Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OS MESMOS, IRACEMA SOARES SILVA MELO
- Advogado
- ELIZA SOARES DE MELO (OAB 117026/MG)
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E/OU OBSCURIDADES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE DIREITO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. É imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um dos pressupostos de seu cabimento, a saber, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, I, II e III do CPC).
2. Na hipótese dos autos, não se vislumbra a possibilidade de reconhecimento da carência de ação somente agora arguida pela autarquia-previdenciária, pois ao contestar o processo apresentou defesa quanto ao mérito do pedido inicial, restando superada a alegada falta de interesse processual ante a ausência do novo requerimento administrativo.
3. Não há qualquer vício na decisão embargada, mas, sim, discordância do INSS quanto aos seus termos, o que somente pode ser revertido por via do recurso próprio.
4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada. Precedentes.
5. Embargos de declaração do INSS não providos.
Decide a Câmara, à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do voto do Relator.
Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais.
Brasília, 29 de julho de 2019.
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
RELATOR CONVOCADO
