Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 10ª Turma Gab.
30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0000737-13.2015.4.01.3201 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000737-13.2015.4.01.3201 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: FRANCISCO SALDANHA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMESON DAMASCENO PINHEIRO DE MENEZES - AM3339-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: FRANCISCO SALDANHA DA SILVA e VALDIR COSTA DE FREITAS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: NATANAEL AREQUE IPUCHIMA ID do último ato proferido nos autos: 457825634 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB.
30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0000737-13.2015.4.01.3201
APELANTE: FRANCISCO SALDANHA DA SILVA, NATANAEL AREQUE IPUCHIMA, VALDIR COSTA DE FREITAS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Advogado do(a)
APELANTE: JAMESON DAMASCENO PINHEIRO DE MENEZES - AM3339-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto pela defesa dos acusados FRANCISCO SALDANHA DA SILV, VALDIR COSTA DE FREITAS e NATANAEL AREQUE IPUCHIMA contra a sentença do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Tabatinga/AM (Id. 191524594) que os condenou à pena de 09 anos de reclusão e 06 meses de detenção e 10 dias-multa para cada delito em razão da prática dos crimes previstos no art. 29 da Lei n° 9.605/1998 (crime contra a fauna), e arts. 14 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), 16, inciso IV, (posse ou porte ilegal de arma de fogo com munição adulterada) e 18 (tráfico internacional de munição), todos da Lei nº 10.826/03.
Tratando-se de matéria de ordem pública, a prescrição pode, a requerimento das partes ou de ofício, ser reconhecida a qualquer tempo em em qualquer grau de jurisdição (art. 61 do CPP). Os fatos ocorreram em 17.10.2013 (Id. 191524586, fl. 03), a denúncia foi recebida em 27.08.2015 (Id. 191524588) e a sentença condenatória foi publicada em 14.03.2018 (Id. 191524594) Ante a ocorrência do trânsito em julgado para a acusação e baseado no princípio non reformatio in pejus, utiliza-se a pena em concreto para fins de contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal.
Portanto, o prazo de que dispunha o Estado para punir a conduta delituosa na espécie para cada um dos crimes, em relação aos três réus, era o abaixo consignado: i) com relação ao delito do art. 29, caput, da Lei 9.605/98 (crime contra a fauna): a pena aplicada foi de 06 (seis) meses de detenção, a qual prescreve em 03 (três) anos, nos termos do artigo 109, VI, do CP. Portanto, a pretensão punitiva prescreveu em 13/03/2021. ii) com relação ao delito do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido): a pena aplicada foi de 02 (dois) anos de reclusão, a qual prescreve em 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, V, do CP.
Portanto, operou-se a prescrição em 13/03/2022. iii) com relação ao delito do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003 (adulteração de munição): a pena aplicada foi de 03 (três) anos de reclusão, a qual prescreve em 08 (oito) anos, nos termos do artigo 109, IV, do CP. Portanto, operou-se a prescrição em 13/03/2026. iv) Com relação ao delito do art. 18 da Lei nº 10.826/2003 (tráfico internacional de arma de fogo): a pena aplicada foi de 04 (quatro) anos de reclusão, a qual prescreve em 08 (oito) anos, nos termos do artigo 109, IV, do CP.
Portanto, operou-se a prescrição em 13/03/2026
Ante o exposto, declaro extinta punibilidade de FRANCISCO SALDANHA DA SILVA, VALDIR COSTA DE FREITAS e NATANAEL AREQUE IPUCHIMA quanto ao(s) delito(s) descrito(s) na denúncia ante a prescrição retroativa da pretensão punitiva, com fundamento nos artigos 107, IV, 110, § 1º e 109, IV e V, do Código Penal. Dada a superveniente falta de objeto, declaro prejudicada a apelação. Não havendo recurso, remetam-se os autos para arquivamento no juízo de origem, com as comunicações e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 4 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 10ª Turma