CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Destinatário
SEGREDO
Advogados
DANIEL BRETAS FERNANDES (OAB 24180/MT), JOSE RENATO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 6557/MT), SARA CRISTINA MARTINS DA SILVA (OAB 26898/MT), PAULO JULIANO GARCIA CARVALHO (OAB 51193/RS), TALIA MARIA DA SILVA (OAB 29761/MT), MARINA IAGLA LIMA (OAB 25125/MT), RODRIGO GERALDO RIBEIRO DE ARAUJO (OAB 9098/MT), MURILO OLIVEIRA SOUZA (OAB 14689/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 7ª Vara Federal Criminal da SJMT PROCESSO: 0010264-82.2017.4.01.3600 CLASSE: CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (287) POLO ATIVO: M. P. F. -. M. POLO PASSIVO: G. M. F. D.
C. L. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO GERALDO RIBEIRO DE ARAUJO - MT9098/O, JOSE RENATO DE OLIVEIRA SILVA - MT6557/O, DANIEL BRETAS FERNANDES - MT24180/O, PAULO JULIANO GARCIA CARVALHO - RS51193, SARA CRISTINA MARTINS DA SILVA - MT26898/O, MARINA IAGLA LIMA - MT25125/O, MURILO OLIVEIRA SOUZA - MT14689/B e TALIA MARIA DA SILVA - MT29761/O
DECISÃO
Trata-se de ação penal em que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou ROBERTO EMÍLIO LOPES, G. M. F. D.
C. L., M.
X. L., JOSÉ TITO DE LIMA NETO, SÁGUIO MOREIRA SANTOS e LEONEL WOHLFARHT, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 312, caput, do Código Penal, por duas vezes, c/c o art. 327, § 1º (os três primeiros denunciados) e § 2º (os três últimos denunciados), bem como no art. 1º, inciso V, da Lei n. 9.613/98, em sua redação original, todos em concurso material, na forma do art. 69 do CP (id. 244307989 - Pág. 37).
Foi prolatada sentença de parcial procedência (id. 1791143567), que condenou ROBERTO EMÍLIO LOPES, G. M. F. D.
C. L. e M.
X. L. pela prática de dois crimes de peculato, absolveu JOSÉ TITO DE LIMA NETO, SÁGUIO MOREIRA SANTOS e LEONEL WOHLFARHT das imputações de peculato e absolveu todos os acusados da imputação de lavagem de capitais (id. 1791143567 - Pág. 37). As penas foram fixadas, em definitivo, em 11 (onze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 278 (duzentos e setenta e oito) dias-multa para ROBERTO EMÍLIO LOPES, em regime inicial fechado, e em 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 106 (cento e seis) dias-multa para G.
X. L., em regime inicial semiaberto (id. 1791143567 - Pág. 44). A sentença fixou, ainda, o valor mínimo de reparação do dano em R$ 1.118.389,21 (um milhão, cento e dezoito mil, trezentos e oitenta e nove reais e vinte e um centavos), determinou o levantamento das restrições patrimoniais impostas aos réus absolvidos e decretou, para os condenados e após o trânsito em julgado, o perdimento dos bens alcançados pelas medidas assecuratórias (id. 1791143567 - Pág. 45).
Interposta apelação por ROBERTO EMÍLIO LOPES, M.
X. L. e G. M. F. D.
C. L. (id. 1849396655), a decisão de id. 2083177667 declarou extinta a punibilidade de G. M. F. D.
C. L. pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, julgou prejudicada a apelação por ela interposta e recebeu os recursos dos demais apelantes (id. 2083177667 - Pág. 4). Ultimadas as providências relativas ao desbloqueio dos valores titularizados pelo réu absolvido JOSÉ TITO DE LIMA NETO, os autos foram remetidos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região (id. 2254948233). A 10ª Turma do e.
TRF da 1ª Região, em julgamento realizado em 06/04/2026, deu provimento às apelações para, quanto a M.
X. L., declarar extinta a sua punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal e, quanto a ROBERTO EMÍLIO LOPES, acolher a preliminar suscitada e determinar o envio dos autos ao órgão ministerial para que, considerando o julgamento do HC 185.913 pelo Supremo Tribunal Federal, se manifestasse motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo de não persecução penal (id. 2254948250; id. 2254948252 - Pág. 7).
O acórdão transitou em julgado em 30/04/2026 (id. 2254948261 - Pág. 1). Retornados os autos, o Ministério Público Federal manifestou ciência do julgado e requereu o levantamento das restrições patrimoniais incidentes sobre o patrimônio de M.
X. L., a remessa dos autos à Procuradoria Regional da República da 1ª Região para exame do acordo de não persecução penal em favor de ROBERTO EMÍLIO LOPES e a expedição de comunicações ao Instituto Nacional de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral (ids. 2261600359 - Pág. 2 e 2261601721 - Pág. 2). Pelo despacho de id. 2265565687 determinou-se o cumprimento do acórdão, com a comunicação da extinção da punibilidade de M.
X. L. ao Instituto Nacional de Identificação, e afastou-se a remessa dos autos à Procuradoria Regional da República da 1ª Região, ao fundamento de que o réu não detém foro por prerrogativa de função, encaminhando-se os autos ao Ministério Público Federal oficiante perante este Juízo para manifestação sobre o cabimento do acordo. Certificou-se, ainda, o traslado para estes autos da decisão de id. 2265360229, proferida nos autos da Petição Criminal n. 1007981-54.2026.4.01.3600, a qual reconsiderou o item 2 da decisão de id. 2192140383 para revogar a determinação de inscrição da multa cominatória em dívida ativa da União e destinou o respectivo valor a JOSÉ TITO DE LIMA NETO (id. 2266383140 - Pág. 1 e id. 2266383263).
Por fim, o Ministério Público Federal apresentou a manifestação motivada determinada pelo acórdão (id. 2269304491), na qual deixa de ofertar o acordo de não persecução penal a ROBERTO EMÍLIO LOPES por entender ausentes os requisitos objetivos e subjetivos do art. 28-A do Código de Processo Penal, e requer o deferimento dos pedidos de baixa e de levantamento de constrições em favor de M.
X. L., bem como o prosseguimento do feito para fins de execução da pena ou processamento de eventuais recursos pendentes, conforme o caso. Relatados.
Decido.
1. DA MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL SOBRE O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL O acórdão que acolheu a preliminar suscitada pela defesa de ROBERTO EMÍLIO LOPES não afirmou a existência de direito subjetivo do acusado à celebração do acordo de não persecução penal. O vício apontado pelo e. TRF da 1ª Região foi de outra ordem, e consistiu na insuficiência da motivação então apresentada pelo Parquet, que se limitara a invocar o recebimento da denúncia como obstáculo temporal ao benefício, fundamento afastado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 185.913, no qual se assentou a possibilidade de celebração do acordo até o trânsito em julgado da condenação (id. 2254948252 - Pág. 6).
A premissa adotada pela Corte Suprema, transcrita no voto condutor, é de que o acusado "não tem o direito subjetivo ao ANPP, mas sim o direito subjetivo ao eventual oferecimento ou a devida motivação e fundamentação quanto à negativa", devendo a recusa ser "motivada concretamente, com a indicação tangível dos requisitos objetivos e subjetivos ausentes (ônus argumentativo do legitimado ativo da ação penal), especialmente as circunstâncias que tornam insuficientes à reprovação e prevenção do crime" (HC 185913, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-11-2024 PUBLIC 19-11-2024, id. 2254948252 - Pág. 4).
Cotejada essa exigência com o teor da manifestação de id. 2269304491, verifica-se que o órgão ministerial desincumbiu-se do ônus argumentativo que lhe cabia. O Parquet indicou, de modo tangível, três ordens de razões: a) o obstáculo objetivo do caput do art. 28-A do Código de Processo Penal, porquanto o réu foi condenado por dois crimes de peculato em concurso material, de modo que o somatório das penas mínimas cominadas atinge exatamente 04 (quatro) anos, quantum que não é inferior ao limite legal; b) a ausência de reparação do dano ou de demonstração da impossibilidade de fazê-lo, condição prevista no inciso I do mesmo dispositivo, considerado o prejuízo ao erário reconhecido na sentença; e c) a insuficiência do acordo para a reprovação e a prevenção do crime, apoiada em circunstâncias concretas do caso, quais sejam o vulto dos valores desviados de verbas destinadas a fins sociais, o emprego de documentação e de notas fiscais inidôneas, a participação de familiares e a prática de dois fatos distintos, com incidência, no entender do Parquet, da vedação do art. 28-A, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal (id. 2269304491).
O controle jurisdicional a que alude o julgado do Supremo Tribunal Federal recai sobre a existência e a idoneidade formal dessa motivação, e não sobre a conveniência da opção ministerial. Nesse plano, a lacuna que motivou o acolhimento da preliminar recursal encontra-se suprida, já que a recusa não mais se ampara em fundamento temporal repelido pela Corte Suprema, mas na indicação concreta de requisitos legais reputados ausentes.
Não é dado a este Juízo substituir-se ao titular da ação penal para impor a formulação da proposta, sob pena de conversão de um negócio jurídico processual, que depende de manifestação positiva do legitimado ativo, em provimento judicial de ofício.
2. DO CONTROLE PELO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CPP, ART. 28-A, §
14) O reconhecimento da idoneidade formal da motivação não exaure, contudo, o que foi determinado no acórdão transitado em julgado. Ao lado do controle jurisdicional, o art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal institui um controle interno, de natureza hierárquica, deflagrável por requerimento do investigado, e foi precisamente a omissão desse controle que a defesa apontou em sua apelação, ao requerer a remessa dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (id. 2214134312 - Pág. 4).
A leitura da ementa do acórdão confirma que o comando dirigido a este Juízo tem esse exato conteúdo, pois ali se consignou a "necessidade de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para manifestação motivada acerca do cabimento do acordo, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP" (id. 2254948251 - Pág. 2). O dispositivo do voto condutor indicou, como destinatária, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região (id. 2254948252 - Pág. 7), órgão que oficiava no feito enquanto os autos tramitavam perante o e.
TRF da 1ª Região. Com o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, a atribuição para oficiar passou a ser do Procurador da República com atuação perante este Juízo, conforme já assentado no despacho de id. 2265565687, e essa manifestação sobreveio em id. 2269304491. Sucede que a Procuradoria Regional da República da 1ª Região não é, no sistema do art. 28-A, § 14, c/c o art. 28, ambos do Código de Processo Penal, o órgão de revisão da recusa, mas o órgão de atuação perante o Tribunal.
A instância revisora, no âmbito criminal, é a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal. Assim, a harmonização entre o comando do acórdão e a disciplina legal conduz a uma única solução, já cumprida a etapa da manifestação motivada pelo órgão oficiante, os autos devem seguir à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para o controle da recusa requerido pela defesa e determinado pelo Tribunal.
Solução diversa, que reputasse esgotada a determinação recursal com a simples manifestação do órgão de primeiro grau, deixaria sem resposta o exato ponto que ensejou o provimento da apelação e reintroduziria, agora nesta fase, o vício de omissão do controle hierárquico. Por consequência lógica, as providências relativas ao início da execução da pena imposta a ROBERTO EMÍLIO LOPES, requeridas pelo Ministério Público Federal no item b da manifestação de id. 2269304491, devem aguardar a deliberação do órgão de revisão.
A antecipação dessas providências, tratando-se de pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos e 06 (seis) meses em regime inicial fechado, produziria efeitos de difícil reversão e retiraria toda a utilidade prática do controle determinado pelo acórdão, cujo eventual desfecho favorável ao acusado conduziria à solução consensual e, no seu cumprimento, à extinção da punibilidade.
3. DAS RESTRIÇÕES PATRIMONIAIS INCIDENTES SOBRE OS BENS DE M.
X. L. E DE G. M. F. D.
C. L. Quando do recebimento da denúncia foram decretados o arresto dos bens imóveis dos acusados, o bloqueio de suas contas bancárias e a indisponibilidade de veículos, até o limite de R$ 1.118.389,21 (um milhão, cento e dezoito mil, trezentos e oitenta e nove reais e vinte e um centavos), medidas assecuratórias mantidas na sentença, que condicionou o perdimento ao trânsito em julgado da condenação (id. 1791143567 - Pág. 45).
As medidas assecuratórias do processo penal ostentam natureza instrumental e existem enquanto subsista a pretensão a que servem de garantia. O art. 131, inciso III, do Código de Processo Penal traduz essa lógica ao determinar o levantamento da constrição quando julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu por sentença transitada em julgado. A punibilidade de M.
X. L. foi declarada extinta pelo e. TRF da 1ª Região, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, com trânsito em julgado certificado em 30/04/2026 (ids. 2254948252 - Pág. 7 e 2254948261 - Pág. 1). A prescrição da pretensão punitiva rescinde o título condenatório e afasta todos os seus efeitos, inclusive o valor mínimo de reparação fixado com fundamento no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e a decretação de perdimento condicionada ao trânsito em julgado da condenação.
Desaparecida a pretensão garantida, remanesce sem suporte a constrição. Idêntica razão de decidir alcança G. M. F. D.
C. L., cuja punibilidade foi declarada extinta, pelo mesmo fundamento, na decisão de id. 2083177667 - Pág. 4, sem que dos autos conste o subsequente levantamento das restrições patrimoniais que sobre ela recaíam. Cuidando-se de consequência legal do art. 131, inciso III, do Código de Processo Penal, a providência deve ser determinada de ofício, sob pena de manutenção indefinida de constrição destituída de causa.
Consigno que o levantamento aqui determinado esgota-se no plano da persecução penal e não interfere na apuração da responsabilidade civil pelos danos ao erário, que poderá ser buscada pela União nas vias próprias.
4. DAS COMUNICAÇÕES AO INSTITUTO NACIONAL DE IDENTIFICAÇÃO E AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL A sentença determinou que a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Instituto Nacional de Identificação somente fosse efetivada após a análise de eventual prescrição retroativa pelo Ministério Público Federal (id. 1791143567 - Pág. 46), providência que ficou pendente. A comunicação ao Instituto Nacional de Identificação já foi determinada, quanto a M.
X. L., no despacho de id. 2265565687, e cabe estendê-la a G. M. F. D.
C. L., para que os registros criminais espelhem a extinção da punibilidade declarada. Situação diversa é a da comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral, requerida pelo Ministério Público Federal (ids. 2261600359 - Pág. 2 e 2261601721 - Pág. 2). A suspensão dos direitos políticos prevista no art. 15, inciso III, da Constituição da República pressupõe condenação criminal transitada em julgado, efeito que não subsiste em relação a M.
X. L. e a G. M. F. D.
C. L., cuja punibilidade foi extinta pela prescrição da pretensão punitiva. Não tendo sido expedida comunicação anterior, não há anotação a retificar, de sorte que a providência requerida carece de objeto quanto a esses dois réus.
5. DA MULTA COMINATÓRIA IMPOSTA À COOPERATIVA SICOOB A decisão de id. 2192140383 - Pág. 2 havia determinado, no item 2, o encaminhamento dos documentos necessários à inscrição em dívida ativa da União da multa diária imposta à cooperativa SICOOB, apurada pela Contadoria no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), correspondente a 66 (sessenta e seis) dias de descumprimento (id. 2194757155 - Pág. 1).
A decisão proferida nos autos da Petição Criminal n. 1007981-54.2026.4.01.3600, trasladada para estes autos por determinação nela contida (id. 2266383140 - Pág. 1 e id. 2266383263), reconsiderou expressamente aquele item, revogou a determinação de cobrança em dívida ativa e determinou a expedição de certidão a JOSÉ TITO DE LIMA NETO para promoção da execução respectiva, com fundamento no art. 537, § 2º, do Código de Processo Civil c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (id. 2265360229).
A providência de expedição da certidão foi determinada naqueles autos, de modo que, nesta ação penal, resta apenas registrar a superveniente revogação do item 2 da decisão de id. 2192140383, nada mais havendo a deliberar quanto à multa cominatória. Ante ao exposto:
I. RECONHEÇO que a manifestação de id. 2269304491 contém a motivação concreta exigida pelo acórdão de id. 2254948250 e pelo entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no HC 185.913, ficando suprida, no plano do controle jurisdicional, a omissão que ensejou o acolhimento da preliminar recursal.
II. INTIME-SE a defesa de ROBERTO EMÍLIO LOPES da manifestação ministerial de id. 2269304491, no prazo de 05 (cinco) dias.
III. Após, REMETAM-SE os autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, na forma do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, para o controle da recusa de oferecimento do acordo de não persecução penal em favor de ROBERTO EMÍLIO LOPES, em cumprimento ao determinado no acórdão de id. 2254948250.
IV. AGUARDE-SE a deliberação do órgão de revisão antes de nova remessa dos autos ao TRF1 para julgar o mérito da apelação, caso não formulado o ANPP.
V. DEFIRO o levantamento de todas as restrições patrimoniais decorrentes desta ação penal que recaiam sobre bens, direitos e valores de M.
X. L. e, de ofício, de G. M. F. D.
C. L., na forma do art. 131, inciso III, do Código de Processo Penal. Para tanto, certifique a Secretaria quais constrições foram efetivamente implementadas em nome de cada um deles e adote as providências correspondentes, com o cancelamento das ordens de bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, a baixa da indisponibilidade de veículos pelo RENAJUD e a expedição de ofícios aos cartórios de registro de imóveis para cancelamento das averbações de arresto, juntando-se os respectivos comprovantes.
VI. COMUNIQUE-SE ao Instituto Nacional de Identificação (SINIC) a extinção da punibilidade de G. M. F. D.
C. L., declarada na decisão de id. 2083177667, certificando-se, ainda, o cumprimento da comunicação relativa a M.
X. L., já determinada no despacho de id. 2265565687.
VII. INDEFIRO, por ausência de objeto, a expedição de comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral quanto a M.
X. L. e a G. M. F. D.
C. L., pelos fundamentos do item 4 desta decisão.
VIII. REGISTRO para controle o traslado da decisão de id. 2265360229 e a consequente revogação do item 2 da decisão de id. 2192140383, nada mais havendo a deliberar nestes autos quanto à multa cominatória imposta à cooperativa SICOOB.
IX. Intimem-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ Juiz Federal
Órgão
7ª Vara Federal Criminal da SJMT
Classe
CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Destinatário
SEGREDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 7ª Vara Criminal PROCESSO: 0010264-82.2017.4.01.3600 CLASSE: CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (287) APELANTE: G. M. F. D.
C. L., R. E. L., M.
X. L., J. T. D.
L. N., S. M. S.,
L. W. APELADO: M. P. F. -. M. REPRESENTANTE: D. P. D. U. ATO ORDINATÓRIO Certifico que, em cumprimento à Portaria 3/2025, encaminho os autos para a Acusação e Defesa, para manifestação, no prazo legal, sobre o retorno dos autos. O referido é verdade e dou fé. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARIA CECILIA SILVA DA COSTA CUSTODIO Diretora de Secretaria
Órgão
Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
SEGREDO
Advogado
RODRIGO GERALDO RIBEIRO DE ARAUJO (OAB 9098/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0010264-82.2017.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: R. E. L., M.
X. L.REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO GERALDO RIBEIRO DE ARAUJO - MT9098-A
APELADO: M. P. F. -. M. DESTINATÁRIO(S): R. E.
L. RODRIGO GERALDO RIBEIRO DE ARAUJO - (OAB: MT9098-A) M.
X. L. RODRIGO GERALDO RIBEIRO DE ARAUJO - (OAB: MT9098-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456331669) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 10ª Turma
Intimação
D
Órgão
Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
SEGREDO
Advogado
RODRIGO GERALDO RIBEIRO DE ARAUJO (OAB 9098/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0010264-82.2017.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: R. E. L., M.
X. L.REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO GERALDO RIBEIRO DE ARAUJO - MT9098-A
APELADO: M. P. F. -. M. DESTINATÁRIO(S): R. E.
L. RODRIGO GERALDO RIBEIRO DE ARAUJO - (OAB: MT9098-A) M.
X. L. RODRIGO GERALDO RIBEIRO DE ARAUJO - (OAB: MT9098-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456331669) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da , não se aplicando o disposto no do CPC a esse período.
Órgão
Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
SEGREDO
Advogado
RODRIGO GERALDO RIBEIRO DE ARAUJO (OAB 9098/MT)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ROBERTO EMILIO LOPES, MAURI XAVIER LOPES Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO GERALDO RIBEIRO DE ARAUJO - MT9098-A Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO GERALDO RIBEIRO DE ARAUJO - MT9098-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF O processo nº 0010264-82.2017.4.01.3600 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/03/2026 a 30-03-2026 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Observação: Informamos que a Sessão Virtual, instituída pela RESOLUÇÃO PRESI 26/2025, terá duração de 6 (seis) dias úteis. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA - As solicitações formuladas por quaisquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual e inclusão em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Áudio e Vídeo, para fins de sustentação oral, poderão ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ou por meio de petição nos autos do processo no sistema PJe, com o tipo "Pedido de Sustentação Oral" (cód.
CNJ 15402), até 48 (quarenta e oito) horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, nos termos do art. 10, § único, da Resolução Presi 26/2025. JUNTADA DA SUSTENTAÇÃO ORAL - Em Sessão Virtual a sustentação oral deve ser devidamente gravada e enviada em formato compatível, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas da data do início da sessão. O envio do arquivo de sustentação oral será realizado por meio do sistema de peticionamento eletrônico, gerando protocolo de recebimento e andamento processual.
O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser de áudio ou vídeo, devendo observar o tempo máximo de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, que poderão ser mp4, mov (quicktime), mpeg, wmv, asf, zip* ou rar*, todos com tamanho máximo de 200 MB, sob pena de ser desconsiderado, nos termos do art. 21, §§ 1º e 2º, da Resolução Presi 26/2025. Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
7ª Vara Federal Criminal da SJMT
Classe
CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Destinatário
SEGREDO
Advogados
DANIEL BRETAS FERNANDES (OAB 24180/MT), JOSE RENATO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 6557/MT), SARA CRISTINA MARTINS DA SILVA (OAB 26898/MT), PAULO JULIANO GARCIA CARVALHO (OAB 51193/RS), TALIA MARIA DA SILVA (OAB 29761/MT), MARINA IAGLA LIMA (OAB 25125/MT), RODRIGO GERALDO RIBEIRO DE ARAUJO (OAB 9098/MT), MURILO OLIVEIRA SOUZA (OAB 14689/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 7ª Vara Criminal PROCESSO: 0010264-82.2017.4.01.3600 CLASSE: CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (287) AUTOR: M. P. F. -. M. REU: G. M. F. D.
C. L., R. E. L., M.
X. L., J. T. D.
L. N., S. M. S.,
L. W. REPRESENTANTE: D. P. D. U. MANDADO DE INTIMAÇÃO DEFESA - VIA SISTEMA FINALIDADE: Intimar a DEFESA(s) DO RÉU(s) ROBERTO EMÍLIO LOPES, M.
X. L. e JOSÉ TITO DE LIMA NETO para ciência/cumprimento da decisão id 2220858868, no prazo legal. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) EMANUEL DE ARRUDA FARIA Servidor(a)
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Federal Criminal da SJMT
Classe
CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Destinatário
SEGREDO
Advogados
DANIEL BRETAS FERNANDES (OAB 24180/MT), JOSE RENATO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 6557/MT), SARA CRISTINA MARTINS DA SILVA (OAB 26898/MT), PAULO JULIANO GARCIA CARVALHO (OAB 51193/RS), TALIA MARIA DA SILVA (OAB 29761/MT), MARINA IAGLA LIMA (OAB 25125/MT), RODRIGO GERALDO RIBEIRO DE ARAUJO (OAB 9098/MT), MURILO OLIVEIRA SOUZA (OAB 14689/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 7ª Vara Criminal PROCESSO: 0010264-82.2017.4.01.3600 CLASSE: CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (287) AUTOR: M. P. F. -. M.REU: G. M. F. D.
C. L., R. E. L., M.
X. L., J. T. D.
L. N., S. M. S.,
L. W. REPRESENTANTE: D. P. D. U. MANDADO DE INTIMAÇÃO DEFESA - VIA SISTEMA FINALIDADE: Intimar a DEFESA DE J. T. D.
L. N. sobre o despacho ID n.º 2204789321 e certidão ID n.º 2207642137 nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) FLÁVIO HENRIQUE RAMOS PEREIRA Servidor
Órgão
7ª Vara Federal Criminal da SJMT
Classe
CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Destinatário
MAURI XAVIER LOPES
Advogados
RODRIGO GERALDO RIBEIRO DE ARAUJO (OAB 9098/MT), PAULO JULIANO GARCIA CARVALHO (OAB 51193/RS), DANIEL BRETAS FERNANDES (OAB 24180/MT), JOSE RENATO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 6557/MT), SARA CRISTINA MARTINS DA SILVA (OAB 26898/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE MATO GROSSO 7.ª VARA – CRIMINAL EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO : 15 (quinze) dias PROCESSO N.º : 0010264-82.2017.4.01.3600 CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (287) AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REU: G. M. F. D.
C. L., R. E. L., M.
X. L., J. T. D.
L. N., S. M. S.,
L. W. FINALIDADE : CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do acusado M.
X. L., RG no 1.730.000 SSP/PR e CPF n.° 254.***.***-49, nascido aos 10/05/1958, filho de Armindo Godinho Lopes e Luiza Xavier Lopes, atualmente em lugar incerto e não sabido , atualmente em lugar incerto e não sabido; para responder aos termos da denúncia que lhe foi feita, apresentando resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de advogado que deverá ser constituído. OBSERVAÇÃO: Na resposta o acusado deverá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e arrolar testemunhas de defesa. (art. 396-A, caput, CPP).
ADVERTÊNCIA : “Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (art. 366, CP).” Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ Juiz Federal
Lei nº 11.419/2006
art. 219
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 10ª Turma