Sentença · Procedência
Decisão- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- JAMILLE BIANCA SANTOS DE OLIVEIRA GOES
- Advogado
- MARILENA REIS DA SILVA SOARES (OAB 15289/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 0005020-12.2011.4.01.3301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: JAMILLE BIANCA SANTOS DE OLIVEIRA GOES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARILENA REIS DA SILVA SOARES - BA15289 POLO PASSIVO: MARIANA PAIXAO DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ANTONIO DE ARAUJO RIBEIRO - BA7867 e OLIVAL SERRA SANTANA - BA14997
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por JAMILLE BIANCA SANTOS DE OLIVEIRA GOES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, MARIANA PAIXAO DA SILVEIRA e MARLUCIA FERREIRA PAIXAO, em que pretende a satisfação da obrigação consubstanciada na sentença prolatada nos autos, que julgou o feito nos seguintes termos: “(...) DECLARO EXTINTO o feito, em relação a corré, Mariana da Paixão Silveira, nos termos do art. 485, VI, c/c o art. 493, ambos do CPC, em face de ausência de interesse processual superveniente e JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido para condenar o INSS a proceder com a cessação do benefício de pensão por morte de Gustavo Cesar Milton da Silveira Filho, deferido à corré Marlúcia Ferreira Paixão e concedê-lo à parte autora, na condição, ora reconhecida, de companheira e dependente econômica do ex-segurado, desde a data do óbito do instituidor do benefício, ocorrido em 17.08.2011, devendo ser pago à razão de 50%, até a extinção da cota-parte da filha do instituidor (Mariana Paixão da Silveira), quando atingiu essa a maioridade em 14.08.2013 e, a partir de então, à razão de 100% (art. 77, §1° da Lei n. 8.213/91), nos termos da fundamentação supra.
Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde o óbito (17.08.2011) do instituidor do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. (...) Condeno, por fim a parte-ré ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em dez por cento (10%) sobre o valor do que for apurado a título de parcelas atrasadas (CPC, § 3º, do ), observada a súmula 111 do STJ, ficando, todavia, suspensa a execução das despesas em relação às corrés Marlúcia Ferreira da Paixão e Mariana Paixão da Silveira, tendo em vista o benefício de gratuidade de justiça, que ora lhes defiro.” (ID 344690555 – Págs. 74/81) Interposto recurso pelo INSS, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação, oportunidade em que majorou os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), correspondentes às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (ID’s 344690558, 344690559, 344690560, 344690561 e 344690562).
