Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARILDA VALERIANO
- Advogado
- JOBE BARRETO DE OLIVEIRA (OAB 8404/MT)
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
APELADA : MARIA VALERIANO
RELATORA : CAMILE LIMA SANTOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADA ESPECIAL. PROVA ORAL. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de recurso do INSS da sentença que julgou procedente o benefício de incapacidade de segurado especial. Tece alegações genéricas, alega nulidade pela não realização de audiência de instrução, inexistência de prova da incapacitação quando dos requerimentos administrativos e pede a fixação de DCB.
2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez demanda, conforme preconiza o art. 42 da Lei 8213/91, o preenchimentos dos seguintes requisitos: a) condição de segurado b) incapacidade total e permanente e c) carência de 12 contribuições mensais, salvo as exceções legais. O auxílio-doença exige incapacidade total e temporária, para o exercício de sua atividade laborativa, ou permanente, mas suscetível de reabilitação para o exercício de outra profissão. Na hipótese de segurado especial, deve comprovar o exercício de atividade rural pelo período de carência (art. 39, I da Lei 8213-91).
3. Quanto à qualidade de segurada, juntou a requerente carteira do sindicato de trabalhadores rurais, 2000, fl. 16. HÁ recolhimentos de 09\2007 a 04\2008 e de 07\2008 a 01\2009, que não infirmam a qualidade de segurada especial da autora.
4. O laudo pericial elaborado em juízo indicou que a autora, 60 anos, é portadora de lúpus eritematoso sistêmico, totalmente, de forma temporária, por 18 meses(06\2015), com DII na data da perícia (12\2014).
5. Sem embargo, o reconhecimento da autora como segurada especial deu-se sem que houvesse a realização de audiência de instrução e julgamento, com a produção de prova oral, para corroborar a prova material acostada.
6. Assim, anula-se a sentença, para regular instrução, com oitiva de testemunhas.
