Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ESPOLIO DE RAIMUNDO PARARI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 0000824-13.2000.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO: ESPOLIO DE RAIMUNDO PARARI S E N T E N Ç A
I.
RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social em desfavor de Raimundo Parari. A parte executada foi citada (id. 454757346 – fls. 12/13). Compareceu no processo a inventariante Ernestina Pereira de Freitas Parari comunicando o óbito da parte executada e representando o respectivo espólio (id. 454757346 – fls. 24/28). A exequente requereu a citação do espólio (id. 454757346 – fls. 36/38), que foi efetivada (id. 454757346 – fls. 44).
Foram anexados no processo cópia da sentença prolatada na ação ordinária nº 2007.41.00.000742-2 onde declarou a nulidade da CDA nº 32.733.584-0 que instrui a presente execução fiscal (id. 454757346 – fls. 49/62). Foram anexados ao processo cópia acórdão e certidão de trânsito em julgado prolatados nos autos nº 2007.41.00.000742-2 que confirma a nulidade da CDA que instrui a presente execução fiscal (id. 1054469757).
II. FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, depreende-se que houve a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que instrui a presente execução fiscal. Dessa forma, declarada a nulidade a CDA, impõe-se a extinção da respectiva execução fiscal, nos termos dos arts. 1º e 26 da Lei nº 6.830/1980 c/c o art. 924, III, do Código de Processo Civil (grifei): Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Art.
26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. . Extingue-se a execução quando:
