Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ROTA COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS 0000735-91.2017.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: ROTA COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de execução fiscal proposta por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - contra ROTA COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME, tendo sido requerido o redirecionamento ao(s) sócio(s) da empresa diante da dissolução irregular.
É o relatório.
DECIDO. Com razão a parte exequente. O enunciado 435 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Com relação ao advento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelo Código de Processo Civil, já decidiu o E.
Tribunal Regional Federal da 1ªRegião pela sua inaplicabilidade às execuções fiscais: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. ART. 135, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NORMA ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE A NORMA GERAL.
1. De acordo com orientação firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.371.128/RS, realizado na sistemática dos recursos repetitivos, o redirecionamento é igualmente aplicável em casos de débitos tributários e não tributários, e o suporte dado pelo art. 135,III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art.158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo.
2. Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
