Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- MILENIUM IND. E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
SENTENÇA
TIPO "E" PROCESSO: 0000968-89.2006.4.01.3901 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:ROBERTO ROCHA MENDONCA e outros S E N T E N Ç A - TIPO “E” Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal contra MILENIUM IND. E COMÉRCIO LTDA, ROBERTO ROCHA MENDONÇA e MARKIEL DE SÁ BRASIL, pela prática dos delitos descritos nos arts. 46, parágrafo púnico, da Lei 9.605/98, para todos os acusados e mais os arts. 304 c/c 297 do Código Penal para os dois últimos réus.
A denúncia foi recebida em 09/10/2006 (ID 522985431, fl. 189). Após diversas tentativas de localizar os réus para serem citados, todas infrutíferas, diga-se de passagem, foi determinada a citação deles por meio de edital e, decorrido o prazo sem que eles tenham comparecido aos autos, o curso do processo e da prescrição foram suspensos em 07.05.2010, ou seja, depois de decorridos 03 anos, 6 meses e 28 dias, a contar do recebimento da denúncia (cf. fls. 30, 61-63 e 70/id. 523014400).
Desde então, outras diligências foram realizadas no intuito de dar cumprimento aos mandados de citação dos réus, porém, até o momento, não se obteve êxito na localização deles. Por fim, o MPF atravessou manifestação (ID 828437549) pugnando pela decretação de extinção da punibilidade mediante por prescrição da pretensão punitiva estatal. Para tanto, sustentou a incidência da Súmula n. 415/STJ (que dispõe sobre o prazo de suspensão do processo criminal nas situações em que o réu não seja encontrado para citação), entretanto, requereu que assim fosse procedido levando em consideração a pena em perspectiva (virtual) que potencialmente seria aplicada aos denunciados.
Fim de viabilizar a consequente extinção do processo, pugnou pela rejeição da denúncia por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ou seja, ausência de interesse processual, motivado pela inutilidade desta ação penal. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relato necessário.
Decido. No caso vertente, sob a acertada ótica do Ministério Público Federal, não subsistem motivos a recomendar o prosseguimento da presente ação penal. É que a denúncia (inserta no ID 522985431, fls. 03-09) imputou a aos réus suposta incursão nas penas do , parágrafo único da e 304 c/c 297, ambos do Código Penal Brasileiro, e foi recebida em 09/10/2006 (ID 522985431, fl. 189), sem a indicação de quaisquer outras particularidades que denotassem a provável incidência de circunstâncias agravantes ou causas de aumento de pena.
