PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 0003196-65.2019.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: GEISY PERRUT DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINETE BISSOLI - RO3838 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA PALOSCHI BARBOSA - RO7836
DECISÃO
I.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por GEISY PERRUT DIAS PERES CARDOSO em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE RONDÔNIA, autuados por dependência à execução fiscal 0004776-67.2018.4.01.4100, na qual se cobra a importância de R$2.505,94. A execução fiscal tem por objeto anuidades dos exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016 e multa de infração lançada pelo Conselho. À causa foi dado o valor de R$5.011,88.
Os pedidos deduzidos na petição inicial dos embargos são os seguintes: a) recebimento dos embargos, com intimação do embargado para responder; b) acolhimento das preliminares de prescrição da anuidade de 2013, de inexigibilidade dessa mesma anuidade por sentença transitada em julgado, de proibição de cobrança e de inscrição em dívida ativa e de ausência de notificação regular quanto aos exercícios de 2014, 2015 e 2016; c) declaração de inexistência de todo e qualquer crédito exigido pelo embargado; d) condenação do embargado ao pagamento de R$5.011,88, com fundamento no art. 940 do Código Civil; e) atribuição de efeito suspensivo aos embargos; f) determinação para que o embargado apresente o pedido formal de inscrição definitiva, sob pena de declaração de inexistência do registro; g) concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; h) condenação do embargado em honorários advocatícios e nas custas processuais; i) produção de prova documental, pericial e testemunhal.
A petição inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, certidão de casamento, requerimento de inscrição formulado em abril de 2006, cópia da carteira de trabalho, requerimento de baixa dirigido ao embargado acompanhado de aviso de recebimento, consulta ao cadastro nacional do Conselho Federal de Administração e cópia de sentença proferida no processo 0000619-90.2014.4.01.4100.
Concluída a migração dos autos físicos, este Juízo, por decisão de 15 de março de 2021, determinou que a embargante comprovasse a garantia e juntasse cópia dos autos principais, sob pena de indeferimento da petição inicial. A embargante apresentou cópia da execução fiscal, cujas peças alcançam os atos praticados até 18 de março de 2021. Em nova deliberação, este Juízo suspendeu o feito por trinta dias para aguardar o deslinde da garantia na execução fiscal e determinou que a embargante comprovasse a integral garantia do juízo, sob pena de extinção, na forma do art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980.
Dessa decisão a embargante foi intimada por publicação no Diário Eletrônico em 17 de dezembro de 2025, e novamente em 03 de junho de 2026, ambas as intimações referindo o mesmo ato. A embargante apresentou petição em 1º de julho de 2026. Na petição, a embargante indicou à penhora a motoneta Honda Biz 125 ES, placa NEA6310, ano de fabricação 2008 e ano modelo 2009, de propriedade de Adriano Peres Cardoso, avaliada pela Tabela FIPE em R$8.579,00, com autorização do proprietário, consulta às bases de trânsito e pesquisa de preço médio.
A consulta veicular que instruiu a petição registra ausência de restrição RENAJUD e ausência de restrição judicial sobre o veículo, e anota, no campo de restrições financeiras, alienação fiduciária. Registra ainda débitos zerados de tributos e multas, remanescendo licenciamento no valor de R$230,25. Por ato ordinatório foi aberta vista ao embargado, pelo prazo de quinze dias, para manifestação sobre aquela petição.
Em resposta, o embargado apresentou impugnação à garantia oferecida, na qual deduz quatro pedidos: a) recebimento e conhecimento da impugnação; b) intimação da embargante para comprovar a natureza do gravame que recai sobre o veículo, o credor, o saldo devedor e o prazo remanescente da obrigação; c) formalização da penhora com reavaliação periódica e reforço em caso de insuficiência superveniente; d) subsidiariamente, reconhecimento da insuficiência da garantia e extinção dos embargos sem resolução do mérito.
Não há, nestes autos, termo de penhora trasladado nem certidão de trânsito em julgado da sentença proferida no processo 0000619-90.2014.4.01.4100. O embargado ainda não foi intimado na forma do art. 17 da Lei 6.830/1980.
É o relatório.
DECIDO.
1. Delimitação da questão Esta decisão resolve a admissibilidade dos embargos, e as questões apreciadas são a gratuidade de justiça, o cumprimento da determinação de comprovação da garantia, os pedidos deduzidos pelas partes sobre o bem indicado, a repercussão da anotação de alienação fiduciária e o pedido de efeito suspensivo. As demais questões deduzidas na petição inicial, relativas à prescrição, à coisa julgada, ao registro profissional, à notificação do lançamento, à delimitação do título e ao pedido fundado no art. 940 do Código Civil, dependem do recebimento dos embargos e da defesa do embargado.
Igualmente dependem do recebimento os requerimentos de prova formulados na letra “i” e o pedido de apresentação do documento de inscrição formulado na letra “f”, ambos da petição inicial, cuja apreciação cabe no saneamento, quando delimitada a controvérsia.
2. Da gratuidade de justiça O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil confere presunção de veracidade à alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. A embargante instruiu a petição inicial com declaração de hipossuficiência por ela subscrita (id 294164475, p. 22), e os autos não registram recolhimento de custas nem elemento que infirme a alegação. O deferimento não se confunde com a garantia exigida pelo art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980 nem afasta essa exigência, porque a isenção alcança as despesas do processo e não o pressuposto de admissibilidade dos embargos.
3. Do cumprimento da determinação de comprovação da garantia A decisão de 31 de agosto de 2023 (id 1789162585) suspendeu o feito e cominou a extinção destes embargos caso não comprovada a integral garantia do juízo. A embargante manifestou-se no prazo, com indicação do bem, autorização do proprietário, consulta às bases estadual e nacional de trânsito e pesquisa de preço médio. A extinção cominada pressupõe inércia, que não se verifica.
A conduta processual exigida foi praticada na petição id 2268288048, e o pedido formulado na sua letra “a” comporta acolhimento. O prazo ora aberto não constitui reabertura do anteriormente concedido. Decorre da anotação de alienação fiduciária identificada na consulta veicular apresentada com aquela petição, circunstância que não integrava o quadro examinado nas decisões de 15 de março de 2021 (id 469651385) e de 31 de agosto de 2023.
4. Da garantia como pressuposto de admissibilidade O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.272.827/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013, publicado no DJe de 31/05/2013, assentou que, em atenção ao princípio da especialidade da Lei 6.830/1980, o art. 16, § 1º, exige a garantia como condição dos embargos à execução fiscal. O Tema 260 do STJ decidiu duas questões, a impossibilidade de o juiz determinar de ofício o reforço da penhora, que depende de requerimento do exequente, e a inadmissibilidade da extinção dos embargos pela simples insuficiência do bem constrito, hipótese em que cabe conceder prazo para reforço (REsp 1.127.815/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, publicado no DJe de 14/12/2010). O enunciado pressupõe penhora realizada e insuficiente. Nestes autos não há termo de penhora trasladado, de modo que a situação examinada não corresponde à do precedente, e a aferição do pressuposto depende dos elementos a serem trazidos da execução fiscal. A vedação ao reforço de ofício também não incide, porque o embargado requereu, na impugnação id 2274199637, a intimação da embargante para esclarecer e comprovar a natureza do gravame e, ainda, o reforço da garantia na hipótese de o valor do bem tornar-se insuficiente.
As providências determinadas no dispositivo atendem, nessa medida, a requerimento do próprio exequente, e não a iniciativa oficiosa deste Juízo. O mesmo julgado assentou que a insuficiência patrimonial do devedor é justificativa plausível à apreciação dos embargos sem que o executado proceda ao reforço da penhora, desde que comprovada de forma inequívoca. Essa demonstração não se confunde com a presunção que ampara a gratuidade deferida no item antecedente, porque exige prova concreta da ausência de patrimônio apto a garantir o juízo.
Cabe, assim, abrir prazo para que a embargante escolha entre as alternativas aptas a suprir o pressuposto. A escolha é da parte, e não deste Juízo, que não determina de ofício o reforço da penhora nem substitui a garantia indicada, na forma do art. 15, II, da Lei 6.830/1980. A advertência expressa quanto à consequência do silêncio atende à exigência de que a decisão terminativa seja precedida de oportunidade para suprir o pressuposto, e permite deliberar sobre a admissibilidade no ato seguinte.
A extinção imediata, requerida na letra “d” da impugnação id 2274199637, não comporta acolhimento no estado atual do feito, porque essa oportunidade ainda não foi aberta à embargante.
5. Do bem oferecido por terceiro O art. 9º, IV, da Lei 6.830/1980 admite que o executado indique à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. A circunstância de o veículo pertencer ao cônjuge da embargante não impede, por si só, que sirva de garantia, uma vez que o proprietário anuiu expressamente à indicação (id 2268289177). A questão posta nestes autos não se limita, porém, à titularidade do bem, porque a garantia depende da efetiva constituição da constrição e da aptidão do bem indicado a respondê-la.
6. Da restrição de alienação fiduciária registrada sobre o veículo A consulta veicular juntada pela própria embargante (id 2268289101) registra, no campo de restrições financeiras, a anotação de alienação fiduciária, sem identificação do credor, da data do contrato, do saldo ou do prazo, e indica débitos zerados de tributos e multas, remanescendo licenciamento no valor de R$230,25. A mesma consulta registra ausência de restrição RENAJUD e de restrição judicial, elemento que concorre para demonstrar que nenhuma constrição foi efetivada sobre o bem.
O embargado apoiou naquele registro a sua impugnação e requereu esclarecimentos sobre o gravame. O embargado não sustentou impedimento absoluto à constrição do bem, e sim a necessidade de esclarecimento. A questão posta é de fato, e não de direito, e comporta solução por prova documental. O art. 1.361 do Código Civil atribui ao credor fiduciário a propriedade resolúvel da coisa móvel alienada em garantia, e o art. 1.368-B qualifica como direito real de aquisição a posição do devedor fiduciante.
O art. 835, XII, do Código de Processo Civil arrola esses direitos entre os bens penhoráveis. A propriedade resolúvel subsiste enquanto vigente o contrato de financiamento. Quitada a obrigação, a propriedade plena consolida-se no patrimônio do devedor fiduciante, e a anotação registral remanescente não traduz, por si só, a subsistência do gravame. Da conjugação desses dispositivos resulta que a penhora do bem alienado fiduciariamente não se confunde com a penhora dos direitos decorrentes do contrato.
A distinção pressupõe contrato em curso, e a sua aplicação ao caso depende da situação atual do gravame. A apuração da situação atual do gravame antecede qualquer definição sobre o objeto possível da constrição. Extinto o financiamento, o veículo constitui bem livre do proprietário e a indicação encontra amparo no art. 9º, IV, da Lei 6.830/1980, observada a aceitação do exequente. Subsistindo o contrato, a constrição recai sobre os direitos do devedor fiduciante, cujo valor corresponde ao montante já quitado e não ao preço de mercado apurado pela Tabela FIPE.
A demonstração dessa situação cabe a quem indica o bem à penhora.
7. Dos demais pedidos deduzidos pelas partes O pedido da letra “b” da impugnação id 2274199637, de intimação da embargante para comprovar a natureza do gravame, o credor, o saldo devedor e o prazo remanescente, constitui providência própria destes autos e é deferido nos termos do dispositivo. Os pedidos das letras “b” e “c” da petição id 2268288048 e o da letra “c” da impugnação versam sobre a aceitação do bem, sobre a lavratura do termo de penhora, sobre a reavaliação periódica do veículo e sobre o reforço da constrição.
Essa matéria integra o procedimento executivo e ali deve ser deduzida, porque nestes autos se decide a existência e a exigibilidade do crédito, e não a prática dos atos de constrição. O pedido da letra “d” da petição da embargante, de reconhecimento da integral garantia do juízo, não comporta acolhimento nesta oportunidade, pelas razões expostas nos itens antecedentes. O da letra “e”, subsidiário, tem por pressuposto reconhecimento de insuficiência que não se verifica.
8. Do traslado das peças relativas à garantia O art. 425, I e VI, do Código de Processo Civil atribui à certidão textual de peça dos autos e à reprodução digitalizada juntada pelos órgãos da justiça a mesma força probante do original. A cópia da execução fiscal existente nestes autos, apresentada pela embargante (ids 481771354, 481771366, 481771378, 481771390 e 481777854), alcança apenas as peças produzidas até 18 de março de 2021.
A execução fiscal tramita nesta mesma Vara, e o traslado independe de conduta das partes. A providência deve alcançar as peças relacionadas à garantia, e não a integralidade daquele feito, cujo volume não guarda utilidade para o exame aqui necessário. Os atos praticados na execução fiscal após aquela data não integram este processo e são necessários ao exame da garantia. O art. 11 e o art. 489, § 1º, do mesmo diploma impedem que a decisão se apoie em peça ausente dos autos.
A inexistência de termo de penhora constitui fato negativo, que se demonstra por certidão, e não pela simples ausência do documento na cópia juntada. A identificação prévia das peças permite que a certidão informe, uma a uma, se existem ou não naquele feito, e confere ao traslado conteúdo determinado. A apuração da existência de garantia constituída precede o exame de sua idoneidade. Constatada a lavratura de termo de penhora, perde objeto a abertura de prazo para que a embargante supra o pressuposto, razão pela qual essa intimação segue-se ao cumprimento do traslado.
9. Do efeito suspensivo O Tema 526 do STJ fixou que a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor fica condicionada ao cumprimento de três requisitos, a apresentação de garantia, a verificação pelo juiz da relevância da fundamentação e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (REsp 1.272.827/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013, publicado no DJe de 31/05/2013).
O art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe no mesmo sentido, condicionando o efeito suspensivo à garantia por penhora, depósito ou caução suficientes e à presença dos requisitos da tutela provisória. O exame do pedido depende da definição da garantia.
10. Do processamento O art. 17 da Lei 6.830/1980 dispõe que, recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda para impugná-los no prazo de trinta dias. O prazo tem por antecedentes o recebimento dos embargos e a determinação de intimar, e a impugnação apresentada tratou apenas da garantia. A impugnação já apresentada permanece nos autos e será considerada quanto ao seu conteúdo, facultada a complementação.
As diligências determinadas correm em paralelo ao prazo de defesa, sem prejuízo do contraditório sobre os documentos que vierem a ser juntados.
11. Conclusão A anotação de alienação fiduciária impede que a garantia seja reconhecida antes da apuração da situação atual do gravame, e a ausência de termo de penhora nestes autos impede que se afirme constituída a constrição. O feito comporta o traslado das peças relativas à garantia e a abertura de prazo para que a embargante supra o pressuposto de admissibilidade, reservada a deliberação sobre o recebimento dos embargos para momento posterior à vinda desses elementos.
Ante o exposto, RECONHEÇO a tempestividade da manifestação da embargante e AFASTO a extinção cominada na decisão que determinou a comprovação da garantia. CONHEÇO da impugnação apresentada pelo embargado, DEFIRO o pedido formulado na sua letra “b”, nos termos do item 4 deste dispositivo, e REJEITO, no estado atual do feito, o pedido de extinção formulado na sua letra “d”. DEIXO DE APRECIAR os pedidos das letras “b” e “c” da petição da embargante e o da letra “c” da impugnação do embargado, cuja matéria pertence ao procedimento da execução fiscal 0004776-67.2018.4.01.4100.
1. DEFIRO à embargante os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
2. DETERMINO o traslado, para estes autos, das seguintes peças da execução fiscal 0004776-67.2018.4.01.4100, na hipótese de já existirem naquele feito. a) requerimento do exequente relativo à penhora do veículo indicado; b) decisão que apreciou o oferecimento do veículo; c) mandado de penhora expedido; d) certidão de cumprimento ou de não cumprimento do mandado; e) termo de penhora lavrado; f) avaliação do veículo; g) decisão que determinou a suspensão do processamento daquele feito; h) manifestação do credor fiduciário.
3. DETERMINO que a Secretaria certifique, quanto a cada peça não trasladada, se inexiste na execução fiscal, e informe o estado atual daquele feito.
4. CUMPRIDOS os itens 2 e 3, e não constatada a existência de garantia constituída, INTIME-SE a embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar uma das providências seguintes, à sua escolha: a) substituir a garantia por depósito em dinheiro, seguro garantia, fiança bancária ou indicação de bem livre e desembaraçado, observada a ordem do art. 11 da Lei 6.830/1980; b) comprovar que a obrigação garantida foi integralmente quitada e que o gravame não subsiste, mediante extrato do agente financeiro ou certidão do órgão estadual de trânsito; c) subsistindo o contrato, apresentá-lo com identificação do credor fiduciário, do saldo devedor e do prazo remanescente, e indicar à penhora os direitos do devedor fiduciante, com demonstração do respectivo valor; d) comprovar de forma inequívoca a insuficiência patrimonial que a impeça de garantir o juízo.
5. ADVIRTO a embargante de que a ausência de qualquer das providências indicadas no item 4, no prazo de 15 (quinze) dias, implicará a extinção destes embargos sem resolução do mérito, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980 e do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
6. POSTERGO a deliberação sobre o recebimento dos embargos e sobre o pedido de atribuição de efeito suspensivo para momento posterior ao cumprimento dos itens 2, 3 e
4. Juntados os documentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorridos os prazos, venham os autos conclusos para deliberação sobre o recebimento dos embargos, ocasião em que serão apreciados os requerimentos de prova e determinadas as diligências relativas ao mérito. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução fiscal 0004776-67.2018.4.01.4100.
Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
GEISY PERRUT DIAS
Advogado
MARINETE BISSOLI (OAB 3838/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0003196-65.2019.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: GEISY PERRUT DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINETE BISSOLI - RO3838 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA PALOSCHI BARBOSA - RO7836 Destinatários: GEISY PERRUT DIASMARINETE BISSOLI - (OAB: RO3838) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2282177206 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJRO
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
GEISY PERRUT DIAS
Advogado
MARINETE BISSOLI (OAB 3838/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 0003196-65.2019.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: GEISY PERRUT DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINETE BISSOLI - RO3838 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA PALOSCHI BARBOSA - RO7836
DECISÃO
I.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por GEISY PERRUT DIAS PERES CARDOSO em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE RONDÔNIA, autuados por dependência à execução fiscal 0004776-67.2018.4.01.4100, na qual se cobra a importância de R$2.505,94. A execução fiscal tem por objeto anuidades dos exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016 e multa de infração lançada pelo Conselho. À causa foi dado o valor de R$5.011,88.
Os pedidos deduzidos na petição inicial dos embargos são os seguintes: a) recebimento dos embargos, com intimação do embargado para responder; b) acolhimento das preliminares de prescrição da anuidade de 2013, de inexigibilidade dessa mesma anuidade por sentença transitada em julgado, de proibição de cobrança e de inscrição em dívida ativa e de ausência de notificação regular quanto aos exercícios de 2014, 2015 e 2016; c) declaração de inexistência de todo e qualquer crédito exigido pelo embargado; d) condenação do embargado ao pagamento de R$5.011,88, com fundamento no art. 940 do Código Civil; e) atribuição de efeito suspensivo aos embargos; f) determinação para que o embargado apresente o pedido formal de inscrição definitiva, sob pena de declaração de inexistência do registro; g) concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; h) condenação do embargado em honorários advocatícios e nas custas processuais; i) produção de prova documental, pericial e testemunhal.
A petição inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, certidão de casamento, requerimento de inscrição formulado em abril de 2006, cópia da carteira de trabalho, requerimento de baixa dirigido ao embargado acompanhado de aviso de recebimento, consulta ao cadastro nacional do Conselho Federal de Administração e cópia de sentença proferida no processo 0000619-90.2014.4.01.4100.
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE RONDONIA
Advogado
LARISSA PALOSCHI BARBOSA (OAB 7836/RO)
Seção Judiciária do Estado de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO Nº 0003196-65.2019.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento na Portaria n. 1/2025 - 2ª Vara, ABRO VISTA à parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição id 2268288048. Porto Velho, 1 de julho de 2026. Servidor
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
GEISY PERRUT DIAS
Advogado
MARINETE BISSOLI (OAB 3838/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0003196-65.2019.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: GEISY PERRUT DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINETE BISSOLI - RO3838 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA PALOSCHI BARBOSA - RO7836 Destinatários: GEISY PERRUT DIASMARINETE BISSOLI - (OAB: RO3838) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 1789162585 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 3 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJRO
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
GEISY PERRUT DIAS
Advogado
MARINETE BISSOLI (OAB 3838/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0003196-65.2019.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: GEISY PERRUT DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINETE BISSOLI - RO3838 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA PALOSCHI BARBOSA - RO7836 Destinatários: GEISY PERRUT DIASMARINETE BISSOLI - (OAB: RO3838) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 1789162585 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 17 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJRO
Concluída a migração dos autos físicos, este Juízo, por decisão de 15 de março de 2021, determinou que a embargante comprovasse a garantia e juntasse cópia dos autos principais, sob pena de indeferimento da petição inicial. A embargante apresentou cópia da execução fiscal, cujas peças alcançam os atos praticados até 18 de março de 2021. Em nova deliberação, este Juízo suspendeu o feito por trinta dias para aguardar o deslinde da garantia na execução fiscal e determinou que a embargante comprovasse a integral garantia do juízo, sob pena de extinção, na forma do art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980.
Dessa decisão a embargante foi intimada por publicação no Diário Eletrônico em 17 de dezembro de 2025, e novamente em 03 de junho de 2026, ambas as intimações referindo o mesmo ato. A embargante apresentou petição em 1º de julho de 2026. Na petição, a embargante indicou à penhora a motoneta Honda Biz 125 ES, placa NEA6310, ano de fabricação 2008 e ano modelo 2009, de propriedade de Adriano Peres Cardoso, avaliada pela Tabela FIPE em R$8.579,00, com autorização do proprietário, consulta às bases de trânsito e pesquisa de preço médio.
A consulta veicular que instruiu a petição registra ausência de restrição RENAJUD e ausência de restrição judicial sobre o veículo, e anota, no campo de restrições financeiras, alienação fiduciária. Registra ainda débitos zerados de tributos e multas, remanescendo licenciamento no valor de R$230,25. Por ato ordinatório foi aberta vista ao embargado, pelo prazo de quinze dias, para manifestação sobre aquela petição.
Em resposta, o embargado apresentou impugnação à garantia oferecida, na qual deduz quatro pedidos: a) recebimento e conhecimento da impugnação; b) intimação da embargante para comprovar a natureza do gravame que recai sobre o veículo, o credor, o saldo devedor e o prazo remanescente da obrigação; c) formalização da penhora com reavaliação periódica e reforço em caso de insuficiência superveniente; d) subsidiariamente, reconhecimento da insuficiência da garantia e extinção dos embargos sem resolução do mérito.
Não há, nestes autos, termo de penhora trasladado nem certidão de trânsito em julgado da sentença proferida no processo 0000619-90.2014.4.01.4100. O embargado ainda não foi intimado na forma do art. 17 da Lei 6.830/1980.
É o relatório.
DECIDO.
1. Delimitação da questão Esta decisão resolve a admissibilidade dos embargos, e as questões apreciadas são a gratuidade de justiça, o cumprimento da determinação de comprovação da garantia, os pedidos deduzidos pelas partes sobre o bem indicado, a repercussão da anotação de alienação fiduciária e o pedido de efeito suspensivo. As demais questões deduzidas na petição inicial, relativas à prescrição, à coisa julgada, ao registro profissional, à notificação do lançamento, à delimitação do título e ao pedido fundado no art. 940 do Código Civil, dependem do recebimento dos embargos e da defesa do embargado.
Igualmente dependem do recebimento os requerimentos de prova formulados na letra “i” e o pedido de apresentação do documento de inscrição formulado na letra “f”, ambos da petição inicial, cuja apreciação cabe no saneamento, quando delimitada a controvérsia.
2. Da gratuidade de justiça O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil confere presunção de veracidade à alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. A embargante instruiu a petição inicial com declaração de hipossuficiência por ela subscrita (id 294164475, p. 22), e os autos não registram recolhimento de custas nem elemento que infirme a alegação. O deferimento não se confunde com a garantia exigida pelo art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980 nem afasta essa exigência, porque a isenção alcança as despesas do processo e não o pressuposto de admissibilidade dos embargos.
3. Do cumprimento da determinação de comprovação da garantia A decisão de 31 de agosto de 2023 (id 1789162585) suspendeu o feito e cominou a extinção destes embargos caso não comprovada a integral garantia do juízo. A embargante manifestou-se no prazo, com indicação do bem, autorização do proprietário, consulta às bases estadual e nacional de trânsito e pesquisa de preço médio. A extinção cominada pressupõe inércia, que não se verifica.
A conduta processual exigida foi praticada na petição id 2268288048, e o pedido formulado na sua letra “a” comporta acolhimento. O prazo ora aberto não constitui reabertura do anteriormente concedido. Decorre da anotação de alienação fiduciária identificada na consulta veicular apresentada com aquela petição, circunstância que não integrava o quadro examinado nas decisões de 15 de março de 2021 (id 469651385) e de 31 de agosto de 2023.
4. Da garantia como pressuposto de admissibilidade O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.272.827/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013, publicado no DJe de 31/05/2013, assentou que, em atenção ao princípio da especialidade da Lei 6.830/1980, o art. 16, § 1º, exige a garantia como condição dos embargos à execução fiscal. O Tema 260 do STJ decidiu duas questões, a impossibilidade de o juiz determinar de ofício o reforço da penhora, que depende de requerimento do exequente, e a inadmissibilidade da extinção dos embargos pela simples insuficiência do bem constrito, hipótese em que cabe conceder prazo para reforço (REsp 1.127.815/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, publicado no DJe de 14/12/2010). O enunciado pressupõe penhora realizada e insuficiente. Nestes autos não há termo de penhora trasladado, de modo que a situação examinada não corresponde à do precedente, e a aferição do pressuposto depende dos elementos a serem trazidos da execução fiscal. A vedação ao reforço de ofício também não incide, porque o embargado requereu, na impugnação id 2274199637, a intimação da embargante para esclarecer e comprovar a natureza do gravame e, ainda, o reforço da garantia na hipótese de o valor do bem tornar-se insuficiente.
As providências determinadas no dispositivo atendem, nessa medida, a requerimento do próprio exequente, e não a iniciativa oficiosa deste Juízo. O mesmo julgado assentou que a insuficiência patrimonial do devedor é justificativa plausível à apreciação dos embargos sem que o executado proceda ao reforço da penhora, desde que comprovada de forma inequívoca. Essa demonstração não se confunde com a presunção que ampara a gratuidade deferida no item antecedente, porque exige prova concreta da ausência de patrimônio apto a garantir o juízo.
Cabe, assim, abrir prazo para que a embargante escolha entre as alternativas aptas a suprir o pressuposto. A escolha é da parte, e não deste Juízo, que não determina de ofício o reforço da penhora nem substitui a garantia indicada, na forma do art. 15, II, da Lei 6.830/1980. A advertência expressa quanto à consequência do silêncio atende à exigência de que a decisão terminativa seja precedida de oportunidade para suprir o pressuposto, e permite deliberar sobre a admissibilidade no ato seguinte.
A extinção imediata, requerida na letra “d” da impugnação id 2274199637, não comporta acolhimento no estado atual do feito, porque essa oportunidade ainda não foi aberta à embargante.
5. Do bem oferecido por terceiro O art. 9º, IV, da Lei 6.830/1980 admite que o executado indique à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. A circunstância de o veículo pertencer ao cônjuge da embargante não impede, por si só, que sirva de garantia, uma vez que o proprietário anuiu expressamente à indicação (id 2268289177). A questão posta nestes autos não se limita, porém, à titularidade do bem, porque a garantia depende da efetiva constituição da constrição e da aptidão do bem indicado a respondê-la.
6. Da restrição de alienação fiduciária registrada sobre o veículo A consulta veicular juntada pela própria embargante (id 2268289101) registra, no campo de restrições financeiras, a anotação de alienação fiduciária, sem identificação do credor, da data do contrato, do saldo ou do prazo, e indica débitos zerados de tributos e multas, remanescendo licenciamento no valor de R$230,25. A mesma consulta registra ausência de restrição RENAJUD e de restrição judicial, elemento que concorre para demonstrar que nenhuma constrição foi efetivada sobre o bem.
O embargado apoiou naquele registro a sua impugnação e requereu esclarecimentos sobre o gravame. O embargado não sustentou impedimento absoluto à constrição do bem, e sim a necessidade de esclarecimento. A questão posta é de fato, e não de direito, e comporta solução por prova documental. O art. 1.361 do Código Civil atribui ao credor fiduciário a propriedade resolúvel da coisa móvel alienada em garantia, e o art. 1.368-B qualifica como direito real de aquisição a posição do devedor fiduciante.
O art. 835, XII, do Código de Processo Civil arrola esses direitos entre os bens penhoráveis. A propriedade resolúvel subsiste enquanto vigente o contrato de financiamento. Quitada a obrigação, a propriedade plena consolida-se no patrimônio do devedor fiduciante, e a anotação registral remanescente não traduz, por si só, a subsistência do gravame. Da conjugação desses dispositivos resulta que a penhora do bem alienado fiduciariamente não se confunde com a penhora dos direitos decorrentes do contrato.
A distinção pressupõe contrato em curso, e a sua aplicação ao caso depende da situação atual do gravame. A apuração da situação atual do gravame antecede qualquer definição sobre o objeto possível da constrição. Extinto o financiamento, o veículo constitui bem livre do proprietário e a indicação encontra amparo no art. 9º, IV, da Lei 6.830/1980, observada a aceitação do exequente. Subsistindo o contrato, a constrição recai sobre os direitos do devedor fiduciante, cujo valor corresponde ao montante já quitado e não ao preço de mercado apurado pela Tabela FIPE.
A demonstração dessa situação cabe a quem indica o bem à penhora.
7. Dos demais pedidos deduzidos pelas partes O pedido da letra “b” da impugnação id 2274199637, de intimação da embargante para comprovar a natureza do gravame, o credor, o saldo devedor e o prazo remanescente, constitui providência própria destes autos e é deferido nos termos do dispositivo. Os pedidos das letras “b” e “c” da petição id 2268288048 e o da letra “c” da impugnação versam sobre a aceitação do bem, sobre a lavratura do termo de penhora, sobre a reavaliação periódica do veículo e sobre o reforço da constrição.
Essa matéria integra o procedimento executivo e ali deve ser deduzida, porque nestes autos se decide a existência e a exigibilidade do crédito, e não a prática dos atos de constrição. O pedido da letra “d” da petição da embargante, de reconhecimento da integral garantia do juízo, não comporta acolhimento nesta oportunidade, pelas razões expostas nos itens antecedentes. O da letra “e”, subsidiário, tem por pressuposto reconhecimento de insuficiência que não se verifica.
8. Do traslado das peças relativas à garantia O art. 425, I e VI, do Código de Processo Civil atribui à certidão textual de peça dos autos e à reprodução digitalizada juntada pelos órgãos da justiça a mesma força probante do original. A cópia da execução fiscal existente nestes autos, apresentada pela embargante (ids 481771354, 481771366, 481771378, 481771390 e 481777854), alcança apenas as peças produzidas até 18 de março de 2021.
A execução fiscal tramita nesta mesma Vara, e o traslado independe de conduta das partes. A providência deve alcançar as peças relacionadas à garantia, e não a integralidade daquele feito, cujo volume não guarda utilidade para o exame aqui necessário. Os atos praticados na execução fiscal após aquela data não integram este processo e são necessários ao exame da garantia. O art. 11 e o art. 489, § 1º, do mesmo diploma impedem que a decisão se apoie em peça ausente dos autos.
A inexistência de termo de penhora constitui fato negativo, que se demonstra por certidão, e não pela simples ausência do documento na cópia juntada. A identificação prévia das peças permite que a certidão informe, uma a uma, se existem ou não naquele feito, e confere ao traslado conteúdo determinado. A apuração da existência de garantia constituída precede o exame de sua idoneidade. Constatada a lavratura de termo de penhora, perde objeto a abertura de prazo para que a embargante supra o pressuposto, razão pela qual essa intimação segue-se ao cumprimento do traslado.
9. Do efeito suspensivo O Tema 526 do STJ fixou que a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor fica condicionada ao cumprimento de três requisitos, a apresentação de garantia, a verificação pelo juiz da relevância da fundamentação e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (REsp 1.272.827/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013, publicado no DJe de 31/05/2013).
O art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe no mesmo sentido, condicionando o efeito suspensivo à garantia por penhora, depósito ou caução suficientes e à presença dos requisitos da tutela provisória. O exame do pedido depende da definição da garantia.
10. Do processamento O art. 17 da Lei 6.830/1980 dispõe que, recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda para impugná-los no prazo de trinta dias. O prazo tem por antecedentes o recebimento dos embargos e a determinação de intimar, e a impugnação apresentada tratou apenas da garantia. A impugnação já apresentada permanece nos autos e será considerada quanto ao seu conteúdo, facultada a complementação.
As diligências determinadas correm em paralelo ao prazo de defesa, sem prejuízo do contraditório sobre os documentos que vierem a ser juntados.
11. Conclusão A anotação de alienação fiduciária impede que a garantia seja reconhecida antes da apuração da situação atual do gravame, e a ausência de termo de penhora nestes autos impede que se afirme constituída a constrição. O feito comporta o traslado das peças relativas à garantia e a abertura de prazo para que a embargante supra o pressuposto de admissibilidade, reservada a deliberação sobre o recebimento dos embargos para momento posterior à vinda desses elementos.
Ante o exposto, RECONHEÇO a tempestividade da manifestação da embargante e AFASTO a extinção cominada na decisão que determinou a comprovação da garantia. CONHEÇO da impugnação apresentada pelo embargado, DEFIRO o pedido formulado na sua letra “b”, nos termos do item 4 deste dispositivo, e REJEITO, no estado atual do feito, o pedido de extinção formulado na sua letra “d”. DEIXO DE APRECIAR os pedidos das letras “b” e “c” da petição da embargante e o da letra “c” da impugnação do embargado, cuja matéria pertence ao procedimento da execução fiscal 0004776-67.2018.4.01.4100.
1. DEFIRO à embargante os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
2. DETERMINO o traslado, para estes autos, das seguintes peças da execução fiscal 0004776-67.2018.4.01.4100, na hipótese de já existirem naquele feito. a) requerimento do exequente relativo à penhora do veículo indicado; b) decisão que apreciou o oferecimento do veículo; c) mandado de penhora expedido; d) certidão de cumprimento ou de não cumprimento do mandado; e) termo de penhora lavrado; f) avaliação do veículo; g) decisão que determinou a suspensão do processamento daquele feito; h) manifestação do credor fiduciário.
3. DETERMINO que a Secretaria certifique, quanto a cada peça não trasladada, se inexiste na execução fiscal, e informe o estado atual daquele feito.
4. CUMPRIDOS os itens 2 e 3, e não constatada a existência de garantia constituída, INTIME-SE a embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar uma das providências seguintes, à sua escolha: a) substituir a garantia por depósito em dinheiro, seguro garantia, fiança bancária ou indicação de bem livre e desembaraçado, observada a ordem do art. 11 da Lei 6.830/1980; b) comprovar que a obrigação garantida foi integralmente quitada e que o gravame não subsiste, mediante extrato do agente financeiro ou certidão do órgão estadual de trânsito; c) subsistindo o contrato, apresentá-lo com identificação do credor fiduciário, do saldo devedor e do prazo remanescente, e indicar à penhora os direitos do devedor fiduciante, com demonstração do respectivo valor; d) comprovar de forma inequívoca a insuficiência patrimonial que a impeça de garantir o juízo.
5. ADVIRTO a embargante de que a ausência de qualquer das providências indicadas no item 4, no prazo de 15 (quinze) dias, implicará a extinção destes embargos sem resolução do mérito, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980 e do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
6. POSTERGO a deliberação sobre o recebimento dos embargos e sobre o pedido de atribuição de efeito suspensivo para momento posterior ao cumprimento dos itens 2, 3 e
4. Juntados os documentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorridos os prazos, venham os autos conclusos para deliberação sobre o recebimento dos embargos, ocasião em que serão apreciados os requerimentos de prova e determinadas as diligências relativas ao mérito. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução fiscal 0004776-67.2018.4.01.4100.
Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal