Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MALENIR JUVINA PULQUERIO DE ALMEIDA
- Advogado
- MICHELE JULIANA NOCA E OUTRO(A) (OAB 7622/MT)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO TEMPORÁRIO POR INCAPACIDADE/APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. MELHOR BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
1. Trata-se de Apelação interposta pelo autor em face de sentença improcedente em pleito de concessão de benefício de auxílio temporário por incapacidade, ao fundamento de a autora não ter preenchido os requisitos legais necessários. Pleiteia a autora, em síntese, pela reforma da sentença, vez que demonstrou nos autos ser segurada da previdência, bem como estar incapacitada permanentemente para as atividades laborativas.
2. O benefício previdenciário de auxílio temporário por incapacidade na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, que reclama o mesmo número de contribuições mensais a título de carência, será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio temporário por incapacidade, for declarado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa, mantendo-se o respectivo pagamento enquanto perdurar tais condições (artigo 42 da Lei n. 8.213/91).
3. Em relação à incapacidade do autor, o Perito do Juízo, por ocasião da perícia médica realizada em 31/03/2015, atestou que a autora (nascida em 15/05/1940, serviços gerais) é portadora de osteoporose, espondilopatia traumática, dor lombar (CID M48.3, M51.1, M54.5, M80.1). Concluiu pela incapacidade permanente da autora para as atividades laborativas e confirmou que a incapacidade se deu em 2008. Aduz, ainda, que em observância à idade avançada da autora, bem como seu grau de instrução e as condições de saúde oferecidas no município impossibilitam a reabilitação. Merece reforma, portanto, a sentença.
4. Quanto à qualidade de segurada da autora, juntou aos autos: CNIS contendo vínculos com SOCIEDADE HOTELARIA KAYABI LTDA, de 01/07/1988 a 01/01/1989, 01/11/1988 a 29/01/1989, CERAMICA UNIAO LTDA, de 10/04/1989 a 10/04/1990, USINA BARRALCOOL S/A, de 18/10/1991 a 15/12/1993, 16/05/1994 a 11/1996, BARRALCOOL DESTILARIA DA BARRA LTDA, de 16/05/1994 a 18/11/1996,
