente citado e exerceu plenamente sua defesa. A alegação demanda, ademais, a análise conjunta dos atos processuais e dos documentos que instruíram o pedido de redirecionamento, não sendo possível extrair, do simples erro nominal apontado, a conclusão de que inexistiu decisão judicial destinada ao ora excipiente.
Rejeito, portanto, a alegação de nulidade do redirecionamento. Da alegada nulidade da CDA por ausência de exigibilidade O excipiente sustenta que a CDA seria inexigível porque teria sido inscrita em dívida ativa em 08/12/2016, enquanto o vencimento indicado no título seria 27/07/2018. A alegação igualmente não prospera. O IBAMA esclareceu que o Extrato de Débitos vinculado ao título indica como data de vencimento 27/07/2016, havendo, portanto, mero erro material na indicação do ano constante do corpo da CDA.
Não se trata, nesse contexto, de ausência de exigibilidade do crédito, mas de eventual incorreção material na indicação de uma das informações do título. A presunção de certeza e liquidez da CDA somente é afastada quando o vício compromete efetivamente a identificação do crédito ou impede o exercício do direito de defesa. Não é essa a hipótese dos autos. O executado teve plena ciência do crédito executado, de sua origem, do auto de infração e do processo administrativo correspondente, não tendo demonstrado qualquer prejuízo concreto decorrente da incorreção apontada.
Incide, portanto, o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual não se declara nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo. Além disso, a alegação do excipiente parte de premissa documental que foi expressamente infirmada pelo extrato de débitos apresentado pelo próprio exequente. Não há, assim, demonstração inequívoca de que a inscrição tenha ocorrido antes do vencimento do crédito.
Rejeito a alegação de nulidade da CDA. Da alegada impossibilidade de cumulação de honorários com o encargo legal O pedido subsidiário de afastamento da cumulação entre honorários advocatícios e o encargo legal previsto no Decreto-Lei n. 1.025/1969 igualmente não merece acolhimento, por ausência de demonstração de que, no caso concreto, esteja ocorrendo indevida duplicidade de cobrança. De todo modo, eventual questão relativa à composição do débito poderá ser examinada por ocasião da conferência do valor executado, caso efetivamente constatada a incidência cumulativa de parcelas incompatíveis.
A matéria, tal como apresentada, não constitui fundamento para extinção da execução.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por RONALDO ADRIANO GIULIATTE (ID. 2269846569) e, por consequência:
1 - Afasto a alegação de prescrição intercorrente, diante da incidência da sistemática do Tema 568/STJ, considerando o pedido de redirecionamento protocolado em 19/03/2019 e a posterior efetivação da citação em 04/04/2025;
2 - Afasto a alegação de prescrição da pretensão de redirecionamento, diante da tempestividade do requerimento formulado em 19/03/2019;
3 - Rejeito a alegação de nulidade do redirecionamento, não reconhecendo, a partir dos elementos apresentados, vício capaz de invalidar o ato judicial, tratando-se, quando muito, de erro material passível de correção;
4 - Rejeito a alegação de nulidade da CDA por ausência de exigibilidade, por não ter sido demonstrada a inexistência de vencimento do crédito antes de sua inscrição, especialmente diante do extrato de débitos que aponta vencimento em 27/07/2016;
5 - Rejeito o pedido de afastamento do encargo legal, por não haver demonstração de cobrança incompatível que justifique a extinção ou alteração do título nesta via. Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. GUILHERME GOMES DA SILVA Juiz Federal Substituto 5ª Vara da SJ/RO – Especializada em matéria ambiental e agrária
Órgão
5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
RONALDO ADRIANO GIULIATTE
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO EDITAL DE CITAÇÃO - SETEXE/5ª VARA - PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PROCESSO: 0000729-84.2017.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: RONALDO ADRIANO GIULIATTE CPF: 639.***.***-72 FINALIDADE: CITAÇÃO DO EXECUTADO acima, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito devidamente atualizado, acrescido de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais acréscimos legais, ou nomear bens à penhora (arts. 8° e 9° da Lei n. 6.830/80).
DÍVIDA: R$258,502.07 ADVERTÊNCIA: Em caso de revelia, será nomeado curador especial. Endereço da exequente para fins de pagamento ou parcelamento: Rua Benjamin Constant, 810 - Olaria - Porto Velho–RO, CEP 76801-252, e-mails: [email protected]; [email protected], Telefone/Fax: (69) 3218-4500. Horário de funcionamento: das 8h às 12h e das 14h às 18h. SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO.
Av. Presidente Dutra, 2203, Centro, PORTO VELHO - RO - CEP: 76805-902. Fone (69) 2181-5902 (VoIP) 99248-9613 (WhatsApp). Expedi este edital por ordem deste Juízo Federal. Porto Velho, data do sistema. (assinado digitalmente) CERTIDÃO, edital fixado no mural em:
Órgão
5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
IND. E COMERCIO GIULIATTE LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 0000729-84.2017.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: IND. E COMERCIO GIULIATTE LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): IND. E COMERCIO GIULIATTE LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PORTO VELHO, 30 de abril de 2021. (assinado eletronicamente)
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
IND. E COMERCIO GIULIATTE LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 0000729-84.2017.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: IND. E COMERCIO GIULIATTE LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): IND. E COMERCIO GIULIATTE LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PORTO VELHO, 30 de abril de 2021. (assinado eletronicamente)