Intimação
D- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- JOAQUIM INACIO FERREIRA
- Advogados
- EVALDO GUSMAO DA ROSA (OAB 2982/MT), RAFAEL JERONIMO SANTOS (OAB 13389/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 0000907-02.2013.4.01.3606 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:JOAQUIM INACIO FERREIRA
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em face de JOAQUIM INACIO FERREIRA, para o recebimento do crédito inscrito na CDA nº. 1031442. A exequente intimada para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, manteve-se silente.
2. FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise da prescrição do crédito tributário à luz das teses fixadas pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS e de como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. Por maioria, nos termos do voto do Relator, o Ministro Mauro Campbell, o colegiado aprovou as seguintes teses:
1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
