Processo Orig.: 0009868-29.2015.8.11.0055
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. QUALIDADE DE SEGURADO E DE CARÊNCIA LEGAL COMPROVADOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. IMPOSSIIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O benefício de auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais. De seu turno, na forma do art.42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, uma vez cumprida a carência exigida.
2. No caso concreto, restou demonstrada por prova pericial a existência de patologia (miocardiopatia hipertensiva) e de incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação à concessão do beneficio requerido.
3. Por sua vez, a qualidade de segurada, bem assim o cumprimento do período de carência, restaram comprovados por meio documental, tendo em vista que, a despeito da improcedência do pedido com respaldo no CNIS que registrava apenas recolhimentos de contribuições nas competências 02/2010 a 01/2012 e um último recolhimento na competência 01/05/2015 a 30/06/2015, o CNIS apresentado juntamente com o recurso (fls. 96/99) revela a existência de recolhimentos de contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo, nos períodos de 01/10/2007 a 31/12/2009; 01/02/2010 a 31/01/2012; 01/02/2012 a 30/04/2015; 01/05/2015 a 31/05/2016, bem como, ter sido beneficiária de auxílio doença no período de 08/12/2009 a 08/02/2010, possuindo vínculo com o RGPS quando do início da incapacidade laborativa, estimada pelo expert em 2014, portanto. Em que pese verificar a inexistência de validação destas contribuições, as informações registradas no CNIS possuem presunção de veracidade, devendo ser acolhidas caso não exista prova em contrário, o que se verifica in casu.
4. Comprovadas a qualidade de segurada e a incapacidade laboral total e permanente da parte autora e não havendo nos autos elementos aptos a desconstituí-los, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez.
5. Nos termos do art. 43, da Lei n. 8.213/91, a DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (14/03/2015 - fls.17).
6. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, tem-se que a matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ. Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos juros de mora não configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014). E "a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015). Por seu turno, quanto aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores, observando-se ainda que o acórdão do RE 870.947, vinculado ao tema da Repercussão Geral n.º 810, transitou em julgado em 03/03/2020. Nele foi fixada a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, ), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
7. Invertidos os ônus da sucumbência, condena-se o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão (Súmula 111 do STJ), nos termos do art. 85, §2º do CPC/15.
8. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença que indeferiu o pedido inicial, conceder o benefício de aposentadoria por invalidez. Antecipação de tutela concedida.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 2 de outubro de 2020.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
RELATOR CONVOCADO