Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal Cível da SJAP
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- SEBASTIAO LOBATO NUNES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 0000809-37.2000.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: NUNES & SOUSA LTDA - ME, SEBASTIAO LOBATO NUNES
SENTENÇA
I - Relatório Trata-se de execução fiscal que tem nos polos ativo e passivo as partes identificadas no processo em epígrafe. Após o arquivamento provisório fundamentado no art. 40, da Lei n. 6.830/80, a parte exequente reconheceu perda do objeto. Era o que competia relatar, conforme o art. 489, inciso I do CPC.
II – Fundamentação A Lei 6.830/1980, em seu artigo 40, § 4º, dispõe que, arquivados os autos, uma vez que não localizado o devedor ou não encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora, e mantendo-se a parte exequente inerte por prazo superior a 05 (cinco) anos, poderá ser reconhecida a prescrição intercorrente de ofício pelo juiz, conforme transcrito abaixo: Art.
40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. [...] § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº. 11.051, de 2004). [...] De fato, por mais de seis anos (um ano de suspensão mais cinco anos de arquivamento – art. 40, § § 2º e 4º da Lei nº 6.830/80), não foram praticados quaisquer ato processual que fosse capaz de permitir concretamente a efetiva entrega da prestação jurisdicional requerida na peça inaugural, acarretando, portanto, a prescrição intercorrente, nos termos do art. 174, caput, CTN.
