Intimação
D- Órgão
- 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- RADIOBRAS - EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICACAO S/A
- Advogados
- CLAUDIA ABADIA BATISTA VIEIRA DE SOUZA (OAB 26195/DF), SAULO NAKAMOTO (OAB 53694/DF), AFONSO CARLOS MUNIZ MORAES (OAB 10557/DF), CINTHIA FARIA ABREU DE LIMA (OAB 37548/DF), ELCIO GONCALVES DA SILVA (OAB 20397/DF), SAMIRA BACELLAR TAVARES DE SOUSA (OAB 26435/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0005316-63.1990.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: RADIOBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICACAO S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMIRA BACELLAR TAVARES DE SOUSA - DF26435 e SAULO NAKAMOTO - DF53694 POLO PASSIVO:LABORATORIO FARMACEUTICO TUTANGIR LTDA - ME e outros
DESPACHO
Chamo o feito à ordem. Nos termos do Código Civil, a interrupção somente poderá ocorrer uma vez (art. 202). No mesmo sentido o Decreto 20.910/32 (art. 8º), o qual regula a prescrição quinquenal das dívidas passivas da Fazenda Pública Federal, entre os quais se inclui a empresa pública autora, prestadora do serviço público de radiodifusão. No caso dos autos, a pessoa jurídica executada foi citada em 06/11/1990 (ID 537789018), marco interruptivo da prescrição (art. 202, inciso I do CC/2002 e art. 240 do CPC).
Desde o início da sua tramitação, foram realizadas inúmeras diligências no sentido de penhorar bens da executada, todas infrutíferas, os quais cito, a título exemplificativo, as tentativas de penhora junto ao sistema Bacenjud: - 2013 – Bacenjud negativo (ID 537789468 e ID 537789469); - 2018 – Bacenjud negativo (ID 537789496 e ID 537789497). Também não foram localizados bens junto ao RENAJUD no ano de 2019 (ID 537789520).
A consulta de bens junto ao sistema INFOJUD também restou infrutífera (ID 537789512). O STJ fixou o seguinte entendimento no âmbito do IAC 01 (REsp. 1604412 / SC): “O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição".
