PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0010227-72.2010.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: J A S PAIXAO & CIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA SILVA CAVALCANTE - PA19075-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295-A DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF JACKSON WILLIAM DE LIMA - (OAB: PR60295-A) J A S PAIXAO & CIA LTDA CAMILA SILVA CAVALCANTE - (OAB: PA19075-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463658277) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010227-72.2010.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010227-72.2010.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: J A S PAIXAO & CIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA SILVA CAVALCANTE - PA19075-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta por J. A. S. PAIXÃO & CIA LTDA. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados nos autos da ação ordinária ajuizada por em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a declaração de nulidade da revogação compulsória do contrato de permissão firmado entre as partes, o restabelecimento do vínculo contratual com efeitos ex tunc, bem como a condenação ao pagamento de R$ 310.821,27 a título de danos materiais e de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta a ausência de má-fé em relação ao Concurso n°. 831 da Mega Sena, argumentando que a rescisão contratual pela Caixa Econômica Federal rompeu o equilíbrio econômico-financeiro da relação e desconsiderou a tolerância anterior da estatal quanto à prática de "bolões", posteriormente reconhecida como lícita pelo Ministério da Fazenda. Defende que a sanção administrativa aplicada foi desproporcional e carente de razoabilidade, fundamentando a necessidade de reforma da sentença para o restabelecimento do contrato e a condenação da recorrida ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais decorrentes dos prejuízos suportados.
Ao final, requer a reforma do julgado no tocante aos honorários advocatícios fixados em cinco mil reais, alegando incapacidade financeira atual, visto que se encontra inativa. Adicionalmente, com base no art. 20, § 4°., do CPC/73, requer também a isenção ou a redução do encargo, reiterando o pedido de revisão da sentença para assegurar a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da equidade na resolução do litígio.
As contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª. Região Gab.
37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª. – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº. 0010227-72.2010.4.01.3900
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade do recurso. No mérito, a apelação não merece provimento. De fato, no que concerne à alegação de nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa, não há falar em invalidade. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora foi regularmente notificada das irregularidades que lhe foram imputadas, apresentou defesa e interpôs recurso administrativo.
Não houve demonstração concreta de prejuízo ao exercício do contraditório. Assim, aplica-se a orientação consolidada segundo a qual a nulidade processual exige a comprovação efetiva de prejuízo, em conformidade com o princípio pas de nullité sans grief. No que diz respeito à legislação aplicável, a exploração dos serviços lotéricos configura serviço público delegado, nos termos da Lei nº. 8.987/95, cuja execução por particulares depende de delegação estatal.
Nesse contexto, a permissão ostenta natureza precária, caracterizada pela unilateralidade e revogabilidade, de modo que pode ser extinta pela Administração quando verificado descumprimento das obrigações contratuais ou risco à adequada prestação do serviço. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.498.128/CE (Tema 1.323), firmou a tese de que a exploração das loterias constitui serviço público dependente de delegação estatal, reafirmando a submissão da atividade ao regime jurídico de direito público.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça consolidou diversos entendimentos relevantes sobre a matéria:
1) A Súmula nº. 227 estabelece que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, de modo que a Caixa Econômica Federal pode ter sua honra objetiva atingida em razão de condutas que comprometam a credibilidade do sistema lotérico;
2) No julgamento do AgInt no MS nº. 23.865/RJ, a Primeira Seção assentou que a nulidade de ato administrativo depende da demonstração de prejuízo, o que afasta a tese de cerceamento de defesa;
3) No REsp nº. 1.643.802/RO, a Segunda Turma firmou entendimento no sentido de que a permissão de serviço público, por sua natureza precária, pode ser revogada unilateralmente sem gerar direito à indenização, desde que ausente ilegalidade. No âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª. Região, a jurisprudência segue a mesma linha interpretativa, sendo que a Sétima Turma desta Corte, ao julgar a Apelação nº. 0003498-89.2008.4.01.4000, assentou que o dano moral da pessoa jurídica exige lesão à sua honra objetiva, consistente na afetação de sua imagem, reputação ou credibilidade perante terceiros.
A Quinta Turma, no julgamento da Apelação nº. 0032535-89.2006.4.01.3400, firmou orientação no sentido de que a empresa responde pelos atos de seus empregados, não sendo possível afastar a responsabilidade ao argumento de atuação isolada de preposto. Ainda nesta Corte, a Apelação nº. 0003219-31.2006.4.01.3400 estabelece que a aplicação da penalidade máxima deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, exigindo conduta grave apta a comprometer o interesse público.
No caso concreto, restou comprovado que a apelante comercializou "bolões" sem autorização da Caixa Econômica Federal e deixou de registrar apostas no sistema oficial, inclusive bilhete premiado. Os fatos encontram-se demonstrados por documentos constantes do processo administrativo e pela declaração do representante da empresa. No que diz respeito à alegação de inexistência de dano à imagem da Caixa Econômica Federal, não procede tal argumento, pois a ausência de registro de apostas compromete a confiabilidade do sistema lotérico, cuja credibilidade depende da estrita observância das normas operacionais.
O pagamento posterior do prêmio não afasta o dano institucional, caracterizado pela quebra de confiança dos usuários. Quanto à alegação de caso fortuito, também não prospera, já que a responsabilidade da permissionária abrange os atos de seus prepostos, sendo inerente à atividade empresarial a fiscalização das operações realizadas. No que concerne à proporcionalidade da penalidade, verifica-se que as irregularidades apuradas atingem diretamente o núcleo da atividade delegada, comprometendo a segurança e a transparência do serviço público.
Trata-se de conduta grave, apta a justificar a revogação compulsória da permissão. No que diz respeito à pretensão indenizatória, não há falar em dever de indenizar, pois a revogação decorreu do exercício regular do poder administrativo, inexistindo ato ilícito. No que se refere ao pedido de redução ou afastamento dos honorários advocatícios fixados na sentença, também não merece acolhimento. A verba honorária foi arbitrada nos termos do art. 20, § 4º., do CPC/1973, com observância dos critérios de equidade, notadamente a natureza da causa, o grau de zelo profissional e o trabalho desenvolvido.
Finalmente, a alegação de incapacidade financeira decorrente da inatividade da empresa não constitui fundamento suficiente para afastar ou reduzir os honorários regularmente fixados, sobretudo quando não acompanhada de prova robusta da impossibilidade de adimplemento. Além disso, a fixação em valor certo observa os parâmetros de razoabilidade adotados por esta Corte, não havendo excesso a justificar a reforma da sentença.
Desse modo, a sentença deve ser mantida integralmente. Em face do exposto, nego provimento à apelação. Sem majoração em honorários sucumbenciais, nos termos do Enunciado Administrativo nº. 7 do Superior Tribunal de Justiça. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª. Região Gab.
37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª. – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº. 0010227-72.2010.4.01.3900
APELANTE: J A S PAIXAO & CIA LTDA
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. LOTERIAS FEDERAIS. REVOGAÇÃO COMPULSÓRIA. IRREGULARIDADES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE APOSTAS. COMERCIALIZAÇÃO DE “BOLÕES”. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. RESPONSABILIDADE DA PERMISSIONÁRIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação voltada à invalidação de ato administrativo que revogou permissão para comercialização de loterias federais, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais.
2. Apuração administrativa que constatou a comercialização de "boiões" sem autorização da Caixa Econômica Federal e a ausência de registro de apostas no sistema oficial, inclusive bilhete premiado.
3. Sentença que reconheceu a legalidade da revogação da permissão e afastou o dever de indenizar, fixando honorários advocatícios por equidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: a) saber se houve nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa; b) verificar a legalidade da revogação da permissão; c) analisar a existência de dano à imagem da entidade pública; e d) examinar o cabimento de indenização e a adequação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A exploração de loterias configura serviço público delegado, regido pela Lei nº. 8.987/1995, sendo a permissão ato precário e revogável, admitindo extinção unilateral diante de descumprimento contratual.
6. O processo administrativo observou o contraditório e a ampla defesa, não sendo possível reconhecer nulidade na ausência de demonstração de prejuízo.
7. A comercialização de “boiões” e a ausência de registro de apostas configuram infrações graves que comprometem a confiabilidade do sistema lotérico, caracterizando abalo à honra objetiva da entidade gestora.
8. A responsabilidade pelos atos praticados por empregados incumbe à permissionária, sendo irrelevante a alegação de atuação isolada de preposto.
9. A gravidade das condutas legitima a revogação da permissão, em observância aos princípios da legalidade e supremacia do interesse público.
10. A revogação legítima da permissão não enseja indenização, diante da inexistência de ato ilícito da Administração.
11. Os honorários advocatícios fixados por equidade nos termos do art. 20, § 4º., do CPC/1973 devem ser mantidos, não sendo suficiente a alegação genérica de incapacidade financeira para justificar sua redução.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Apelação desprovida.
13. Mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença. Tese de julgamento:
1. A permissão de serviço público ostenta natureza precária e pode ser revogada unilateralmente pela Administração diante do descumprimento contratual.
2. A nulidade de processo administrativo depende da demonstração concreta de prejuízo à defesa.
3. A comercialização irregular de produtos lotéricos e a ausência de registro de apostas comprometem a credibilidade do sistema, legitimando a revogação da permissão.
4. A responsabilidade pelos atos de empregados incumbe à permissionária.
5. A revogação legítima da permissão não gera direito à indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º.; Lei nº. 8.987/1995; CPC/1973, art. 20, § 4º.; Código Civil, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº. 1.498.128/CE, Tema 1.323; STJ, AgInt no MS nº. 23.865/RJ; STJ, REsp nº. 1.643.802/RO; TRF1, AC 0003498-89.2008.4.01.4000, Rel. Conv. Mara Lina Silva do Carmo, 6ª.
Turma, PJe 16/09/2024; AC 0032535-89.2006.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Daniele Maranhão, 5ª. Turma, 11/03/2020; AC 0003219-31.2006.4.01.3400, Rel. Juiz Federal em Auxílio Shamyl Cipriano, 5ª. Turma, PJe 16/12/2024.
ACÓRDÃO
Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma