Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 6ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA
SENTENÇA
Em razão da prescrição intercorrente, extingo a execução fiscal, com decisão do mérito, nos termos do art. 487, II e art. 924, V do CPC. Diante da manifestação da União acerca da ausência de litigiosidade e pelo princípio da causalidade, deixo de condená-la em honorários advocatícios (art. 19, §1, I, da Lei 10.522/02). Além disso, o executado foi quem deu causa ao ajuizamento da ação, na medida em que deixou de pagar o tributo exigido, ensejando, portanto, a inscrição do débito em dívida ativa (STJ, Resp 1.769. 201-SF, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, Dje 20/03/2019). Após o decurso do prazo legal, certificar o trânsito em julgado e arquivar. P.R.I. Belém, data da assinatura eletrônica. RUY DIAS DE SOUZA FILHO Juiz Federal
