Sentença
Decisão- Órgão
- 5ª Vara Federal Cível da SJMA
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- SEGREDO
- Advogados
- JACIMAR DE JESUS PEREIRA VIANA DE ARAUJO (OAB 8905/MA), CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS (OAB 4320/MA), RAYANNE CRISTINNE VIANA DA SILVA (OAB 17877/MA)
Processo: 0006400-81.2004.4.01.3700 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
I. N. D. S. S. EXECUTADO: P. T. D. M.
L.
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo
I. N. D. S. S. – INSS em face de PEDREIRAS TRANSPORTES DO MARANHÃO LTDA., no qual O exequente postula a adoção de medida executiva destinada à satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Conforme narrado na petição intercorrente apresentada, diversas diligências voltadas à localização de bens penhoráveis foram realizadas no curso da execução, sem êxito, restando infrutíferas as tentativas de constrição patrimonial tradicionalmente empregadas.
Consta, contudo, que a empresa executada permanece em atividade, circunstância que levou O exequente a requerer a penhora de percentual do faturamento da pessoa jurídica como forma de viabilizar a satisfação do crédito executado. É o breve relato.
Decido. 2.Fundamentos da decisão No sistema processual civil vigente, o cumprimento de sentença deve se orientar pelo princípio da efetividade da tutela jurisdicional, de modo que a atividade executiva seja conduzida com vistas à concretização prática do direito reconhecido judicialmente. Nesse contexto, o Código de Processo Civil estabelece, no art. 835, a ordem preferencial de bens sujeitos à penhora, a qual, embora constitua diretriz relevante para a condução da execução, não possui caráter absolutamente rígido, podendo ser flexibilizada diante das peculiaridades do caso concreto, conforme expressamente autoriza o §1º do referido dispositivo.
Entre os instrumentos executivos admitidos pela legislação processual está a penhora de percentual do faturamento de empresa, disciplinada pelo art. 866 do Código de Processo Civil. Trata-se de medida excepcional, aplicável especialmente nas hipóteses em que inexistem outros bens passíveis de constrição ou quando os bens localizados revelam-se de difícil alienação ou insuficientes para garantir a execução.
