Intimação
D- Órgão
- 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ONEIDE OLINDA MARTINS ROQUE
Processo Orig.: 0039575-61.2016.8.13.0472
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EFICAZ. PROVA UNICAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A comprovação do efetivo labor como trabalhador rural em regime de economia familiar (segurado especial) se dá nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 e, na esteira de precedentes do STJ, por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, e, por ser apenas o início de prova, os documentos não precisam abranger todo o período a ser comprovado, como bem aponta o enunciado nº 14 da TNU.
2. Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas. (AgRg no REsp 1148294/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014).
3. A Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.352.721/SP (Tema 629), sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
4. No caso em análise, a autora, nascida em 11/12/1954 (fl. 11), completou 60 anos em 11/12/2014, já tendo implementando a idade mínima para obter aposentadoria híbrida por idade na data de entrada do requerimento administrativo (05/02/2016 fl. 26).
5. A controvérsia, na esfera recursal, reside no reconhecimento do tempo de serviço rural para fins de aposentação.
6. A autora afirma que, desde os 12 anos de idade, se dedicou à lida rurícola, tendo trabalhado inicialmente com a família e depois, como empregada rural, sem a devida anotação do vínculo na CTPS. No entanto, não trouxe aos autos qualquer documento que demonstrasse sua dedicação ao labor campesino.
