Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NATALIA DA SILVA SANTOS (MENOR)
- Advogado
- SERGIO LUIZ DO AMARAL (OAB 13120/MT)
Processo Orig.: 0004650-33.2016.8.11.0007
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO CONCLUSIVO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA VERIFICADA NO CASO CONCRETO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. APELO PROVIDO.
1. O benefício assistencial funda-se no art. 20 da Lei 8.742/93, que garante a percepção de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Para fins da concessão deste benefício, a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. De seu turno, considera-se incapaz de prover a sua manutenção a pessoa cuja família possui renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, critério que pode ser mitigado em razão de prova que indique a existência da miserabilidade no caso concreto, conforme decidiu o Plenário do STF, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários nº. 567985 e 580963, ocorrido em 18/04/2013 (DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013 e DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013), declarando que o critério legal da renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não pode ser considerado absoluto, devendo o real estado de miserabilidade da família ser aferido em concreto à luz das circunstâncias do caso.
2. No caso, a perícia médica judicial (fls. 94/95) conclui expressamente pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora (retardo no desenvolvimento neuro-psíquico-motor CID10 F71). No tocante a hipossuficiência econômica, o juízo a quo entendeu não estar demonstrada em razão do genitor da autora receber remuneração de dois salários-mínimos e já haver no seio familiar pessoa irmã da autora beneficiária do LOAS. Com efeito, o laudo socioeconômico realizado em 03/11/2016 (fls. 82/85), demonstra a situação de vulnerabilidade social do apelante e de sua família. O grupo familiar é formado por cinco pessoas, os pais da apelante e seus dois irmãos, sendo que duas pessoas neste grupo têm deficiência. A família reside na fazenda onde o pai trabalha, em uma casa cedida. Conjunto probatório que está apto a evidenciar a condição de miserabilidade exigida à concessão do benefício. Os laudos periciais mostram-se claros, objetivos e conclusivos, não padecendo de qualquer irregularidade. Desta forma, demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos previstos no da e suas respectivas alterações, impõe-se a reforma da sentença para conceder o benefício de amparo assistencial pleiteado e sem o qual o grupo familiar não pode auferir uma vida com o mínimo de dignidade.
