Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSA GOMES DA MOTA
- Advogado
- FABIO DIAS DE OLIVEIRA MOURA (OAB 35214/GO)
Processo Orig.: 0183499-73.2016.8.09.0042
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso).
2. Disse a autarquia que não haveria início de prova material suficiente à comprovação da condição de rurícola em regime de economia familiar; não teria sido devidamente comprovada a dependência econômica, até mesmo porque o benefício foi reclamado tardiamente; no caso de sentença ilíquida, os honorários advocatícios não poderiam ser fixados sobre parcelas vencidas do benefício; e, finalmente, com o óbito da parte autor, deveria ocorrer a habilitação dos herdeiros e a suspensão da tutela antecipada concedida.
3. Todavia, as questões relativas ao início de prova material suficiente à comprovação da condição de rurícola em regime de economia familiar e de comprovação da dependência econômica foram percucientemente tratadas no voto embargado, pretendendo a parte embargante em verdade rediscutir os fundamentos da decisão proferida, e renovar argumentação já tratada e afastada na decisão embargada.
Disse o acórdão, a respeito: 4. No caso, o óbito de Francisco Calixto da Mota, ocorrido em 20/12/1986, restou certificado às fls. 22. Por sua vez, a dependência econômica da autora em relação ao falecido cônjuge é presumida, nos termos da fundamentação supra e não restou elidida pro prova em contrário. O afastamento da presunção legal de dependência econômica da autora em face do falecido, em razão do longo tempo decorrido da data do óbito até o requerimento do benefício, ausente previsão legal para tanto, implica violação à literalidade das normas constitucionais e legais aplicáveis ao caso, acima transcritas.
É de se considerar que a demora no requerimento da concessão do benefício por si só não demonstra que a parte autora detenha recursos suficientes a garantir-lhe uma vida digna, sejam eles decorrentes de eventual trabalho exercido por ela, ou do auxílio de terceiros, de forma que não se justifica afastar a presunção de dependência econômica, estabelecida expressamente na legislação pertinente. 5. Quanto à qualidade de segurado especial, consta dos autos início razoável de prova material consubstanciada na certidão de casamento, certidão de óbito e guia para sepultamento, nas quais o falecido cônjuge é qualificado como lavrador e, ainda, nota de crédito rural firmada pelo falecido esposo em 20/08/1984.
