Intimação
D- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONCHAS HOTEIS E TURISMO LTDA
- Advogado
- VALBERTO PEREIRA GALVAO (OAB 7997/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus BA PROCESSO: 0000736-20.1995.4.01.3301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: SERVISUL PRESTACOES DE SERVICOS PRAIA DO SUL LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALBERTO PEREIRA GALVAO – BA7997
SENTENÇA
A parte exequente, representada nos autos por seu procurador, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL pretendendo a satisfação de créditos constituídos na(s) CDA(s) constante(s) dos autos. Certificada a permanência dos autos em arquivo provisório por mais de 05 (cinco) anos, a exequente requereu a extinção da presente execução em razão da prescrição intercorrente.
É o relatório.
Fundamento e decido. A súmula 314 do STJ estabelece, verbis: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
Ante o exposto, na esteira desse entendimento, tendo a execução fiscal permanecido suspensa por mais de 05 anos, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRESENTE EXECUÇÃO, declarando extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos dos arts. 487, inciso II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. O exequente renunciou ao prazo recursal. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa.
Intime(m)-se. Ilhéus/BA, data infra. (assinado digitalmente) Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA
