Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- SIND DOS SERV PUBLICOS FEDERAIS EM RONDONIA SINDSEF, JOVELINO JOSE DE MACEDO, JOSE RODRIGUES DA SILVA, JOSE SOARES NETO, JOSE RIVALDO DE SANTANA, JOSE WILSON DE LIMA, KENNEDER LOPES DA SILVA, JOSEFA MENDES DA SILVA, JOSE LINHARES DA SILVA, JULIANA MARIA VICENTE, JOSE MARTINS VIDAL, JURACI MATHEUS DE MATOS, JOSUEL DOMINGOS, JUVENAL SEITI HONDA, JOSE LUCIO DE ALMEIDA, JOSE NERIS DE LUCENA, JOSE ROSA DE MENDONCA, JOSE TOSTA MACHADO, JUSTA VIEIRA DO NASCIMENTO, LAIR COIMBRA ELIZEU
- Advogados
- FRANCISCA ROSILENE GARCIA CELESTINO (OAB 2769/RO), JOSEANE DUARTE DA COSTA (OAB 3397/RO), LIGIA CRISTINA TROMBINI PAVONI (OAB 1419/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 0003366-47.2013.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: LAIR COIMBRA ELIZEU e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIGIA CRISTINA TROMBINI PAVONI - RO1419, FRANCISCA ROSILENE GARCIA CELESTINO - RO2769 e JOSEANE DUARTE DA COSTA - RO3397 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
