Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO PEDRO DA SILVA
- Advogado
- SAULO HILÁRIO DA SILVA ARAÚJO E OUTRO(A) (OAB 20343/GO)
Processo Orig.: 0102634-03.2011.8.09.0151
EMENTA
PREVIDENCIARIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EFEITOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSAIS.
1. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/2015, em seu artigo 1012, par. 1º, V, estabelece que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado/concedido ou revogado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional.
2. O benefício de auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais. De seu turno, na forma do art. 42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure à subsistência, uma vez cumprida a carência exigida.
3. A comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar exige início razoável de prova material complementada com prova testemunhal, isto quando os documentos não forem suficientes à comprovação inequívoca dos requisitos previstos em lei. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmula 149 do STJ.
4. No caso, verifica-se o início de prova material suficiente ao reconhecimento da condição de segurado especial do autor, mediante prova documental (certidões de registro de imóveis rurais em nome do falecido autor; CCIR 200/2001/2002 de pequena propriedade produtiva em nome do autor; declaração de exercício de atividade rural, no período de 26.05.1992 até 05.07.2010; entrevista rural que expressamente concluiu tratar-se de trabalhador rural que exerce atividades em regime de economia familiar, CNIS de fls. 140 que evidencia período de atividade como segurado especial, dentre outros) corroborada por prova testemunhal, prestada na forma da lei, e que ratificou o desempenho de atividade rural pelo autor em regime de economia familiar. Quanto a insurgência da autarquia previdenciária, cabe destacar os fundamentos lançados na sentença recorrida: os documentos existentes nos autos constituem início de prova material quanto ao efetivo exercício da atividade rural pelo tempo mínimo exigido, na condição de segurado especial, com destaque para os documentos de f. 15/23, atestando ser o falecido autor fazendeiro, desde o ano de 1992. As testemunhas ouvidas em Juízo às f.52/53 também confirmaram o labor rural pelo requerente, ratificando as informações por estes prestadas em seu depoimento à fl. 54. Quanto à discussão acerca do tamanho da propriedade rural, vejo que se trata da conhecida Fazenda São Bento, que faz divisa entre os municípios de Palminópolis e Palmeiras de Goiás, sendo de grande extensão, razão pela qual, como é de conhecimento deste Juízo, não raro gera incongruência de dados com relação aos exatos tamanhos das glebas que a compõe. Portanto, entendo ser medida de justiça que se impõe acolher como número de módulos fiscais aqueles inscrito no CCIR acostado à fl. 150, o qual traz o quantitativo 1,73. Assim, as provas documentais que acompanham a inicial são robustas e suas declarações gozam de presunção de veracidade, sendo suficientes, quando somadas às provas orais, as quais são firmes ao afirmarem que a parte autora sempre laborou na roça, trabalhando com produção para subsistência. Assegura-se, assim, o direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez como segurado especial.
