Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MICA DOS SANTOS VALE
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Sentença Tipo B Autos: 0007878-28.2011.4.01.3200 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Exequente: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Executado: MICA DOS SANTOS VALE
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA contra MICA DOS SANTOS VALE, por meio da qual pretende a satisfação do crédito inscrito na CDA que integra a inicial. Em 02/05/2019, depois de esgotadas as tentativas de localização de bens penhoráveis do executado, foi proferida decisão determinando a suspensão deste executivo fiscal por 01 (um) ano e, caso nenhum bem fosse indicado à penhora pelo exequente nesse período, a posterior remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 40, caput, §§ 1° e 2º, da Lei nº6.830/80 (Id. 1575260877 - Pág. 156).
Em 13/05/2019, o exequente foi validamente intimado dessa decisão (art. 40, § 1°, da Lei nº6.830/80), porquanto manifestou sua anuência assinando o referido ato judicial (Id. 1575260877 - Pág. 157). Em 14/05/2019, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional, durante o qual o processo permaneceu arquivado provisoriamente sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2° e 3°, da Lei n°6.830/80.
Em 04/04/2026, o exequente foi intimado para se manifestar acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, nos termos do art. 40, § 4°, da Lei n°6.830/80 (Id. 2247976024) e informou não ter identificado causa suspensiva/interruptiva suficiente para evitar ocorrência da prescrição intercorrente na execução fiscal (id. 2248404564).
É o relatório.
DECIDO. Consoante previsto no art. 40 da Lei n°6.830/80, o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair penhora para satisfação do crédito. Ademais, transcorrido o prazo máximo de 01 (um) ano de suspensão, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de constrição, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos (ei n°6.830/80).
