Intimação
D- Órgão
- TERCEIRA TURMA
- Classe
- APELAÇÃO CRIMINAL
- Destinatários
- JUSTICA PUBLICA, OS MESMOS, DAVID MARTINS MACEDO
- Advogado
- EMANUELLE DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB 29587/BA)
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO FALSO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. CONCURSO MATERIAL. NÃO CONFIGURADO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO CARACTERIZADO. DOSIMETRIA. AJUSTES. PENA-BASE E DE MULTA EXACERBADAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÕES DO RÉU E DO PARQUET FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. O delito de falsidade ideológica é crime de natureza formal, que não exige o prejuízo efetivo, bastando a possibilidade de dano. Consuma-se com a omissão ou inserção da declaração falsa ou diversa da que deveria constar.
2. A objetividade jurídica do crime de falsidade ideológica é a fé pública, no que tange à autenticidade dos documentos públicos e particulares. Esse delito é formal e instantâneo. Para sua consumação, independe da ocorrência de dano efetivo ou da obtenção de proveito próprio.
3. O elemento subjetivo é o dolo exigido para o tipo penal, não se permitindo a modalidade culposa, devendo abranger a finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
4. Materialidade e autoria delitivas comprovadas nos autos pelas provas material e testemunhal. Dolo configurado. Crime de mera conduta. Consumação.
5. Inexistência de concurso material, vez que a primeira falsidade ideológica no histórico escolar serviu tão somente de base para a formação da convicção acerca da verossimilhança do certificado de conclusão do curso.
6. Dosimetria ajustada para reduzir as penas fixadas pelo Juízo a quo, a fim de atender o princípio da proporcionalidade e o binômio necessidade e suficiência.
7. É incabível a aplicação da causa de redução da pena prevista no art. 16 do Código Penal (arrependimento posterior). O réu somente informou a ocorrência do erro material nos documentos falsificados após iniciadas as diligências para a apuração dos fatos.
8. O art. 44, §2º, do CP concede ao magistrado a faculdade de aplicar uma multa substitutiva e uma pena restritiva, ou duas penas restritivas de direitos. No caso, a fixação de prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de trabalho por dia de condenação, bem como a prestação pecuniária como penas substitutivas da restrição à liberdade foi adequada e proporcional à gravidade concreta do caso. O quantum da pena pecuniária está em conformidade com a situação financeira do réu, que é proprietário de instituição de ensino superior particular e diretor acadêmico de outra.
