Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ALBRAS ALUMINIO BRASILEIRO S/A
- Advogados
- JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM (OAB 822/MG), ALEXEY FABIANI VIEIRA MAIA (OAB 64551/MG), LILIANE NETO BARROSO (OAB 48885/MG), ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB 76714/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 0001792-82.1995.4.01.3400 CLASSE : CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) AUTOR : UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RÉU : ALBRAS ALUMINIO BRASILEIRO S/A e outros
SENTENÇA
TIPO: B Trata-se de Cumprimento de Sentença referente aos honorários de sucumbência devidos pela parte autora originária (ALBRAS, CNPJ 05.***.***/0001-44), em decorrência do trânsito em julgado de decisão que julgou improcedentes os pedidos na fase de conhecimento. O feito foi reclassificado para a classe "Cumprimento de Sentença", com a devida inversão de polaridade, por força do despacho ID 1742945582.
Em petição ID 1331268247, a Executada (ALBRAS) noticiou o pagamento espontâneo da obrigação, juntando os comprovantes de depósito judicial dos honorários sucumbenciais atualizados, no valor de R$ 476,49 (ID 1331268250), e das custas (ID 1331268248). Na mesma petição, requereu a intimação da União e a posterior conversão do depósito em renda para plena quitação. Intimada para se manifestar sobre o pagamento e a satisfação da pretensão executória (ID 1742945582), a Exequente (União/Fazenda Nacional) peticionou (ID 1951700195) requerendo a conversão em renda dos valores depositados a título de honorários sucumbenciais.
É o breve relatório.
Decido. A Executada comprovou o pagamento espontâneo do valor devido a título de honorários sucumbenciais, conforme guia de depósito judicial (ID 1331268250). A Exequente (União), devidamente intimada, manifestou sua concordância com o valor ao requerer a sua conversão em renda. Dessa forma, estando satisfeita a obrigação que deu causa ao presente cumprimento de sentença, a sua extinção é medida que se impõe, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Deixo de fixar novos honorários advocatícios para esta fase, visto que o pagamento ocorreu de forma espontânea pela devedora, antes da prática de qualquer ato de execução forçada, não havendo instauração de contraditório litigioso. Forte em tais razões, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no nciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação.
