Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- AUTO VIACAO FLORESTA CIDADE DO RIO BRANCO LTDA
- Advogado
- GLORIA CORACA (OAB 45409/PR)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ACRE 2ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC PROCESSO: 0008934-41.2016.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:AUTO VIACAO FLORESTA CIDADE DO RIO BRANCO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLORIA CORACA - PR45409
DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em face de AUTO VIAÇÃO FLORESTA CIDADE DO RIO BRANCO LTDA., objetivando a cobrança das dívidas relativas às CDAs 13.035.073-7 e 13.035.074-5. Em 27/06/2025, o Administrador Judicial da Massa Falida da executada, nomeado nos autos da falência nº 0710617-15.2016.8.01.0001, em tramite na 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, peticionou nos autos informando a decretação da falência da executada em 06/10/2022 (ID 2194442205).
Juntou aos autos a decisão de convolação da recuperação judicial em falência (ID 2194442260) e o Termo de Compromisso como Administrador Judicial (ID 2194442279). Requereu a suspensão do feito até a instauração do incidente de classificação de créditos públicos e que todas as Intimações fossem direcionadas ao Administrador Judicial. Intimada, a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL peticionou requerendo a suspensão do feito até o encerramento da falência da executada (ID 2195442319).
Diante disso, considerando a manifestação da exequente (ID 2195442319), determino a suspensão da presente execução fiscal até a ulterior requerimento da parte exequente. Intimem-se. Rio Branco-AC, data da assinatura eletrônica. LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular Documento assinado eletronicamente
