Gab. 02 - JUÍZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE TAVARES DA GAMA
Advogados
ELISANGELA ALVES DA SILVA (OAB 34106/BA), MANOEL DA SILVA (OAB 826/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0005207-92.2017.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JOSE TAVARES DA GAMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELISANGELA ALVES DA SILVA - BA34106-A e MANOEL DA SILVA - BA826-A DESTINATÁRIO(S): JOSE TAVARES DA GAMAELISANGELA ALVES DA SILVA - (OAB: BA34106-A) MANOEL DA SILVA - (OAB: BA826-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466454146) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005207-92.2017.4.01.3306 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005207-92.2017.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JOSE TAVARES DA GAMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELISANGELA ALVES DA SILVA - BA34106-A e MANOEL DA SILVA - BA826-A RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005207-92.2017.4.01.3306 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra que julgou procedente o pedido formulado por JOSE TAVARES DA GAMA, reconhecendo como especiais os períodos de labor constantes em planilha e, por consequência, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais e incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 52 da Lei nº 8.213/91 e do art. 188 do Decreto nº 3.048/99.
64) e determinou o pagamento das parcelas vencidas a partir dessa data, corrigidas monetariamente pelo IPCA-e e acrescidas de juros de mora nos moldes da caderneta de poupança, conforme a Lei nº 11.960/09. O valor apurado foi de R$ 108.905,50, conforme planilha que integra a sentença, sendo a DIP fixada em 01/01/2019. Em suas razões recursais, o INSS alega, em síntese, que a sentença merece reforma pelos seguintes fundamentos: a) quanto ao período de 01/06/1977 a 07/10/1978, sustenta que não há enquadramento técnico possível no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, e que o formulário DIRBEN-8030 não informa exposição a qualquer agente nocivo; b) em relação ao período de 02/08/2004 a 16/05/2005, afirma que não há enquadramento técnico possível no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Aduz que o PPP (item 15.4, fl.
42) menciona exposição a ruído inferior a 85 dB(A); c) quanto à radiação não ionizante, afirma que não está prevista no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 como agente nocivo passível de enquadramento; d) em relação ao agente calor, sustenta que não houve quantificação técnica; e) alega ainda que os agentes químicos foram apenas genericamente mencionados no PPP, como “fumos metálicos”, sem especificação técnica ou qualificação adequada; f) por fim, argumenta que, havendo registro no PPP de utilização eficaz de EPI (itens 15.7 e 15.8, fl.
54) - eficaz e aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego - , capaz de eliminar ou reduzir a nocividade a patamares inferiores aos limites legais, não é possível o reconhecimento da especialidade da atividade para fins de aposentadoria especial. Requer, assim, a reforma integral da sentença, com o consequente indeferimento do benefício postulado.
É o relatório. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005207-92.2017.4.01.3306 V O T O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator):
I – Mérito
1. Período de 01/06/1977 a 07/10/1978 A sentença reconheceu a especialidade desse período com base no Laudo Ambiental da Companhia Hidroelétrica do São Francisco – CHESF (fls. 28-31), que descreve em detalhe o ambiente laboral da construção da Usina de Paulo Afonso IV, onde o autor laborava como soldador. Não obstante, para o período de 01/06/1977 a 07/10/1978, a função de soldador autoriza o enquadramento especial por categoria profissional (código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/1964 e código 2.5.1 do Decreto nº 83.080/1979), bastando a comprovação do vínculo até 28/04/1995 (advento da Lei nº 9.032/1995), independentemente de comprovação de habitualidade e permanência, restando a nocividade corroborada, ademais, pelo laudo pericial anexado aos autos.
2. Período de 02/08/2004 a 16/05/2005 O INSS sustenta, com razão parcial, a inadequação do enquadramento deste período como especial. a) Ruído inferior a 85 dB(A) O PPP de fl. 42 registra que a exposição ao ruído não ultrapassava o limite de 85 dB(A), o que afasta o enquadramento, tendo em vista os parâmetros exigidos pela legislação (Decreto 3.048/99 e Anexo IV). b) Radiação não ionizante O agente “radiação não ionizante” foi mencionado no PPP, mas sem especificação técnica, intensidade ou constância.
Além disso, não está previsto no Anexo IV do Decreto 3.048/99 como fator gerador de enquadramento. c) Agentes químicos – “fumos metálicos” Os agentes químicos foram mencionados de forma genérica como “fumos metálicos”, sem identificação específica dos elementos, tampouco há laudo técnico que detalhe o tipo de exposição ou sua intensidade. A simples menção genérica, desacompanhada de análise técnica, não é suficiente para fins de enquadramento da atividade como especial.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. IMPUGNAÇÕES IDÔNEAS EM CONTESTAÇÃO SOBRE A COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR COM BASE NAS INFORMAÇÕES DO PPP. PPP QUE NÃO DESCREVE OS COMPONENTES QUÍMICOS DO FUMO METÁLICO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) No caso dos autos, o Autor requereu a conversão em comum do período de 05/08/1994 a 02/08/2012 que considera laborado em condições especiais, na empresa Caloi Norte AS, nos cargos de auxiliar de produção, soldador e operador especializado. Da análise do PPP inserto no id 1489878882, verifico que na Seção de Registros Ambientais, há quatro períodos em que o autor estaria supostamente exposto a fatores de riscos.
Passo a analisá-los a seguir somente quanto ao fator ruído: No período de 05/08/1994 a 01/11/1996, o autor esteve sujeito a ruído de 88,29 dB, o que supera o limite de tolerância de 80 db, portanto, tal período deve ser considerado especial. No período de 01/11/1996 a 01/04/2000, consta que o autor foi submetido a ruído de 88,29 dB. O período de 01/11/1996 a 05/03/1997 deve ser considerado especial, pois supera o limite de tolerância de até 80 db, enquanto o interregno de 06/03/1997 a 01/04/2000, deve ser computado como comum, pois inferior ao limite legal de 90 db.
O período de 01/04/2000 a 01/12/2000, em que o autor foi submetido a ruído de 86,4 dB deve ser computado como comum, já que não ultrapassou os 90 db de tolerância. Quanto ao período de 01/12/2000 a 01/10/2012, além de não haver a juntada de qualquer documento que demonstre o exercício da atividade com a exposição a fatores de risco, verifico que o autor foi exposto a 84,1 db, o que é inferior ao limite de 85 dB exigidos pela lei.
O mesmo PPP aponta, ainda, o agente físico calor, previsto no item 2.0.4 do anexo IV dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999, cujo tempo é considerado insalubre quando comprovada exposição a temperaturas acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria n. 3.214/1978. Contudo, para se chegar a tais limites é necessário que se avalie a intensidade da atividade desempenhada pelo segurado, que pode ser classificada como leve, moderada ou pesada, de acordo com o gasto calórico despendido durante a jornada de trabalho, o que somente é possível, analisando as tabelas da Portaria juntamente com as informações do segurado.
Assim, para os períodos em questão, os dados apresentados no PPP devem ser analisados de acordo com os limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/1978. No caso em análise, o Autor só fez juntada de PPP, o qual não possui dados suficientes para analisar se a exposição foi superior aos limites de tolerância. Isso porque não há dados sobre a realização de trabalho contínuo ou de trabalho com descanso, de modo que, diante da ausência de informações, não é possível analisar o limite de tolerância para a atividade em questão e verificar se o tempo em que o Autor foi submetido ao calor é especial.
Conquanto não tenha sido reconhecida a especialidade quanto ao agente ruído e calor, reconheço-a em face da exposição do autor ao agente químicos fumos metálicos. Digo-o porque em todo o período em que o autor laborou na empresa Caloi (5/08/1994 a 22/10/2012), exercendo as funções de auxiliar de produção, soldador e operador de produção especializado, seu trabalho ocorreu no Setor onde realizava operações de soldagem, estando exposto a fumos metálicos, decorrente da utilização de solda de peças metálicas, agente nocivo previsto no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83080/79, consubstanciando a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo demandante.
Destarte, nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8123/2013, que deu nova redação do Decreto 3048/99, a exposição habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. Ademais, tais hidrocarbonetos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
Quanto ao fornecimento de EPI, tratando-se de agente químico medido de forma qualitativa (bastando apenas o contato físico para a caracterização do labor), não há que se falar em eficácia do seu uso." (grifou-se)
2. A controvérsia recursal se limita à alegação da ré de que o PPP apresentado pelo autor não define com a especificidade necessária a composição dos agentes químicos considerados nocivos, reduzindo-se ao termo "Fumo Metálico" e que houve EPI eficaz.
3. De fato, as informações contidas no PPP constante no doc. de id. 366364616 não permitem a identificação dos componentes químicos específicos do agente nocivo "fumo metálico" a autorizar as conclusões do juízo a quo sobre substâncias com potencial cancerígeno e ineficácia de EPI. In casu, não havendo indicação no PPP acerca dos metais nocivos a que o autor teria sido exposto, não sendo suficiente para a caracterização da especialidade a mera menção ao gênero "fumos metálicos" ( PEDILEF nº 0011941-03.2015.4.01.3800, Rel.
Juiz Fed. Paulo Roberto Parca de Pinho, TNU, DJe 19/04/2024).
4. Observa-se, entretanto, no Processo Administrativo que, apesar do Analista do INSS ter recomendado a realização de análise pericial médica sobre os conteúdos declaratórios do PPP, esta não ocorreu, limitando-se a autoridade administrativa a proferir decisão sem os devidos esclarecimentos.
5. O autor requereu, na inicial, a produção de prova pericial, providência esta não tomada no presente feito. Tendo sido as informações contidas no PPP objeto de controvérsia (vide contestação de id. 366364627) a prova pericial era medida que se impunha à cognição judicial sobre os pontos, devidamente impugnados.
6. Dada a necessidade de perícia, seja ela direta ou indireta, resta configurado o cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, devendo ser anulada a sentença e reaberta a fase instrutória na origem, para possibilitar que as partes requeiram a produção das provas que entenderem necessárias.
7. Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada. (AC 1004279-44.2023.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 16/10/2024) d) Calor não quantificado A presença do agente físico calor foi referida, mas não há qualquer quantificação técnica nos documentos que acompanham o PPP, o que impossibilita a aferição da exposição em patamar legalmente considerado nocivo. e) Uso de EPI – eficácia declarada Os itens 15.7 e 15.8 do PPP (fl.
54) afirmam que o autor utilizava EPI eficaz, aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, apto a neutralizar os efeitos dos agentes nocivos. De acordo com a orientação administrativa do INSS e do STJ (Tema 555), o uso eficaz de EPI pode afastar o reconhecimento da especialidade, sobretudo quando a documentação aponta para a redução da nocividade abaixo dos limites legais, como ocorre neste caso.
Conclusão: Diante da soma de fatores – ruído abaixo do limite, menção genérica a agentes, ausência de quantificação, e uso eficaz de EPI –, afasta-se o reconhecimento deste período como especial.
3. Efeitos no direito ao benefício Apesar da exclusão do período de 02/08/2004 a 16/05/2005, a documentação constante dos autos comprova que o autor ainda preenche os requisitos legais para aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário, conforme art. 52 da Lei 8.213/91. A soma dos períodos comuns e especiais convertidos é suficiente para atingir o tempo exigido (35 anos), mantendo-se inalterada a concessão do benefício, a DIB (31/05/2017), a DIP (01/01/2019) e os valores fixados na sentença.
II – Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento à Apelação do INSS, apenas para afastar o reconhecimento do período de 02/08/2004 a 16/05/2005 como especial, mantendo-se, contudo, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor, nos exatos termos da sentença. É como voto. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal - Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005207-92.2017.4.01.3306 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: JOSE TAVARES DA GAMA Advogados do(a) APELADO: ELISANGELA ALVES DA SILVA - BA34106-A, MANOEL DA SILVA - BA826-A E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.
ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. RECONHECIMENTO PARCIAL. AGENTES NOCIVOS. PROVA TÉCNICA. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 9.032/1995. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PERÍODO POSTERIOR. RUÍDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL. AGENTES QUÍMICOS GENÉRICOS. CALOR NÃO QUANTIFICADO. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. USO EFICAZ DE EPI. AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que reconheceu como especiais determinados períodos de labor do autor e, em consequência, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário, fixando a DIB em 31/05/2017 e a DIP em 01/01/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/06/1977 a 07/10/1978 e de 02/08/2004 a 16/05/2005; (ii) estabelecer se, afastada eventual especialidade, subsistem os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Para o período de 01/06/1977 a 07/10/1978, a função de soldador autoriza o enquadramento especial por categoria profissional (código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/1964 e código 2.5.1 do Decreto nº 83.080/1979), bastando a comprovação do vínculo até 28/04/1995 (advento da Lei nº 9.032/1995), independentemente de comprovação de habitualidade e permanência, restando a nocividade corroborada, ademais, pelo laudo pericial anexado aos autos.
4. A ausência de detalhamento de agentes nocivos no formulário DIRBEN-8030 não afasta a especialidade quando suprida por laudo técnico idôneo e específico acerca das condições ambientais de trabalho.
5. No período de 02/08/2004 a 16/05/2005, o PPP registra exposição a ruído inferior ao limite legal de 85 dB(A), o que impede o enquadramento por esse agente físico.
6. A menção genérica a agentes químicos, como “fumos metálicos”, desacompanhada de identificação técnica e quantificação, é insuficiente para caracterizar atividade especial.
7. A referência a calor sem quantificação técnica e a indicação de radiação não ionizante, agente não previsto no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, não autorizam o reconhecimento da especialidade.
8. A declaração de uso eficaz de Equipamentos de Proteção Individual, capazes de neutralizar a nocividade, afasta o enquadramento especial no período posterior à vigência da legislação que exige avaliação quantitativa dos agentes.
9. Ainda que afastado o reconhecimento de um dos períodos como especial, o conjunto probatório demonstra que o autor preenche o tempo mínimo exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário.
10. Em razão do provimento parcial do recurso do INSS, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal, a teor da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.059.
IV.
DISPOSITIVO
11. Apelação do INSS parcialmente provida, exclusivamente para afastar o enquadramento especial do período de 02/08/2004 a 16/05/2005, mantendo-se a sentença quanto à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e aos seus consectários legais. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator
ACÓRDÃO
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 14 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Órgão
Gab. 02 - JUÍZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: JOSE TAVARES DA GAMA Advogados do(a) APELADO: ELISANGELA ALVES DA SILVA - BA34106-A, MANOEL DA SILVA - BA826-A O processo nº 0005207-92.2017.4.01.3306 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/09/2026 Horário: 14:00 Local: Gab 2.1 P - Juiz Fausto - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser formulado ao e-mail da Turma ([email protected]) ate o dia util anterior ao inicio da sessao ou apresentado por meio de peticao nos autos, via sistema PJe, com a devida classificacao. O pedido tambem podera ser realizado presencialmente ate o inicio da sessao, observados os procedimentos de cadastramento e solicitacao previstos nos §§ 1º e 3º, art. 20 da Resolucao Presi n. 26, de 01/08/2025.
Ressalta-se que os advogados que solicitaram a retirada do processo da Sessão Virtual, para fins de sustentação oral, deverao formular novo pedido de preferencia. Endereco: Edifício Sede I, Sobreloja, Sala de Sessões n. 3; Brasília / DF
Órgão
Gab. 02 - JUÍZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de fevereiro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: JOSE TAVARES DA GAMA Advogados do(a) APELADO: ELISANGELA ALVES DA SILVA - BA34106-A, MANOEL DA SILVA - BA826-A O processo nº 0005207-92.2017.4.01.3306 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/03/2026 a 16-03-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 2.1
V - Juiz Fausto - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 6 (seis) dias uteis, com inicio em 09/03/2026 e termino em 16/03/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.