Intimação
D- Órgão
- Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MUNICIPIO DE PARANA - TOCANTINS
- Advogado
- ANTONIO LUIZ CASTELO FONSECA (OAB 10700/ES)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0004885-96.2014.4.01.4302 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE PARANA - TOCANTINS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO LUIZ CASTELO FONSECA - ES10700-A DESTINATÁRIO(S): MUNICIPIO DE PARANA - TOCANTINS ANTONIO LUIZ CASTELO FONSECA - (OAB: ES10700-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461262892) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0004885-96.2014.4.01.4302 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Verifica-se que não estão configurados os apontados vícios processuais no acórdão embargado, que examinou todas as questões relevantes para a fundamentada solução da causa, ainda que em sentido diverso do buscado nos embargos em apreciação, como se demonstra: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS USUFRUÍDAS. TEMA 985 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DE 15/09/2020. APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A Vice-Presidência enviou o processo para realização de juízo de retratação, mediante novo julgamento da causa, para exame de eventual confronto do acórdão proferido nos autos com a orientação do Supremo Tribunal Federal, prevista no Tema 985: ‘’É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.’’, com observância da modulação dos seus efeitos.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.072.485, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 985), fixou a tese de que é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas.
3. No julgamento dos embargos de declaração opostos no referido recurso extraordinário, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, conferindo eficácia prospectiva ao entendimento firmado, para estabelecer a exigibilidade da contribuição apenas a partir da publicação da ata de julgamento, em 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já recolhidas e não impugnadas judicialmente até essa data.
