PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0002829-56.2014.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ANDRE LUIZ MARQUES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO ANDRIGO BAIA EDUARDO - MT14159-A DESTINATÁRIO(S): ANDRE LUIZ MARQUES DA SILVA MARCELO ANDRIGO BAIA EDUARDO - (OAB: MT14159-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462229597) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002829-56.2014.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002829-56.2014.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ANDRE LUIZ MARQUES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO ANDRIGO BAIA EDUARDO - MT14159-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002829-56.2014.4.01.3602 APELANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELAOD(A,S): ANDRE LUIZ MARQUES DA SILVA e outros
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela União Federal/Fazenda Nacional e de recurso adesivo interposto por André Luiz Marques da Silva contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada em face da União e da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando a declaração de inexigibilidade de débito de IRPF e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Na origem, o autor alegou que foi indevidamente inscrito em dívida ativa em razão de informação prestada pela CEF à Receita Federal, segundo a qual teria recebido, no ano de 2009, rendimentos no valor de R$ 117.268,04, o que afirma jamais ter ocorrido.
Em razão disso, foi constituído lançamento suplementar de IRPF e inscrito débito em dívida ativa. A sentença reconheceu a inexistência do rendimento atribuído ao autor no ano de 2009 e declarou inexigível o lançamento suplementar de IRPF referente ao exercício 2009/2010. Condenou, ainda, a União e a CEF, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.536,82 por danos morais, rejeitando o pedido de danos materiais.
Em suas razões recursais, a União sustenta a regularidade do lançamento tributário e da inscrição em dívida ativa, invocando a presunção de legitimidade, certeza e liquidez da CDA, bem como a ausência de prova suficiente para desconstituir o crédito. Também impugna a condenação por danos morais. O autor, em recurso adesivo, requer a majoração da indenização por danos morais, alegando que o valor fixado é irrisório diante dos transtornos decorrentes da inscrição indevida.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002829-56.2014.4.01.3602 APELANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO(A,S): ANDRE LUIZ MARQUES DA SILVA e outros
VOTO
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A sentença decidiu os seguintes capítulos: (a) declaração de inexistência de rendimentos e inexigibilidade do débito tributário; (b) condenação solidária da União e da CEF em danos morais; e (c) improcedência do pedido de danos materiais. O recurso da União devolve a este Tribunal apenas o capítulo relativo à condenação em danos morais (existência do dever de indenizar, solidariedade e quantum).
Os demais capítulos transitaram em julgado parcialmente, estando acobertados pela preclusão nos termos do art. 1.013 do CPC/2015, e não serão objeto de apreciação neste julgamento. A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil da União por danos morais decorrentes de lançamento tributário indevido originado por erro de informação da fonte pagadora. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é de natureza objetiva, pautada na Teoria do Risco Administrativo.
Para sua configuração, exige-se apenas a demonstração da conduta (comissiva ou omissiva), do dano e do nexo de causalidade, prescindindo da prova de dolo ou culpa do agente público. No caso dos autos, restou incontroverso que o autor foi autuado pela Receita Federal e teve seu nome inscrito em Dívida Ativa da União devido a uma suposta omissão de rendimentos no valor de R$ 117.268,04, que teriam sido pagos pela Caixa Econômica Federal em 2009.
Ocorre que a própria CEF, em sua peça de defesa e documentos anexos, confessou o erro crasso na transmissão das informações à Receita Federal, esclarecendo que jamais efetuou tal pagamento ao autor. A despeito da alegação da União de que agiu no exercício regular de direito ao confiar nos dados da fonte pagadora, a jurisprudência é uníssona ao estabelecer que o erro de terceiro não exime a Administração Fazendária do dever de zelar pela veracidade das cobranças que institui, especialmente quando estas resultam em severas restrições ao cidadão.
No âmbito da responsabilidade civil, a solidariedade entre a União e a fonte pagadora que fornece dados errôneos é medida que se impõe, visto que ambas as condutas - a informação equivocada e o lançamento administrativo - concorreram diretamente para o evento danoso. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes e, por simetria, na Dívida Ativa e no CADIN, configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a demonstração de prejuízo subjetivo.
STJ - AgInt no AREsp: 2513837 GO 2023/0433441-0 - Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - T4 - QUARTA TURMA - Publicado em 06/06/2024 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ AFASTADA. NOVA ANÁLISE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa.
2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).
3. Agravo interno desprovido. Em sintonia com a Corte Superior, este Tribunal Regional Federal da 1ª Região consolida a tese de que a cobrança indevida decorrente de erro no processamento de dados da fonte pagadora atrai a responsabilidade do ente público, como se observa no precedente abaixo: TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 313903220054013400 - Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA - 8ª Turma - Publicado em 06/10/2021 ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. ALTERAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. ÍNFIMO OU EXORBITANTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (...)
6. Este egrégio Regional já firmou posicionamento de que é pertinente a reparação do dano moral decorrente de indevida inscrição na dívida ativa. Verbis: É fato incontroverso ter sido indevida a inscrição em dívida ativa, o que por si só atrai a condenação por danos morais. Configurado o ato ilícito, a União afigura-se a causadora do dano e fica obrigada a repará-lo, o dano moral é presumido, não se fazendo necessária a comprovação efetiva do prejuízo.
Jurisprudência do TRF1. (...)
8. Observe-se, ainda, que, de acordo com a Receita Federal (fls. 198/199), embora o DARF esteja preenchido corretamente, o recolhimento foi informado pelo agente arrecadador como tendo sido feito no código de receita 2170 Multa omiss/erro/atraso Dirf anual (V. fl.
24) o que impossibilitou a vinculação automática do pagamento ao débito. (...)
9. Irretocável, portanto, a sentença ao assentar que a inscrição em dívida ativa ora questionada foi feita indevidamente, e, embora a ré alegue que o erro decorreu de informações prestadas pelo próprio contribuinte, não comprovou a alegação. (...) No tocante ao quantum indenizatório, o valor fixado na origem em R$ 5.536,82 mostra-se adequado às circunstâncias do caso, considerando que o erro da fonte pagadora gerou autuação de valor expressivo e impediu o autor de obter certidão negativa, dificultando atos da vida civil.
O valor está em consonância com os patamares adotados por esta 13ª Turma para casos de ajuizamento indevido de execução ou inscrição irregular, como demonstram os precedentes que balizam a razoabilidade da condenação. TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 00309193020164013400 - Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA - Publicado em 24/03/2024 ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO INDEVIDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO EM QUANTUM RAZOÁVEL. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. (...)
2. A jurisprudência deste Tribunal, em casos de ajuizamento indevido de execução fiscal, tem considerado como razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para compensação dos danos morais.
3. Caso em que se mostra correta a sentença que reconheceu o dever de a União indenizar a parte contrária, a título de danos morais, neste patamar. (...)
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e ao recurso adesivo da parte autora. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 1 (um) ponto percentual sobre o percentual fixado na origem, com o valor mínimo de R$ 1.000,00 e máximo de R$ 2.000,00 reais. É como voto. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002829-56.2014.4.01.3602 APELANTE/APELADO(A,S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE-APELADO(A,S): ANDRE LUIZ MARQUES DA SILVA e outros E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. ERRO DE INFORMAÇÃO DA FONTE PAGADORA (CEF). DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1- Apelação interposta pela União Federal e de recurso adesivo interposto por André Luiz Marques da Silva contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada em face da União e da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando a declaração de inexigibilidade de débito de IRPF e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2- HÁ duas questões em discussão: (i) se o lançamento tributário e inscrição em dívida ativa decorrentes de erro da fonte pagadora excluem a responsabilidade civil da União por exercício regular de direito; e (ii) se a fixação do dano moral em R$ 5.536,82 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3- A responsabilidade civil do Estado pela inscrição indevida em dívida ativa é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, exigindo-se apenas a comprovação do fato, do dano e do nexo causal.
4- O erro da fonte pagadora ao informar rendimentos inexistentes não afasta a responsabilidade da União, que deve responder solidariamente pelos danos causados ao contribuinte em decorrência do lançamento tributário indevido.
5- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região orienta que a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito e em dívida ativa configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo prejuízo.
6- O valor da indenização fixado em R$ 5.536,82 revela-se adequado e proporcional à gravidade do fato e à extensão do dano, em harmonia com os precedentes desta Corte para casos análogos.
IV.
DISPOSITIVO
7- Apelações não providas. Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma