Intimação
D- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- LOIDE SIMONE DE OLIVEIRA
- Advogado
- SEBASTIAO MELQUIADES BRITES (OAB 5876/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 0001565-90.2017.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO MELQUIADES BRITES - GO5876 POLO PASSIVO:LOIDE SIMONE DE OLIVEIRA
SENTENÇA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE GOIÁS em desfavor de LOIDE SIMONE DE OLIVEIRA, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento de crédito inscrito em dívida ativa.
2. Não houve constrição de valores.
3. Processo suspenso em virtude de parcelamento.
4. O exequente informou que o executado providenciou a quitação do débito objeto da execução. Requer a extinção do feito e liberação de eventuais constrições em nome do executado. (ID 671436955).
5. É o que importa relatar, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO E
DISPOSITIVO
6. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução. Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos de referido dispositivo legal.
7. Em razão do exposto JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
8. Assim, considerando que a exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido, está caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que carece de interesse recursal, dessa forma antecipo o trânsito em julgado.
