PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 0002108-02.2013.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: MADEPOLO - INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBSON SANCHO FLAUSINO VIEIRA - RO4483
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal proposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA - em desfavor de MADEPOLO - INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME e MOACYR MENOSSI JUNIOR (após redirecionamento), para cobrança de dívida ativa inscrita sob n. 20264. A parte executada opôs exceção de pré-executividade (ID 633627511), requerendo o reconhecimento da nulidade da citação ocorrida no ID 211202032 - Pág. 36, bem como de todos os demais atos subsequentes, inclusive a desconsideração da personalidade jurídica operada.
Pugna ainda pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Alega nulidade de citação da pessoa jurídica na figura do sócio excipiente, por ter sido deprecada e efetivada a sua citação sem que tivesse ocorrido a desconsideração da personalidade jurídica previamente, não tendo a empresa (sociedade LTDA) até hoje sido citada, maculando o devido processo legal. Quanto à prescrição intercorrente, afirma que decorreram mais de oito anos desde março de 2013, quando proposta a ação, até a expedição da carta precatória para citação do excipiente pessoa física em 2021.
Dada vista ao Exequente, este apresentou impugnação (ID 860449143), afirmando inicialmente a desnecessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução ser efetuado, havendo previsão no art. 4º, V, da Lei n. 6.830/80 para a cobrança do responsável da pessoa jurídica. Alega que no caso, a certidão do oficial de justiça atestou que a empresa é desconhecida no endereço informado no registro comercial, indicando o encerramento irregular de suas atividades, situação que permite presumir o encerramento irregular, atraindo a incidência da norma prevista no artigo 4 supra.
Sustenta a não ocorrência da prescrição intercorrente ante a não caracterização de inércia ou desinteresse, tendo buscado todos os meios ao alcance para obter a satisfação do crédito. Em síntese, é o relatório.
DECIDO. Apesar de não haver previsão expressa na lei a este tipo de exceção, inclusive em execução fiscal (art. 16, § 3º, da LEF), hodiernamente, é tendência da doutrina e da jurisprudência admitir o uso de Exceção de Pré-Executividade para suscitar, além das questões inerentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, matéria relativa ao mérito da execução, a exemplo da prescrição, posição também adotada pelo colendo STJ.
É criação jurisprudencial destinada apenas a viabilizar a apreciação judicial de matéria legal de ordem pública. No que tange à regularidade da citação, não vislumbro nulidade, uma vez que constatado o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica executada (ID 211202032, p. 13), foi analisada a questão e deferida a citação na pessoa do representante (ID 211202032, p. 23), conforme a teoria menor e de acordo com a previsão legal a respeito da matéria (art. 4º, V, da Lei n. 6.830/80), cabendo lembrar que se trata de matéria ambiental, de responsabilidade solidária do poluidor, que de acordo com a fórmula utilizada pelo Ministro Herman Benjamin, sob a ótica do nexo de causalidade: “Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem” (STJ, Segunda Turma, REsp 650728/SC, DJe 02/12/2009).
Quanto à prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, no Recurso Especial n. 1.340.553/RS, sob o regime de julgamento de recursos repetitivos, ocorrido em 12/09/2018, pacificou os temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 e aprovou as seguintes teses:
1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido;
2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal;
3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens;
4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil) [corresponde ao art. 278 do CPC/2015], ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). Cabe ressaltar que a efetiva penhora indicada pelo Superior Tribunal de Justiça como causa interruptiva da prescrição deve ser aquela de bem identificado e encontrado.
Não bastam, portanto, restrições pelo sistema RENAJUD de veículos com paradeiro desconhecido e não apontado pela Fazenda Pública. Para o Relator, Ministro Mauro Campbell, o sentido do art. 40 da LEF é o de que não havendo a citação de qualquer devedor (marco interruptivo da prescrição) ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no artigo 40 e o respectivo prazo, ao fim do qual estará prescrito o crédito fiscal, em alinhamento com o teor do Enunciado 394 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.
Ainda, segundo o Relator, é indiferente o fato de a Fazenda Pública ter peticionado requerendo a suspensão do curso da execução por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo artigo 40 da LEF. Em sua palavras: O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. É o caso dos presentes autos.
Após a citação da parte executada em 07/08/2014 (ID 211202032, p. 36), todas as tentativas de localização e constrição de bens restaram frustradas, tendo inclusive o próprio exequente requerido a suspensão do feito em razão da frustração da execução (ID 211202033, p. 7). Registro ainda que em relação à pessoa física, o prazo prescricional começou a correr no momento em que constatado o encerramento irregular das atividades da empresa, em 06/06/2013 (ID 211202032, p. 13), conforme entendimento firmado pelo STJ, sendo aqui também verificado o decurso do prazo prescricional para demandar contra o redirecionado.
Desse modo, decorridos mais de 8 (oito) anos da citação da parte executada, ou 6 (seis) anos desde a última suspensão do andamento do feito (ID 211202033, p. 10), sem identificação/localização de bens penhoráveis, tem-se por consumada a prescrição intercorrente, nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o recurso especial supramencionado, sob o rito dos recursos repetitivos.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e extingo a presente ação de execução fiscal com amparo no art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/80 e no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Sem custas (art. 39 da Lei 6.830/80). Após a intimação da parte exequente e não havendo oposição de embargos de declaração, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal da 5ª Vara Federal, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária