JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005483-23.2008.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005483-23.2008.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO:
C. E. F. -.
C. POLO PASSIVO:S. S. P. -. M. e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIO CESAR MARQUES - MA3934 RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005483-23.2008.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL PABLO BALDIVIESO (RELATOR CONVOCADO) Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, de sentença que, em ação monitória, movida em desfavor de S SEREJO PEREIRA e OUTRA, objetivando constituir título executivo judicial, no valor apontado de R$ 14.132,96 (quatorze mil cento e trinta e dois reais e noventa e seis centavos), posicionado em 30/06/2008, referente a dívida de Contrato de Crédito Cheque Empresa Caixa, julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, “para determinar à autora que retire das contas o valor do acréscimo injustificado (R$1.000,00 em 15/09/2007), mantendo as contas de fl. 09 quanto ao mais.” Em suas razões de recurso, alega a parte apelante, em síntese, que a sentença merece reforma, porquanto não há cobrança exorbitante ou ilegal em seus cálculos, devendo ser observada a sua condição de empresa pública, que ostenta prerrogativa como a de presunção de veracidade em seus atos.
Afirma que “o valor cobrado de 1.000,00 (hum mil reais) encontra-se em consonância com os termos do contrato, com a legislação vigente e tem como motivo de cobrança a inadimplência da outra parte.” Requer a desconstituição da sentença e o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões ao recurso, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Juiz Federal PABLO BALDIVIESO Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005483-23.2008.4.01.3700 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL PABLO BALDIVIESO (RELATOR CONVOCADO) Hipótese em que a controvérsia instaurada diz respeito à alegação de cobrança indevida, em dívida oriunda de contrato bancário. Anoto que o procedimento monitório, de que trata o art. 700 do CPC, oportuniza ao credor a obtenção de um título executivo com vistas à realização de seu direito, pela via judicial, a partir de prova escrita, sem eficácia de título executivo.
É a previsão do CPC: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. A partir do momento em que são oferecidos os embargos monitórios, o procedimento especial da ação monitória transmuda-se naturalmente em procedimento comum, abrindo ensejo, assim, à possibilidade da instauração do contraditório, apto a permitir instrução probatória necessária à comprovação dos fatos.
No caso presente, concluiu a sentença pela cobrança indevida de um valor de R$1.000,00 (mil reais), para cujo débito não houve demonstração de justificativa, tendo, portanto, determinado o afastamento do excesso de cobrança, consoante o excerto: Por fim, bem analisada a memória de cálculo de fl. 09, vejo claro excesso em seu conteúdo, dado que parte da exigência não possui lastro no contrato ou nas normas aplicáveis.
Refiro-me, aqui, ao "acréscimo de dívida, em 15/09/2007", no montante de R$1.000,00 (mil reais), 'inserido nas contas sem qualquer explicação plausível.” Ilesos os fundamentos da sentença às razões de recurso. Isso porque a Caixa aponta, para afastamento da conclusão da sentença acerca da cobrança indevida, diante do acréscimo de R$1.000,00 nas contas a cobrar, mera alegação de que, por ser empresa pública e ostentar privilégios em decorrência dessa condição, deve ser considerada verossímil a cobrança e a legitimidade das contas.
Ora, uma vez que a sentença, com fundamento na prova dos autos, aponta a falta de sustentação para o acréscimo de mil reais na dívida cobrada na ação monitória, as razões recursais deveriam trazer prova dessa justificativa, a fim de elidir a constatação levada a efeito na sentença. A presunção de legitimidade encontrou óbice na prova acolhida em juízo, carecendo, pois, de contraprova o recurso da Caixa para o fim de infirmar a conclusão da sentença.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação e mantenho a sentença pelos próprios fundamentos. Honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC, incabíveis na espécie, considerando-se que a sentença data de período anterior ao atual Código Processual. É como voto. Juiz Federal PABLO BALDIVIESO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005483-23.2008.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005483-23.2008.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO:
C. E. F. -.
C. POLO PASSIVO:S. S. P. -. M. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIO CESAR MARQUES - MA3934 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA ABUSIVA. AFASTAMENTO.
SENTENÇA
MANTIDA.
I – Hipótese em que a controvérsia instaurada diz respeito à alegação de cobrança indevida, em dívida oriunda de contrato bancário.
II – Concluiu a sentença pela cobrança indevida de um valor de R$1.000,00 (mil reais), para cujo débito não houve demonstração de justificativa, tendo, portanto, determinado o afastamento do excesso de cobrança, consoante o excerto: “Por fim, bem analisada a memória de cálculo de fl. 09, vejo claro excesso em seu conteúdo, dado que parte da exigência não possui lastro no contrato ou nas normas aplicáveis.
Refiro-me, aqui, ao "acréscimo de dívida, em 15/09/2007", no montante de R$1.000,00 (mil reais), 'inserido nas contas sem qualquer explicação plausível.”
III – No contexto em que, com base na prova dos autos, a sentença constata a abusividade na cobrança, e a Caixa lastreia seu recurso em alegações relativas à prerrogativa ostentada pela condição de empresa pública, sem nada comprovar, fica mantida a sentença vergastada.
IV – Apelação da Caixa a que se nega provimento. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator . Brasília, Juiz Federal PABLO BALDIVIESO Relator Convocado